TRF1 - 1001701-86.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2021 12:44
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
02/08/2021 11:21
Juntada de manifestação
-
23/07/2021 08:22
Decorrido prazo de LIDIO JOSE CLEMENTE BARROS DE ARAUJO em 21/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 08:20
Decorrido prazo de RODRIGO FAGNER DO NASCIMENTO MECENAS em 21/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 08:20
Decorrido prazo de UBIRACI TOLOSA COSTA JUNIOR em 21/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 08:19
Decorrido prazo de ANA PAULA BONFIM SALVIANO em 21/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCEL ARNO ENIS em 21/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GUIMARAES OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIA CLARA RODRIGUES CAVALCANTE em 21/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:22
Decorrido prazo de HAYLLAND ALMEIDA DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:21
Decorrido prazo de LORENA ALVES FIGUEIRA em 21/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 02:03
Decorrido prazo de NAGIB ALVES DE ALMEIDA FILHO em 21/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:03
Decorrido prazo de JEAN FLANK DE SOUZA VITOR em 21/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:03
Decorrido prazo de HILNEY DE OLIVEIRA CARVALHO em 21/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:03
Decorrido prazo de JOMARA CANDIDO DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:03
Decorrido prazo de BRENDON FERREIRA DUTRA em 21/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:03
Decorrido prazo de NICOLAS MICHAEL DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:03
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
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14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001701-86.2021.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS GUIMARAES OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA OLIVEIRA DAS NEVES - GO52342 e SAMUEL CAMILO DE OLIVEIRA - GO49263 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN KARDEC LOPES MENDONCA FILHO - RR468 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por Marcos Vinicius Guimarães Oliveira, Hilney de Oliveira Carvalho, Haylland Almeida dos Santos, Marcel Arno Enis, Lorena Alves Figueira, Ubiraci Tolosa Costa Junior, Lidio José Clemente Barros de Araújo, Maria Clara Rodrigues Cavalcante, Ana Paula Bonfim Salviano, Nicolar Michael de Oliveira, Jomara Candido dos Santos, Brendon Ferreira Dutra, Nagib Alves de Almeida Filho, Jean Flank de Souza Vitor, Rodrigo Fagner do Nascimento Mecenas e Igor Gonçalves Pereira em desfavor do Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima/RR na qual se requer a inscrição provisória dos demandantes em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina, expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), declarada pela Portaria n. 188/GM/SM, de 03/02/2020.
De acordo com a inicial: Os Autores são médicos, inscritos no Conselho Regional de Medicina da Bolívia, Ministério da Saúde, graduados pelas universidades UCEBOL –Universidad Cristiana de Bolívia e UDABOL- Universidade de Aquino Bolívia, conforme diplomas e carteiras profissionais, em anexo.
Vale destacar que as referidas universidades possuem os certificados de acreditação e reacreditação no Sistema ARCU-SUR do MERCOSUL EDUTATIVO.
Isso significa que a sua qualidade de ensino é atestada no mesmo nível que as outras universidades acreditadas nos países vizinhos, incluindo as universidades do Brasil.
Os Autores estão impedidos de trabalhar no enfrentamento da Covid-19, pelo simples fato de não possuírem os diplomas revalidados no Brasil, ocorre que, tornou-se fato notório a negligencia dos órgãos públicos para promover a revalidação de diplomas de médicos brasileiros graduados no exterior.
Tanto há negligencia em realizar a revalidação através da prova do Revalida realizada pelo INEP, como há protelação em relação à revalidação concedida pelas Universidades Federais dos Estados.
Ocorre que, os Autores possuem a qualificação técnica e estão dispostos a trabalhar no enfrentamento da Covid-19, haja vista, que não há possibilidades de revalidação de diploma durante a pandemia, diante da maior crise sanitária que assola o nosso País.
Alguns dos Autores possuem experiência no combate à Covid-19, os Drs.
Hilney de Oliveira Carvalho, Marcel Arno Enis, adquirida no Instituto de Saúde e Cidadania ISAC, Ananindeua- PA.
Prestaram serviços de saúde na modalidade de estágio supervisionado com carga horaria de (1000) mil horas trabalhadas, certificado em anexo, e o Dr Nicolas Michael de Oliveira, experiência no enfrentamento à Covid-19, estágio supervisionado, desde agosto/2020, Hospital Municipal (Dr.
Eurico Paes Cândido), Rio Maria-PÁ.
A inicial veio acompanhada com procurações e documentos.
Custas não recolhidas, em razão do pedido de justiça gratuita.
Indeferido o pedido de tutela provisória.
Devidamente citado, contestou o CRM, alegando: a) que a Lei nº 9.394/1996 exige, para o reconhecimento de Diplomas Estrangeiros no Brasil, em previsão contida no art. art. 48, §2º, a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras como prova da formação recebida por seu titular; b) que a Lei nº 3.268/57, conjugada com o Decreto nº 44.045/58, exige a apresentação de diversos documentos para a formulação do pedido de inscrição profissional na autarquia fiscalizadora do regular exercício da Medicina (CRM), incluindo-se o diploma revalidado; c) que o revalidada tem os seguintes objetivos: verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil e que, portanto, sua dispensa representa risco para a população, não sendo a pandemia da COVID-19 motivo suficiente para desobedecer às escolhas do legislador.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por reputar desnecessária a dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme previsto e autorizado pelo art. 355, I, do CPC.
A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi assim fundamentada: A concessão de tutela de urgência pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não verifico a presença de tais requisitos.
