TRF1 - 1008903-87.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 PROCESSO: 1008903-87.2019.4.01.3100 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por MANOEL SANTOS DOS SANTOS em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, por meio do qual pretende “Tornar nulo o Processo Administrativo nº 340101.2018.00835-Divisão de Promoções/DP/PMAP, que promoveu o Autor por Tempo de Serviço, e de todos os Atos Administrativos daí decorrentes, devendo o Autor continuar na Ativa, com todas as vantagens funcionais, em especial tempo de serviço para Promoção na Carreira, referentes ao período em que esteve indevidamente afastado da Função Pública, até preencher os requisitos para a transferência para a Reserva Remunerada ex-officio (ou outra modalidade) previstos na Lei nº 6.652/1979”, além de “condenar a União ao pagamento das diferenças de remuneração e demais vantagens pecuniárias que o Autor deixou de perceber no período em que esteve indevidamente na Reserva”.
Narra, em síntese: “o Autor foi vítima de Ato Ilegal por parte do Comandante Geral da PMAP, que após a conclusão do Processo Administrativo nº 340101.2018.00835-DIVISÃO DE PROMOÇÕES/DA/PMAP, (anexo) lhe Promoveu por Tempo de Serviço e lhe Agregou, para Ilegalmente ser passado da Atividade para a Reserva Remunerada da PMAP em 18/09/2018, após o Comandante Geral da PMAP fazer valer a Lei Complementar nº 084/2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá) para promovê-lo por Tempo de Serviço e transferi-lo para a Reserva Remunerada o Policial Militar Federal do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal do Amapá.
No caso do Autor, ao completar 29 (vinte e nove) anos e 06 (seis) meses de efetivo serviço na PMAP, como é previsto no art. 54, §1º da Lei Complementar nº 084/2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), em detrimento da Lei Federal nº 6.652/1979, que é a lei de regência para ser aplicada ao caso dos Militares do Quadro em Extinção do Ex território Federal do Amapá.
O Autor foi gravemente prejudicado pelo fato de sido forçado a ser transferido para a Reserva Remunerada de maneira irregular, pois foi aplicada uma Legislação Estadual para regular o Processo de Reserva, Reforma e Remuneração dos Servidores Públicos Militares do Ex-Território Federal do Amapá, indo contra o que prevê o art. 14, § 2º c/c art. 89, ambos do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias – ADCT.
Excelência o processo de Promoção e Reserva do Autor lhe prejudicou, pois assim o mesmo deixou de ser promovido aos postos de 2º Segundo Tenente dentro de seu quadro (QE), amargando com isso prejuízos financeiros incalculáveis. É que se o Comando da PMAP não tivesse aplicado uma Legislação Alienígena ao caso do Autor, como em outros casos paradigmas, o mesmo que ao tempo de sua Promoção por Tempo de Serviço, ocupava o Posto de 1º SGT PM, e que normalmente seria Promovido a Subtenente PM do Quadro QPPME em 25/08/2019.
Assim, tendo em vista que o Autor poderia ficar no serviço Ativo da PMAP, até completar seus 52 (cinquenta e dois) anos, ele seria promovido por tempo de Serviço ao Posto de 2º Tenente QPPME e ser Transferido para a Reserva Remunerada, de acordo com o que estabelece a Lei de Regência em seu art. 94, I, “a”. – Lei Federal nº 6.652/1979” Juntou documentos.
Custas judiciais recolhidas.
As partes não conciliaram, conforme registrado em ata de ID. 295041854.
Citado, o ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação alegando, em resumo, que não há ilegalidade no ato de transferência do autor para a reserva remunerada, com supedâneo na Lei Complementar nº 0084/2014 (ID. 34566434).
Contestação apresentada pela UNIÃO em ID. 386836854.
Defendeu a higidez do ato de transferência para a reserva remunerada.
Em reconvenção sustentou que “o autor omitiu em seu peito inicial que quando de sua transferência para a reserva remunerada recebeu aumento de sua remuneração (soldo); recebimento de vantagens financeiras de indenização de férias, licenças prêmios não gozadas e etapa alimentação (quando na inatividade), totalizando o recebimento de R$110.025,04 (cento e dez mil e vinte e cinco reais e quatro centavos) em razão de sua transferência para inatividade, vantagens pagas estas no período de junho/2019 a julho/2020 (cópia con contracheque anexa), sendo que em caso de decretação da nulidade do ato administrativo da reforma, devem ser restituídas aos cofres públicos, ou compensadas com os valores da diferença salarial pleiteada na inicial”.
