TRF1 - 0002538-33.2017.4.01.3802
1ª instância - 4ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 11:35
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 11:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
15/10/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSE UMBERTO FRANCISCON em 11/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
09/09/2021 17:55
Juntada de Cálculos judiciais
-
09/09/2021 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/09/2021 14:32
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
09/09/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSE UMBERTO FRANCISCON em 12/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 03:59
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES PINHEIRO em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 03:43
Decorrido prazo de PROMELCO PROJETOS METALICOS E CONSTRUCOES LTDA em 06/07/2021 23:59.
-
08/06/2021 05:51
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
08/06/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002538-33.2017.4.01.3802 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JOSE UMBERTO FRANCISCON REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BERNARDES PACHECO - MG100257 e RAFAEL FONTES FRANCISCON - MG110650 POLO PASSIVO:ROBERTO SOARES PINHEIRO e outros SENTENÇA SENTENÇA TIPO "A", para os fins do Provimento COGER/TRF1 nº 129, de 08 de abril de 2016
I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos de terceiro opostos por JOSÉ UMBERTO FRANCISCON em desfavor da UNIÃO, PROMELCO PROJETOS METÁLICOS E CONSTRUÇÕES LTDA E ROBERTO SOARES PINHEIRO, objetivando a desconstituição da constrição efetivada sobre imóvel de matrícula 8.611/1° CRI de Uberaba, nos autos da execução fiscal n° 95.02.00082-0, ao argumento de ser sua propriedade.
Em suma, alega o embargante que: a) era coproprietário, alheio à execução, do imóvel matriculado sob o n. 8.611 no 1º o CRI local, penhorado nos autos executivos para garantir a Execução Fiscal movida pela União contra PROMELCO PROJETOS METÁLICOS E CONSTRUÇÕES LTDA E ROBERTO SOARES PINHEIRO; b) o imóvel citado encontra-se indevidamente penhorado, com hasta pública agendada, nos autos de execução fiscal; c) o imóvel fora objeto de hasta pública realizada em 06/10/2010, nos autos da ação em trâmite na Justiça do Trabalho (autos nº01632-2005-042-03-00-9), onde figura como credora a União, oportunidade em que o bem fora arrematado e pago pelo embargante; d) não obstante a arrematação do imóvel, até os dias atuais o necessário registro no cartório não aconteceu em razão de diversas pendências naqueles autos, que se encontra em fase de solicitação de informações pela 2ª Vara do Trabalho ao CRI competente, frente à nova negativa de registro da arrematação; e) trata-se de ato jurídico perfeito, restando apenas a formalização do registro, que não se deu ainda por pendências jurídicas do antigo proprietário; f) ao final, requer a concessão de medida liminar, com a suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos, assim como a manutenção provisória na posse; g) requer, ainda, a procedência do pedido, para o fim de proceder ao levantamento da penhora realizada sobre o bem de sua propriedade.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Intimado para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira ou para proceder ao recolhimento das custas processuais, além de proceder a inclusão de todos os executados na condição de embargados, em razão da natureza desconstitutiva da ação (ID 338960091 - Pág. 58/59 e reiterado na Pág. 67), o embargante cumpriu o ordenado nos IDs 338960091 - Pág. 65/66 e 69.
Na ocasião, por este Juízo, foi deferido o pedido liminar, cancelando-se a hasta pública designada nos autos da execução fiscal.
Citação do segundo e terceiro embargados (ID 338960091 - Pág. 75/76).
Citada, a União apresentou a manifestação de ID 338960091 - Pág. 88/94, impugnando o valor da causa e informando que, nos termos da Portaria PGFN n° 502/16, art. 2º, I, deixa de apresentar contestação, reconhecendo a procedência do pedido, com fulcro no inciso II do art. 19 da lei n°10.522/2002, o que enseja a aplicação do inciso I, do § 1º do art. 19 da Lei n° 10.522/2002, não devendo ser condenada em honorários.
No mesmo ato, ressaltou a impossibilidade de se constatar que o imóvel havia sido arrematado, ante a ausência de registro, havendo presunção de propriedade em favor de quem seja o seu titular na certidão imobiliária, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil.
Decretada a revelia dos segundo e terceiro embargados (ID 338960091 - Pág. 97).
No ID 338960091 - Pág. 100/102, o embargante se manifestou sobre a petição da embargada, opondo-se quanto à sua não condenação em honorários de sucumbência, haja visto que a própria União é autora nos autos da ação trabalhista, tendo ciência da arrematação do imóvel, de modo que haverá incidência do princípio da causalidade, pois a embargada deu causa à presente ação.
Na ocasião, o embargante se opõe, ainda, quanto à aplicação do art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, uma vez que não foi demonstrado se tratar estes autos de matéria objeto de “jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda”.
Então, os autos vieram-me conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – Da impugnação ao valor da causa A embargada apresentou impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o valor atribuído inicialmente, no total de R$150.000,00, está equivocado, uma vez que a causa nos embargos de terceiro, deve ser valorada com base no preço do imóvel, desde que não ultrapasse o valor da dívida.
No caso dos autos, a dívida executada é de R$21.181,99, conforme extrato de ID 338960091 - Pág. 95/96.
Por outro lado, verifico que a constrição recaiu sobre 50% do imóvel descrito na matrícula nº 8.611/1° CRI de Uberaba, que foi avaliado em R$20.000,00 (ID 405497421 - Pág. 5).