O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, garante, aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais determinadas em lei.
No que tange ao exercício da medicina, na dicção do artigo 17 da Lei nº 3.268/57: Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Além disso, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, alínea f, do Decreto nº 44.045/58, que aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268/57: Art. 2º O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de: a) nome por extenso; b) nacionalidade; c) estado civil; d) data e lugar do nascimento; e) filiação; e f) Faculdade de Medicina pela qual se formou, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do requerente. § 1º O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação: a) original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura; b) prova de quitação com o serviço militar (se fôr varão); c) prova de habilitação eleitoral; d) prova de quitação do impôsto sindical; e) declaração dos cargos particulares ou das funções públicas de natureza médica que o requerente tenha exercido antes do presente Regulamento; f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira; e g) prova de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
No mesmo sentido, é a redação do artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.216/2018, in verbis: “Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei”.
Com efeito, no sistema jurídico pátrio, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em instituições de ensino superior estrangeiras é disciplinada no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.394/97, que assim dispõe: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação Quanto ao tema, destaco que “o Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para este processo às universidades federais brasileiras que, observadas as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didático-científica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares” (TRF4, AC 5000354-37.2019.4.04.7206, Terceira Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 17/10/2019).
Além disso, a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiros, denominado de REVALIDA, com o intuito de estabelecer um processo apoiado em um instrumento unificado de avaliação e um exame para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras: Art. 1º Instituir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular publicada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009 e republicada no Anexo desta portaria, elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09.
Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil. [...] Art. 7º O processo regulado por esta Portaria não exclui a prerrogativa conferida às universidades públicas para proceder à revalidação de diplomas em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 04/2001.
Posteriormente, o exame passou a ser regulamentado por lei específica (Lei n° 13.959, de 18 de dezembro de 2019).
Feitas tais considerações, pontuo que sob o prisma de jurisprudência pátria é legítima a exigência do exame do REVALIDA para exercício regular da medicina por médico formado em Instituição de Ensino Superior estrangeira.
Tal questão, aliás, foi objeto do Tema Repetitivo 599, do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Nesse cenário, a probabilidade do direito vindicado é controversa, pois, não obstante os autores possuam documentos e certificados de capacitação e experiência profissional no Brasil, isso não basta para que seja afastada a necessidade de passar pelo exame do REVALIDA, sob pena de ferir o princípio constitucional da isonomia.
Em verdade, “ainda que o REVALIDA possa ser criticável enquanto ferramenta para medir e nivelar o conhecimento dos profissionais estrangeiros que pretendem atuar no Brasil, trata-se de procedimento que prima pela objetividade e expõe todos os interessados às mesmas exigências” (TRF4, AG 5026294-54.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/06/2020).
Com esteio nisso, a meu ver, mesmo diante da não realização do exame do REVALIDA com a periodicidade desejável, bem como do cenário atual de emergência sanitária em razão da pandemia do novo coronavírus, não se revela legítima a atuação do Poder Judiciário para afastar os requisitos legais obrigatórios para exercício da profissão, ainda que provisoriamente, de modo a conceder aos autores tratamento diferenciado e privilegiado em relação aos demais que também devem se submeter ao exame, sendo relevante anotar que em setembro de 2020 foi publicado edital da primeira etapa do REVALIDA 2020.
Como é cediço, “[...] a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas deve se restringir a hipóteses extremas.
Afinal, a orientação das políticas públicas é tarefa dos Poderes Executivo e Legislativo, eleitos democraticamente para tal mister” (TRF-3 - AI: 00088324120164030000 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018).
Por tais razões, inviável a concessão da tutela pretendida.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando proferida referida decisão, razão pela qual os fundamentos nela lançados são suficientes para rejeitar na íntegra os pedidos, sendo desnecessárias adicionais digressões na fundamentação dessa sentença sob pena de prática de inútil tautologia.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelos demandantes, os quais também condeno ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada, verbas essas inexigíveis em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
11/06/2021 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 06:56
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 06:56
Juntada de Certidão
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11/06/2021 06:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 06:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2021 06:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2021 06:56
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2021 04:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 18:36
Juntada de contestação
-
01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de NAGIB ALVES DE ALMEIDA FILHO em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA CLARA RODRIGUES CAVALCANTE em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de JEAN FLANK DE SOUZA VITOR em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de UBIRACI TOLOSA COSTA JUNIOR em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GUIMARAES OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES PEREIRA em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO FAGNER DO NASCIMENTO MECENAS em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de MARCEL ARNO ENIS em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de JOMARA CANDIDO DOS SANTOS em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de LIDIO JOSE CLEMENTE BARROS DE ARAUJO em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:16
Decorrido prazo de BRENDON FERREIRA DUTRA em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:16
Decorrido prazo de NICOLAS MICHAEL DE OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:58
Decorrido prazo de HAYLLAND ALMEIDA DOS SANTOS em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:58
Decorrido prazo de ANA PAULA BONFIM SALVIANO em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:58
Decorrido prazo de LORENA ALVES FIGUEIRA em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:58
Decorrido prazo de HILNEY DE OLIVEIRA CARVALHO em 30/04/2021 23:59.
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28/04/2021 11:03
Mandado devolvido cumprido
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28/04/2021 11:03
Juntada de diligência
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13/04/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 08:48
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 08:48
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 19:30
Juntada de Certidão
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07/04/2021 19:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2021 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 11:52
Conclusos para decisão
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05/04/2021 11:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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05/04/2021 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2021 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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