Requereu “a condenação do autor a restituir à União a quantia acima referida, recebidos quando da sua transferência a título de indenização pecuniária […] bem como que seja declarada nula a promoção por tempo de serviço ao POSTO DE SUBTEN, obtida por meio da legislação estadual, como ato vinculante a sua transferência à inatividade”.
Juntou documentos.
Réplica em ID. 443526536.
Apesar de intimado, o Autor não apresentou resposta à reconvenção (ID. 564893879).
Determinou-se a intimação dos sujeitos processuais para esclarecimentos quanto aos pontos especificados em despacho de ID. 1055965247.
Manifestação do Autor em ID. 1094311772, em que reitera os pedidos iniciais.
Manifestação do Estado do Amapá em ID. 1106371275, em que passa a afirmar que “A transferência do autor para a inatividade, formalizada com o Decreto n.5435, de 18 de dezembro de 2019, ocorreu conforme a legislação aplicável à relação jurídica do autor com o ente público ao qual era vinculado, que era o ex-território federal do Amapá.
Tal legislação são as Leis 6.652/79 e 10.486/2002”.
Manifestação da União em ID. 1096577251, em que reitera os termos da contestação.
Documentos juntados pelo Estado do Amapá (ID. 1106371275).
Cientes, as partes contrárias nada requereram. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da legislação aplicável A questão em debate versa sobre a legislação aplicável ao ato administrativo de transferência para a reserva remunerada de servidor integrante da carreira policial do extinto Território Federal do Amapá, se os ditames das Leis nº 6.652/1979 e nº 10.486/2001, ou da Lei Complementar Estadual nº 84/2014.
O artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e o artigo 29 da Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007, que são seus fundamentos de validade, fixam que os Policiais Militares do extinto Território Federal do Amapá são servidores federais, ainda que cedidos ao Estado.
Por conseguinte, mesmo que se delegue a este último a prática de atos relativos à reserva remunerada, a legislação federal será a aplicável.
Afinal, a lei autoriza a prática de atos, e não a sua disciplina legal.
Impende ressaltar, nesse ponto, que o regime imposto pela Lei nº 6.652/1979 deve ser adequado às disposições da Lei nº 10.486/2002, por força da previsão disposta em seu art. 65.
Perfilhando esse entendimento: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
POLICIAL MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
ART. 65 DA LEI N. 10.486/2002.
NOVO REGIME JURÍDICO.
APLICABILIDADE DO ART. 20, § 4º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
DERROGAÇÃO DO ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 6.652/79.
PERCEPÇÃO DO SOLDO DE GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Regional, com o advento da Lei n. 10.486/2002, após conversão da Medida Provisória n. 2.218/2001, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força da previsão disposta em seu art. 65. 2.
O art. 20, § 4º, da Lei n. 10.486/2002, expressamente prevendo que "os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência", deve ser aplicado aos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, conforme disposto no art. 65 do mesmo diploma legal, já que não é lícito a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos mencionados militares, especialmente na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. 3.
Hipótese em que, diante da mudança do regime jurídico dos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, em decorrência do quanto disposto no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, e considerando que o referido diploma legal extinguiu o direito ao recebimento de proventos com base no cargo hierarquicamente superior àquele em que se encontrava o militar na data de sua transferência para a reserva remunerada, não faz o autor jus à majoração de soldo pretendida, uma vez que, por ocasião do Decreto n. 8.975-E, de 26/05/2008, do Governador do Estado de Roraima, que transferiu o autor para a inatividade, não mais existia no mundo jurídico a norma do art. 50, parágrafo único, III, da Lei n. 6.652/79, que concedia as demais praças, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, proventos na inatividade calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior, ante a sua derrogação por incompatibilidade com o quanto disposto no art. 20, § 4º da nova lei de regência da referida carreira, qual seja, Lei n. 10.486/2002. 4.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada réu, ressalvada, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC, a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus por litigar como beneficiário da justiça gratuita (fls. 38). 5.
Apelações e remessa oficial providas.
Pedido julgado improcedente.
A Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações e à remessa oficial. (ACORDAO 00048814520124014200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:24/10/2017)” Caso similar foi julgado pelo Juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, cujo fundamento, por ser suficientemente, reproduzo no presente: “[…] esses servidores, por estarem cedidos ao Estado do Amapá, prestando serviços na condição de militares, estão submetidos aos princípios da hierarquia e disciplina, de sorte que devem obediência ao regramento legal aplicável aos demais militares do Estado do Amapá, conforme preconiza o próprio art. 89, § 1º, do ADCT, na medida em que devem ser “submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico” (esse artigo foi incluído no ADCT pela EC nº 38, de 12 de junho de 2002).
Essa regra já era prevista na antiga redação do art. 31 da EC nº 19, de 4 de junho de 1998, que estabelecia que os servidores públicos federais do ex-Território Federal de Rondônia (bem como os do Amapá) estariam “submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico”[2].
Assim, a interpretação a ser dada aos dispositivos constitucionais supramencionados é de que, por pertencerem ao quadro da Administração Pública federal, os servidores do ex-Território Federal do Amapá têm sua política remuneratória regulada pela União, enquanto que as questões afetas à administração de pessoal ficam a cargo do Estado do Amapá, uma vez que é esse ente político que utiliza a força de trabalho desses servidores.
Essa é, inclusive, a atual realidade desses servidores no Estado do Amapá.
Tanto é assim que, pouco após a promulgação da EC nº 38/2002, que incluiu o art. 89 no ADCT, entrou em vigor a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, determinando que “as vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal”[3].
Dessa maneira, tem-se que a EC nº 79, de 27 de maio de 2014, ao dar nova redação ao art. 31 da EC nº 19/1998, apenas empregou palavras diversas que mantiveram o sentido original do dispositivo constitucional, devendo o termo “estatutárias” ser entendido como administração de pessoal, não alcançando a política remuneratória[4].
Assim, se cabe à União subvencionar os servidores do ex-Território Federal do Amapá, cabe a ela também o recolhimento e a administração das contribuições previdenciárias desses servidores, o que naturalmente impõe que a legislação a ser aplicada à reforma desses militares seja a federal.
Interpretação diversa levaria à situação de se ter a atividade de administração de recursos da União regida por legislação de outro ente federativo, o que violaria gravemente o princípio do pacto federativo.
Daí se extraí que não se afigura correta a interpretação de que as EC n.ºs 19 e 79 teriam revogado tacitamente a Lei n° 6.652/79 (Estatuto dos Militares dos ex-Territórios Federais), pois, como visto, essas emendas somente transferiram para o domínio estatutário do Estado do Amapá as matérias de administração de pessoal, mantendo sob a alçada federal a disciplina previdenciária (e, portanto, em vigor a Lei n.º 6.652/79 nesse ponto).
O mesmo ocorre com a Lei nº 10.486/2002, que somente passou a disciplinar a política remuneratória dos militares do ex-Território (art. 65), de modo que também não revogou a disciplina previdenciária contida naquela Lei.
Portanto, a passagem para a inatividade dos militares do ex-Território Federal do Amapá deve ser regida pela legislação federal, em especial a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e a Lei n° 6.652, de 30 de maio de 1979, e não pela legislação estadual (Lei Complementar nº 084/2014)” (autos n. 1008461-87.2020.4.01.3100) O entendimento aqui sustentado é o mesmo versado pela Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Extintos Territórios do Departamento de Legislação e Provimento de Pessoas da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, conforme Nota Técnica nº 23841/2017-MP, documento que este juízo já teve acesso em processos semelhantes ao presente, o qual em seu item 5 consigna expressamente o seguinte: “5.
Por todo o exposto, esta Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Extintos Territórios – CGEXT/DEPRO/MP ratifica o entendimento consignado na Nota Técnica nº 17014/2017-MP, que no tocante à transferência de militar para a reserva remunerada deverá ser observada a Lei nº 6.652, de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, qual seja, se dará somente aos 30 (trinta) anos de serviço, o que em tese vai ao encontro do entendimento jurídico dos órgãos da Advocacia-Geral da União, e, por conseguinte, adota o entendimento jurídico consubstanciado no Parecer n. 01388/2017/SZD/CONJUR-MP/CGU/AGU, com respectivos Despachos de Aprovação, que são no mesmo sentido deste Órgão Central do SIPEC, não cabendo, portanto, a aplicação de legislação estadual para a inatividade desses militares aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço”.
