TRF1 - 1003257-28.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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06/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
26/08/2021 14:50
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
02/07/2021 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/07/2021 14:53
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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02/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/06/2021 07:02
Juntada de manifestação
-
04/06/2021 15:56
Juntada de manifestação
-
04/06/2021 08:55
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 06:47
Publicado Sentença Tipo C em 01/06/2021.
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01/06/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1003257-28.2021.4.01.3100 AUTOR: MARIA RAIMUNDA RAMOS ERVEDOSA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação judicial movida por MARIA RAIMUNDA RAMOS ERVEDOSA em face de REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que não possui a parte exequente interesse no prosseguimento do feito e que não foi apresentada qualquer tipo defesa à presente ação, merece acolhimento o pedido formulado.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Macapá, 30 de maio de 2021. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/05/2021 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2021 23:04
Juntada de Certidão
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30/05/2021 23:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2021 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2021 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2021 23:04
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 18:22
Juntada de pedido de desarquivamento
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25/05/2021 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 12:06
Juntada de Certidão
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25/05/2021 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 18:33
Juntada de manifestação
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18/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 13:34
Conclusos para despacho
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07/04/2021 13:35
Declarada incompetência
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07/04/2021 11:35
Conclusos para despacho
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29/03/2021 11:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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29/03/2021 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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