No ponto, parcial razão assiste à embargada , diante da majoritária orientação jurisprudencial, no sentido de que “(…) Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito. 2 - Precedente da 2ª Seção.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3 - Recurso não conhecido." (REsp 787.674/PA, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ de 12/03/2007).
No caso dos autos, o valor do imóvel penhorado não ultrapassa o valor do débito executado, motivo pelo qual o valor da causa deve ser o valor de avaliação correspondente a 50% do imóvel constrito (cota parte penhorada).
Por tal razão, fazendo uso do disposto no art. 292, § 3º do CPC, fixo o valor da causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anote-se.
Do mérito Através da presente ação, o embargante pretende a desconstituição da constrição realizada sobre imóvel de matrícula nº 8.611, inscrito no 1° CRI de Uberaba, sob o argumento de se tratar de bem adquirido em hasta pública perante a Justiça do Trabalho desta cidade e cujo registro ainda não ocorreu em razão de dificuldades junto ao Cartório de Registro de Imóveis local.
Em sua manifestação, a União deixou de apresentar contestação, reconhecendo a procedência do pedido, com fulcro no artigo 2º, I, da Portaria PGFN nº502/2016 e do inciso II do art. 19 da lei n°10.522/2002.
Na ocasião, a primeira embargada requereu a aplicação do inciso I, do § 1º do art. 19 da Lei n° 10.522/2002, afastando-se sua condenação em honorários de sucumbência.
Constato que, no presente caso, não houve resistência à pretensão deduzida na exordial, restando claro, inclusive, que a embargada reconheceu a procedência do pedido inicial, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, que assim dispõe, a ver: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III – homologar: a) O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção (...)”.
Outrossim, no que se refere aos honorários de sucumbência o texto do artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, é expresso ao afirmar que não serão devidos honorários advocatícios pela União nas hipóteses em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.
Nesse sentido: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Ademais, não se trata da aplicação do inciso II do artigo 19 da mesma Lei, quanto a condenação em honorários de sucumbência, conforme alega o embargante, cujo teor por ele citado foi, inclusive, alterado com o advento da Lei nº13.874/2019, que lhe deu nova redação.
Destarte, embora a União seja parte nos autos da ação trabalhista nº 01632-2005-04-2-0300-9, enquanto não registrado o título translativo, momento em que é transferida a propriedade do bem, somente é possível presumi-la em favor de quem conste como titular na certidão imobiliária, nos termos do disposto no artigo 1.245, §1º, do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “a” do CPC, ante ao reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela União, determinando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o percentual de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 8.611/1° CRI de Uberaba, efetivada no bojo dos autos da execução fiscal nº 95.02.00082-0.
Custas pelos embargados, ressalvada a cota parte da União, que delas é isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289).
Condeno os embargados revéis - PROMELCO PROJETOS METÁLICOS E CONSTRUÇÕES LTDA E ROBERTO SOARES PINHEIRO - no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado nos moldes do manual de cálculos do CJF (alterado pela Resolução CJF 658, de 10 de agosto de 2020).
Deixo de condenar a União no pagamento de honorários advocatícios em virtude do que dispõe o inciso I, do § 1°, do art. 19, da Lei n° 10.522/02.
Sentença não subordinada ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n° 10.522/02.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº95.02.00082-0 , prosseguindo-se oportunamente naqueles autos.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar as disposições constantes no art. 1º da Portaria nº 777124, publicada em 14/03/2019, com o posterior arquivamento dos autos, e as respectivas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uberaba/MG, data infra.
Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal -
04/06/2021 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2021 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2021 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
01/03/2021 16:49
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2021 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:31
Juntada de manifestação
-
14/11/2020 08:57
Decorrido prazo de PROMELCO PROJETOS METALICOS E CONSTRUCOES LTDA em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 08:57
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES PINHEIRO em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 17:42
Restituídos os autos à Secretaria
-
06/10/2020 08:10
Juntada de manifestação
-
04/10/2020 18:33
Juntada de manifestação
-
30/09/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 13:17
Proferida decisão interlocutória
-
29/09/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 18:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/09/2020 18:56
Juntada de volume
-
16/09/2020 15:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/06/2020 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/03/2020 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/03/2020 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/03/2020 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2020 17:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/02/2020 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/02/2020 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/12/2019 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/12/2019 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/12/2019 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2019 10:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/09/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2019 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/04/2019 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2019 07:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/04/2019 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/04/2019 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/04/2019 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/04/2019 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2019 16:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/03/2019 07:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/03/2019 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
12/03/2019 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/03/2019 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/03/2019 13:09
CUSTAS AGUARDANDO RECOLHIMENTO
-
12/03/2019 13:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/02/2019 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2019 15:45
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
19/02/2019 18:09
REMETIDOS CONTADORIA
-
19/02/2019 18:09
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
19/02/2019 18:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2018 15:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/08/2018 13:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/05/2018 17:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
22/05/2018 12:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/05/2018 13:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/03/2018 13:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/03/2018 13:22
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
08/03/2018 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2018 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2018 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/02/2018 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/02/2018 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/01/2018 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/01/2018 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/01/2018 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2018 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/11/2017 15:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/05/2017 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/04/2017 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/04/2017 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/04/2017 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/04/2017 19:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2017 18:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...CANCELO O LEILÃO
-
19/04/2017 18:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2017 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2017 17:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/04/2017 17:48
INICIAL AUTUADA
-
19/04/2017 16:06
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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