Tem-se, portanto, que a Lei Complementar Estadual nº 84, 7 de abril de 2014, do Estado do Amapá e mesmo a sua Constituição não disciplinam a transferência para a reserva remunerada dos policiais militares em foco, mas sim as Leis nº 6.652, de 1979, nº 10.486, de 2002 e outras normas federais eventualmente aplicáveis.
Do caso concreto No caso concreto, o Autor, nascido em 22.8.1967, à época 1º Sargento QPPME, requereu promoção por tempo de serviço com amparo no art. 1º, §2º, da Emenda Constitucional 79/2014 c/c o art. 54 da Lei 84/2014, seguindo, para tanto, procedimento padrão adotado no âmbito interno da Polícia Militar no Estado do Amapá, conforme se depreende do preenchimento de Ficha de Requerimento padronizado de ID. 109404358.
O Comando da PM emitiu parecer favorável à pretensão do Requerente, baseado na análise de vasta documentação, em que consta que, na data do pedido, o militar possuía 29 anos e 6 meses de tempo de serviço (ID. 109404358 – Pág. 5).
Verifica-se que a Diretoria de Pessoal iniciou o processo de promoção pelo critério de Tempo de Serviço Ex-Officio à graduação de SUBTEN QPPME, nos termos do art. 54, §1º, da LC 84/2014, expediente que originou o processo n. 340101.2018.00835-Div.
Prom./DP, consoante despacho de ID. 109404358 – Pág. 17, e do qual o Autor foi notificado (pág. 19).
Consoante Manifestação Técnica Administrativa 64/2019 – Div.
Prom./DP, o pedido do militar encontrou suporte legal no art. 54 da LC 84, de 7 de abril de 2014 (ID. 109404364 – Pág. 5), sendo, por essa razão, aplicada a legislação estadual.
Tanto é assim que na Manifestação Técnica 165/2019, em relação à análise jurídica da situação individual do Autor, consta expresso o seguinte: “no presente caso, da exegese do art. 54, conclui-se que o Tempo de Serviço fixado pela norma, acima transcrita, este é o único critério a ser exigido para a realização da mencionada promoção” (ID. 109404364 – Pág. 14).
Consta no parecer jurídico n. 400/2016 – PADM/PGE que "o militar foi notificado pela Diretoria de Pessoal da PMAP e ASSENTIU o prosseguimento do processo, ciente de que, uma vez efetivada a promoção por tempo de serviço, o mesmo permanecerá no serviço ativo da PMAP, na condição de agregado por 6 (seis) meses a contar da data da sua promoção, e, após esse período, será transferido para a inatividade mediante reserva remunerada ex-officio, nos termos do art. 54, §1º, da LC 84/14”.
Além disso, depreende-se do documento de ID. 109404358 que foi conferida ciência ao Autor de que “uma vez efetivada a sua promoção pelo critério de Tempo de Serviço, que será a contar de 18 de setembro de 2018” o militar passaria “obrigatoriamente mais 06 (seis) meses no serviço ativo da Polícia Militar na condição de agregado, e, após esse período, transferido ex-officio para a reserva remunerada”, isto é, aplicando, embora policial militar pertencente ao quadro da União, procedimento do art. 54, §1º, da Lei Complementar 84/2014. É o que se deflui, inclusive, da Portaria 354/2019 – DP, de ID. 109404364 – Pág. 19, que promoveu o militar à graduação de SUBTEN QPPME, pelo critério de Tempo de Serviço, EX-OFFICIO, a contar de 18 de setembro de 2018; do Decreto n. 5435, de 18 de dezembro de 2019, que embora faça alusão à Lei 6.652/1979 e 10.486/2002, claramente decorre da adoção de procedimento da legislação estadual (ID. 386836857 – Pág. 40); e, por fim, da Portaria 4708/2020 da Divisão de Pessoal do ex-Território Federal do Amapá, que o transferiu “para a Reserva Remunerada […] com proventos integrais, por haver completado 30 (trinta) anos de serviço […] sobre o soldo de SUBTEN PM”.
O Estado do Amapá, indagado acerca do procedimento em questão, acusou a higidez do ato, afirmando, ainda, que não houve prejuízo ao disposto nas Leis nº 6.652, de 1979, nº 10.486, de 2002.
