TRF1 - 0038053-86.2013.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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28/05/2022 13:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/05/2022 13:20
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
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13/07/2021 00:00
Intimação
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 2013.37.00.022156-5/MA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI).
LEI N. 10.697/03.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI N. 10.698/03.
DIREITO AO REAJUSTE DE 13,23%.
INEXISTÊNCIA.
NATUREZA DIVERSA DA REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
LEIS SUPERVENIENTES.
RECONHECIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DE ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PET.
N. 2016/0098765-4 - RN (PUIL TEMA: n. 060/STJ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI).
AGRAVO INTERNO COM PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Lei 10.698/03 instituiu vantagem pecuniária individual, no valor de R$ 59,87, e não revisão geral anual, estabelecendo em seu art. 1º, parágrafo único, que o referido valor "não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem", não se incorporando, ademais, ao vencimento básico dos servidores sobre o qual incide o reajuste decorrente da revisão geral anual. 2.
Somente o percentual de 1% previsto na Lei 10.697/2003 é que possui a natureza jurídica a que alude o art. 37, X, da Constituição Federal.
Da simples leitura da legislação indicada, exsurge certo que a revisão geral anual dos servidores públicos federais para o ano de 2003 limitou-se ao índice de 1% previsto na Lei n. 10.697/2003, não havendo como, interpretando a Lei n. 10.698/2003, afirmar que o valor concedido seria, na verdade, reajuste não isonômico disfarçado de vantagem pecuniária individual. 3.
A VPI instituída pela Lei n. 10.698/2003 não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão a todos os servidores, em face do óbice da Súmula Vinculante n.37 do Supremo Tribunal Federal. 4.
O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. 5.
A matéria já não comporta maiores digressões, uma vez que com base no artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o STJ no julgamento do da Pet. nº 2016/0098765-4 - RN (PUIL tema: nº 060/STJ Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei), transitado em julgado na data de 27/11/2020 e, fixou o entendimento de que a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Tuma Regional de Jurisprudência, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do juiz relator em substituição.
De Goiânia/Brasília, 25 de junho 2021.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator em substituição (Art. 96, parágrafo único, do Regimento Interno - TRU). -
15/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 14 de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Presidente -
29/01/2014 16:25
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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29/01/2014 16:25
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2014 09:29
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS - CONTRARAZOES APRESENTADA
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25/01/2014 05:08
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/01/2014 12:44
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF/MA - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO
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26/12/2013 14:15
RECURSO: ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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26/12/2013 14:15
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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11/12/2013 10:01
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA - RECURSO DE APELAÇÃO
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06/12/2013 11:24
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/11/2013 13:57
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ANDRE CUNHA
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21/11/2013 13:35
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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15/10/2013 15:01
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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15/10/2013 15:01
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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30/08/2013 09:45
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - PF/MA - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO
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22/08/2013 11:20
CitaçãoORDENADA
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22/08/2013 11:20
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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21/08/2013 13:16
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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21/08/2013 09:10
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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21/08/2013 09:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - ROBSON DE MAGALHAES PEREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2013
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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