TRF1 - 0005687-88.2017.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
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27/09/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORENO DE ALMEIDA em 25/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
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06/08/2022 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:02
Juntada de manifestação
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21/06/2022 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/05/2022 15:09
TRANSITO EM JULGADO EM
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24/05/2022 15:09
RECEBIDOS DO TRF
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25/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E DA EC 41/2003.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354.
APELO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à revisar a renda mensal do benefício previdenciário percebido pela parte autora, a partir da vigência das EC nº 20/98 e EC nº41/2003, considerando os novos tetos instituídos em conformidade com a sistemática exposta na fundamentação, além do pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Pugna o INSS pela reforma da sentença, sendo reconhecida a decadência, além da total improcedência do pedido. 2.
Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação dos valores dela resultantes (RMI), aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 3.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, sem prejuízo do que o Superior Tribunal de Justiça vier a fixar em relação à interrupção ou não da prescrição em razão do ajuizamento de ação civil pública (Tema 1005), e se o segurado demandante se beneficiar de ação coletiva da espécie. 4.
A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu artigo 14.
Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu artigo 5º.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia Julgado em 08/09/2010 Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 5.
Hipótese em que, comprovada a limitação do salário de benefício ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, por ocasião de sua concessão e/ou da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei 8.213/91, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à imediata readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
No caso concreto, a parte autora demonstrou que a RMI de seu benefício foi afetado pelos referidos tetos, especialmente porque foi concedida no período denominado buraco negro, quando inexistia a revisão administrativa pelo índice-teto. 6.
A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG).
No caso concreto, correta a sentença pois fixou o regime de correção e juros na forma do Manual de Cálculos do CJF, que já contempla a orientação determinada no julgamento do tema 810 do STF. 7.
Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação art. 85, §1º, §3º, I e §11 do CPC, observado o disposto no enunciado da Súmula n. 111/STJ.. 8.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.
Salvador-BA, 11 de junho de 2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
01/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 31 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
29/06/2018 19:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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29/06/2018 16:10
REMESSA ORDENADA: TRF
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29/06/2018 16:10
DILIGENCIA CUMPRIDA - PREENCHIDA CERTIDAO REQUISITOS ADMISSIBILIDADE RECURSAL
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29/06/2018 16:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE AUTORA
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04/06/2018 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 25/06
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04/06/2018 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/05/2018 08:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/05/2018 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/05/2018 16:05
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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15/05/2018 16:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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15/05/2018 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2018 17:51
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO PELA PGF EM 17/04/2018
-
16/04/2018 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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06/03/2018 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 27/03
-
06/03/2018 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
01/03/2018 08:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
21/02/2018 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
21/02/2018 16:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
07/08/2017 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/08/2017 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
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31/07/2017 15:55
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO PELA PGF EM 1º/08/2017
-
28/07/2017 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
19/07/2017 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 26/07
-
19/07/2017 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/07/2017 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/07/2017 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/07/2017 11:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/07/2017 13:11
Conclusos para despacho
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08/06/2017 09:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 03/07
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08/06/2017 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/06/2017 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/05/2017 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/05/2017 15:03
REPLICA APRESENTADA
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02/05/2017 12:44
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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02/05/2017 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/03/2017 17:10
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO PELA PF EM 14/03/2017
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13/03/2017 17:07
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA
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09/03/2017 12:12
CitaçãoORDENADA
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09/03/2017 12:12
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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09/03/2017 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/03/2017 09:45
Conclusos para despacho
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07/03/2017 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2017 12:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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07/03/2017 11:58
INICIAL AUTUADA
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02/03/2017 18:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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