No entanto, consoante destacado em despacho de ID. 1055965247, o processo de transferência, instaurado por iniciativa do Autor, teve seu início com fundamento no Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, havendo, em certa medida, mescla de procedimentos, inclusive com passagem de graduação, a teor do Decreto n. 5435, de 18 de dezembro de 2019, da Portaria 4708, de 17 de fevereiro de 2020, e, ainda, do Parecer Normativo n. 4/2017 – PGE.
A UNIÃO foi igualmente convidada a prestar esclarecimentos (ID. 564893879 e 1055965247).
Não trouxe, entretanto, qualquer informação relevante ou hábil a modificar a conclusão acima.
Com isso, deve ser acolhido o fundamento do Autor no sentido de que “foi gravemente prejudicado [...] pois foi aplicada uma Legislação Estadual para regular o Processo de Reserva, Reforma e Remuneração dos Servidores Públicos Militares do Ex-Território Federal do Amapá [...]”, assim, “o processo de Promoção e Reserva do Autor lhe prejudicou, pois assim o mesmo deixou de ser promovido aos postos de 2º Segundo Tenente dentro de seu quadro (QE), amargando com isso prejuízos financeiros incalculáveis” (ID. 1055965247).
Isso porque: “[…] se o Comando da PMAP não tivesse aplicado uma Legislação Alienígena ao caso do Autor, como em outros casos paradigmas, o mesmo que ao tempo de sua Promoção por Tempo de Serviço, ocupava o Posto de 1º SGT PM, e que normalmente seria Promovido a Subtenente PM do Quadro QPPME em 25/08/2019.
Assim, tendo em vista que o Autor poderia ficar no serviço Ativo da PMAP, até completar seus 52 (cinquenta e dois) anos, ele seria promovido por tempo de Serviço ao Posto de 2º Tenente QPPME e ser Transferido para a Reserva Remunerada, de acordo com o que estabelece a Lei de Regência em seu art. 94, I, “a”. – Lei Federal nº 6.652/1979.
Diante de todo o exposto, requer de Vossa Excelência a Anulação do Ato Administrativo de Passagem Para a Reserva Remunerada do Subtenente PM MANOEL SANTOS DOS SANTOS, pelo fato de o mesmo contar em 18/09/2018, com apenas 50 (cinquenta) anos de idade e somente 29 vinte e nove) anos e 06 (seis) meses de Serviço Ativo na PMAP, conforme Boletim Geral nº 217/2018- PMAP, visto que o Autor está sob o manto das Legislações Federais nº 6.652/1979 e nº 10.486/2002” (ID. 1055965247) A propósito, dispõe o art. 94 da Lei nº 6.652/1979 (Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima): Art. 94.
A transferência para a Reserva Remunerada ex-officio verificar-se-á sempre que o Policial-Militar: I - atingir as seguintes idades-limites: a) para os Oficiais PM: POSTOS IDADES Coronel PM 59 anos Tenente-Coronel PM 56 anos Major PM 52 anos Capitão PM e Oficiais Subalternos 48 anos b) para as Praças: GRADUAÇÕES IDADES Subtenente PM 56 anos Primeiro Sargento PM 54 anos Segundo Sargento PM 52 anos Terceiro Sargento PM 51 anos Cabo PM 50 anos Soldado PM 50 anos Importante salientar que o limite da cifra de 30 (trinta) anos de serviço diz respeito tão somente ao mínimo de tempo de serviço para que haja passagem para a reserva remunerada a pedido (conforme estabelece o art. 93 do mesmo diploma legal), não sendo requisito para a passagem ex-officio.
Na hipótese dos autos, sendo o autor, à época de seu requerimento, 1º Sargento da Polícia Militar, nascido em 22/08/1967, e não constando nos autos outra causa de passagem ex-officio para a reserva remunerada, forçoso concluir que tal evento somente deveria ter ocorrido quando ele atingisse os 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, o que não foi o caso, visto que à época (18/9/2018) contava com apenas 51 (cinquenta e um) anos, de sorte que o ato administrativo que determinou a sua passagem para a reserva, ex-officio, e os a ele subsequentes, seja no âmbito do próprio Estado do Amapá e/ou da União, são nulos e devem ter seus efeitos cessados, com todos os direitos inerentes ao exercício da função como se em serviço estivesse.
Ainda que fosse possível admitir a passagem para a reserva remunerada "a pedido", seguindo-se regularmente o trâmite da Lei 6.652/1979, tal não ocorreu, uma vez que para tanto o policial militar deveria contar com, no mínimo, trinta anos de serviço” (art. 93, caput) à época do requerimento.
A documentação contida nos autos é suficiente para demonstrar que o demandante, seguindo procedimento padronizado da Corporação Militar, contava com apenas vinte e nove anos e seis meses de tempo de serviço.
Ainda que fosse cientificado sobre eventual conversão de rito, para adequá-lo à legislação federal, inexiste prova de que tal comunicação ocorreu de fato.
Destaque-se que o art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, fundamento legal para a promoção do autor, assim prevê: Art. 54.
O militar que possuir no mínimo 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de tempo de serviço poderá requerer e deverá ser promovido pelo critério de tempo de serviço ao posto ou graduação imediatamente superior, independente do quadro, vaga em claro, previsão de posto na sua qualificação militar (QM), interstício e curso, a contar da data de seu requerimento, permanecendo no serviço ativo, na condição de agregado ao órgão de pessoal, e após 6 (seis) meses será transferido para a inatividade mediante reserva remunerada ex-officio.
Logo, resta evidente que a passagem para a inatividade ocorreu, na prática, conforme os trâmites do art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, em que a transferência para a reserva remunerada de ofício é apenas mera consequência do ato administrativo de promoção a pedido.
Por fim, cumpre salientar que o procedimento adotado ignorou o próprio Parecer Normativo 004/2017 – PGE (p. 20), que cuida da Promoção por Tempo de Serviço e, no item II. 2 – DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA e orientou, no caso dos militares do Quadro da União, a tomada da seguinte providência: “b) Do militar do quadro da União
Por outro lado, a regra atinente aos militares da União é diversa, eis que o pagamento dos proventos dos mesmos quando da passagem para a inatividade não é realizado pelo Estado do Amapá, razão pela qual o cômputo de tempo de serviço para o recebimento de proventos deve obedecer a disciplina da Lei 10.486/2002. [...] Nesse contexto, conforme entendimento firmado no Parecer Jurídico 400/2016 – PADM/PGE, em estrita observância aos ditames do art. 20 da Lei 10.486/2002, o recebimento da remuneração de forma integral somente será possível após o cumprimento de, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
Ressalta-se que, caso o militar da PMAP ou CBMAP integrante do quadro da União pleiteie a Promoção por Tempo de Serviço antes do implemento do período de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, a Diretoria de Pessoal ou outro órgão responsável deverá NOTIFICÁ-LO acerca da possibilidade de transferência para a inatividade com o recebimento de proventos proporcionais”.
Assim, detectada a não conformidade da Ficha de Requerimento de ID. 109404358 - Pág. 3, caberia ao Réu a adoção da providência recomendada no Parecer Normativo 004/2017 – PGE, qual seja, a notificação do militar para ciência acerca da possibilidade de transferência para a reserva remunerada com base no disposto na Lei 6.652/1979, o que não ocorreu.
O ato, portanto, deve ser reconhecido como nulo.
Por outro lado, consigno que, ao requerer a promoção fundamentada no art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, a parte autora tinha conhecimento de que o seu pedido resultaria na sua transferência para a inatividade.
Logo, a nulidade do ato impõe sua reversão ao estado anterior, de modo que não há direito à permanência no posto/graduação em que se deu o desligamento do serviço ativo, nem ao recebimento das diferenças salariais, bem como sua situação funcional não fica intangível, uma vez que os atos praticados com base na legislação estadual – promoção e passagem à inatividade – podem ser revistos pela Administração Pública.
Isto é, não é possível aplicar-lhe somente a parte da legislação que o beneficia, qual seja, a promoção independentemente da existência de vaga no quadro respectivo, uma vez que a promoção, neste caso, apenas ocorre como pressuposto do desligamento do militar do serviço ativo.
Assim sendo, verifica-se que a parte autora não tem direito à permanência no posto/graduação obtido com esteio no artigo 54 da Lei Complementar nº 084/2014, aplicável aos militares estaduais, a qual não se trata de promoção ordinária e sim de promoção especial, vedada pela Lei nº 6.652/1979.
Vejamos: “Lei nº 6.652/1979 Art. 60.
As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post-mortem. § 1° Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º A promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
Art. 61.
Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua transferência para a Reserva Remunerada.
Art. 62.
Não haverá promoção de Policial-Militar por ocasião de sua reforma.” Desta feita, com base no poder de autotutela, os atos praticados indevidamente com base na legislação estadual podem ser revistos pela Administração Pública.
Contudo, tendo em vista que o ato administrativo que determinou a passagem da parte autora para a inatividade, mediante Reserva Remunerada, com base no Estatuto dos Militares do Estado do Amapá - Lei Complementar nº 0084/2014 - (id Num. 321623352 - Pág. 35/37) é nulo, os atos a ele subsequentes também o são e devem ter seus efeitos cessados.
O tempo de indevido afastamento, no entanto, deve ser considerado como se em serviço estivesse, para efeitos de progressões previstas na Lei 6.652/1979.
Por fim, muito embora não haja regulamentação legal específica para o caso de retorno de militar em situação de reserva remunerada ex-officio para a ativa, o certo é que o caso tem paralelo com o conhecido instituto jurídico, mutatis mutandis, da reintegração de servidor público, havendo aqui a mesma razão jurídica, já que também se está diante de invalidação de indevido afastamento de servidor público de seu cargo por ato da própria administração pública, não sendo justo que haja prejuízo do agente público pela má interpretação do ordenamento jurídico por parte da administração pública.
Sobre o instituto da reintegração de servidores públicos civis da União, previsto no artigo 28 da Lei nº 8.112/90, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a volta desse servidor ao serviço público deve-se dar com o retorno ao status quo ante, sendo cabível, pois, a contagem do tempo em que ficou ilegalmente afastado como tempo efetivo de serviço.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1.773.701/CE, Segunda Turma, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/12/2018).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1.
Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos.
Precedentes desta Corte. 2.
A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3.
A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.
Portanto, confirmada a declaração da nulidade do ato de passagem para a Reserva Remunerada, operam-se os efeitos ex tunc, ou seja, restabelece-se o status quo ante, de modo a garantir a parte autora valer-se da contagem do período em que esteve indevidamente na Reserva, como tempo de serviço ativo militar.
Da reconvenção A União sustentou que “o autor omitiu em seu pleito inicial que, quando de sua transferência para a reserva remunerada, recebeu aumento de sua remuneração (soldo); recebimento de vantagens financeiras de indenização de férias, licenças prêmios não gozadas e etapa alimentação (quando na inatividade), totalizando o recebimento de R$110.025,04 (cento e dez mil e vinte e cinco reais e quatro centavos) em razão de sua transferência para inatividade, vantagens pagas estas no período de junho/2019 a julho/2020 (cópia con contracheque anexa), sendo que em caso de decretação da nulidade do ato administrativo da reforma, devem ser restituídas aos cofres públicos, ou compensadas com os valores da diferença salarial pleiteada na inicial”.
Requereu “a condenação do autor a restituir à União a quantia acima referida, recebidos quando da sua transferência a título de indenização pecuniária […] bem como que seja declarada nula a promoção por tempo de serviço ao POSTO DE SUBTEN, obtida por meio da legislação estadual, como ato vinculante a sua transferência à inatividade".
O pedido não merece acolhimento.
Aplica-se, aqui, o mesmo raciocínio exposto acima, de modo que é descabida a devolução à União dos valores recebidos quando da irregular transferência do Autor para a reserva remunerada, a título de indenização pecuniária, porquanto o ato de transferência do militar para a reserva remunerada decorreu da má-aplicação da Lei pela Corporação Militar, sendo as parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé, com esteio nos princípios da confiança e da legalidade administrativa.
Com tais conclusões, a improcedência do pedido formulado, em reconvenção, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: I - Tornar nulo o Processo Administrativo nº 340101.2018.00835-Divisão de Promoções/DP/PMAP, que promoveu o Autor por Tempo de Serviço, e de todos os Atos Administrativos daí decorrentes, devendo o Autor continuar na Ativa, com todas as vantagens funcionais, em especial tempo de serviço para Promoção na Carreira, referentes ao período em que esteve indevidamente afastado da Função Pública, até preencher os requisitos para a transferência para a Reserva Remunerada ex-officio (ou outra modalidade) previstos na Lei nº 6.652/1979; ii - condenar a União ao pagamento das diferenças de remuneração e demais vantagens pecuniárias que o Autor deixou de perceber no período em que esteve indevidamente na Reserva.
Com base nos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada pela UNIÃO.
Extingo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 86, caput, do CPC, condeno a UNIÃO e o ESTADO DO AMAPÁ a arcarem com as custas processuais.
Contudo, por disposição legal, ficam os demandados isentos do recolhimento destas.
CONDENO os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, em 10% do valor da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos mediante baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/02/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 22/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:21
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 21:48
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/06/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 24/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 15:54
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2022 23:24
Juntada de alegações/razões finais
-
04/05/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2021 14:56
Conclusos para julgamento
-
24/07/2021 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 23/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 07:50
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:02
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 15:10
Juntada de outras peças
-
11/06/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2021 02:05
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
05/06/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008903-87.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL SANTOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIVALDO GUEDES DE ARAUJO - AP3326 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros D E S P A C H O É lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Observo que o Autor/Reconvindo não foi intimado para apresentar resposta em relação à reconvenção apresentada pela União no bojo de sua contestação.
Assim, em atenção ao disposto no art. 343, §1°, do CPC, e com o fim de evitar nulidades, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação/citação do Autor/Reconvindo, na pessoa de seu advogado, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias acerca do pedido de reconvenção de Id. 386836854.
Ainda, considerando o conteúdo do Decreto Estadual nº 5.435/2019 (Id. 386836857 - Pág. 40), cujo fundamento de transferência do Autor para a inatividade mediante reserva remunerada “A PEDIDO” tem como base, entre outros, o artigo “[...] 53, §2°, inciso I; 92, inciso I; 93, caput, da Lei 6.652” (Processo n. 340101.0001679/2019-DIP), situação que, ao que parece, não vem sendo assim interpretada pelos sujeitos da lide, determino, como oportunidade de melhor esclarecer os fatos, que todos sejam intimados para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias acerca do referido documento.
Dessa forma: I – INTIME-SE/CITE-SE o Autor/Reconvindo, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta à reconvenção de Id. 386836854, bem como na oportunidade apresentar esclarecimentos sobre as informações contidas no documento de Id. 386836857 - Pág. 40, considerando o fundamento nele exposto e os fatos relatados na inicial; II – INTIMEM-SE a União e o Estado do Amapá para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem esclarecimentos sobre as informações contidas no documento de Id. 386836857 - Pág. 40, considerando o fundamento nele exposto e os fatos relatados em suas respostas processuais.
Após, venham os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/06/2021 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2021 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2021 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/02/2021 12:58
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 11:52
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2020 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 21:21
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2020 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 03/11/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 17:11
Juntada de contestação
-
21/09/2020 03:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2020 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2020 19:20
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2020 15:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
04/08/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 17:22
Juntada de Ata de audiência.
-
24/07/2020 13:37
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS DOS SANTOS em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 21:06
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2020 13:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 12:00
Audiência Conciliação designada para 04/08/2020 15:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
03/07/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 21:02
Processo Reativado - restaurado andamento
-
19/05/2020 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 19:36
Juntada de manifestação
-
10/05/2020 16:51
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 04/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 16:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2020 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2020 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2020 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2020 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2020 23:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 10/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 23:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2020 23:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2020 23:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2020 14:06
Audiência Conciliação designada para 31/03/2020 15:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
21/01/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 14:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
28/10/2019 14:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/10/2019 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Arquivo de imagem • Arquivo
Arquivo de imagem • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000201-85.2019.4.01.3904
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Nutril LTDA - ME
Advogado: Eder Augusto dos Santos Picanco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 15:45
Processo nº 0046273-17.2010.4.01.3300
Hilda Velloso Bernardes
Estado da Bahia
Advogado: Denilson Miranda Cordeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2010 00:00
Processo nº 0001551-12.2017.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edgar Hoffmann Filho
Advogado: Reginaldo Monteiro de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2017 15:43
Processo nº 0006720-59.2017.4.01.3803
Wanderley Chaves Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gasparina Estevao da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 12:11
Processo nº 0011579-28.2001.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ravena Comercio e Representacoes LTDA - ...
Advogado: Aglae Alves de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2001 08:00