TRF1 - 0001635-90.2002.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 00:22
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001635-90.2002.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001635-90.2002.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA POLO PASSIVO:SONIA DUARTE BRANDAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001635-90.2002.4.01.4200 RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Trata-se de agravo interno oposto pela autarquia autora contra decisão do então Vice-Presidente deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o precedente formado no RE 638.115/CE, julgado sob o regime da repercussão geral, foi incorretamente aplicado ao caso dos autos.
Aduz, ainda, estar o acórdão desta Corte Regional dissonante com o entendimento do STF. É o relatório.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001635-90.2002.4.01.4200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): No caso, a parte agravada pleiteou o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 (08.04.1998) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001), assim como dos quintos incorporados antes da Lei n. 9.624/98, observando-se o valor das funções efetivamente exercidas, pedido este acolhido nas instâncias ordinárias.
Portanto, pelo menos em parte a questão aqui tratada coincide o Tema 395, decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o STF, sob o regime de repercussão geral, sedimentou a orientação no sentido que é indevida à incorporação dos quintos/décimos à remuneração dos servidores. (RE 638.115 ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017).
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão deste Regional autorizou a incorporação dos quintos/décimos aos servidores públicos federais.
Assim, ao reconhecer tal direito, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado.
Sobre a questão, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, decidiu a Corte Suprema pela inexistência de extinção do direito ao pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, assim modulando os efeitos do quanto decidido: "O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, vencida a Ministra Rosa Weber, que rejeitava os embargos.
No ponto relativo ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o Tribunal, em razão de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decisão de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello proviam os embargos de declaração e modulavam os efeitos da decisão em maior extensão.
Ficaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
Por fim, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
Tudo nos termos do voto do Relator.” Veja-se que a modulação apenas foi no sentido de garantir para aqueles que vêm recebendo a rubrica, seja por decisão judicial ou administrativa, que continuem a recebê-la, a fim de que não tenham uma súbita perda remuneratória.
Como o caso em análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638.115 ED-ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado) e, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001635-90.2002.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001635-90.2002.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA POLO PASSIVO:SONIA DUARTE BRANDAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 638115.
REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I – O STF, sob o regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento acerca da matéria: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo. 4.
Servidor público. 5.
Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.
Impossibilidade. (...) ”. (RE 638115 ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) II - A parte agravada pleiteou o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 (08.04.98) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001), assim como dos quintos incorporados antes da Lei n. 9.624/98, observando-se o valor das funções efetivamente exercidas, pedido este acolhido nas instâncias ordinárias.
Portanto, pelo menos em parte a questão aqui tratada coincide o Tema 395, decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão deste Regional autorizou a incorporação dos quintos/décimos aos servidores públicos federais.
Assim, ao reconhecer tal direito, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado.
IV – Sobre a questão, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, decidiu a Corte Suprema pela inexistência de extinção do direito ao pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, assim modulando os efeitos do quanto decidido: "O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, vencida a Ministra Rosa Weber, que rejeitava os embargos.
No ponto relativo ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o Tribunal, em razão de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decisão de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello proviam os embargos de declaração e modulavam os efeitos da decisão em maior extensão.
Ficaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
Por fim, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
Tudo nos termos do voto do Relator.” V – Como o caso em análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638115 ED-ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado) e, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC.
VI – Agravo interno provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente -
05/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:04
Provimento por decisão monocrática
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08/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:20
Remetidos os Autos ( ) para 2ª Turma
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07/09/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA em 06/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:52
Decorrido prazo de SONIA DUARTE BRANDAO em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:04
Publicado Acórdão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001635-90.2002.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001635-90.2002.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA POLO PASSIVO:SONIA DUARTE BRANDAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001635-90.2002.4.01.4200 RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Trata-se de agravo interno oposto pela autarquia autora contra decisão do então Vice-Presidente deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o precedente formado no RE 638.115/CE, julgado sob o regime da repercussão geral, foi incorretamente aplicado ao caso dos autos.
Aduz, ainda, estar o acórdão desta Corte Regional dissonante com o entendimento do STF. É o relatório.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001635-90.2002.4.01.4200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): No caso, a parte agravada pleiteou o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 (08.04.1998) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001), assim como dos quintos incorporados antes da Lei n. 9.624/98, observando-se o valor das funções efetivamente exercidas, pedido este acolhido nas instâncias ordinárias.
Portanto, pelo menos em parte a questão aqui tratada coincide o Tema 395, decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o STF, sob o regime de repercussão geral, sedimentou a orientação no sentido que é indevida à incorporação dos quintos/décimos à remuneração dos servidores. (RE 638.115 ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017).
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão deste Regional autorizou a incorporação dos quintos/décimos aos servidores públicos federais.
Assim, ao reconhecer tal direito, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado.
Sobre a questão, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, decidiu a Corte Suprema pela inexistência de extinção do direito ao pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, assim modulando os efeitos do quanto decidido: "O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, vencida a Ministra Rosa Weber, que rejeitava os embargos.
No ponto relativo ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o Tribunal, em razão de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decisão de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello proviam os embargos de declaração e modulavam os efeitos da decisão em maior extensão.
Ficaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
Por fim, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
Tudo nos termos do voto do Relator.” Veja-se que a modulação apenas foi no sentido de garantir para aqueles que vêm recebendo a rubrica, seja por decisão judicial ou administrativa, que continuem a recebê-la, a fim de que não tenham uma súbita perda remuneratória.
Como o caso em análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638.115 ED-ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado) e, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001635-90.2002.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001635-90.2002.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA POLO PASSIVO:SONIA DUARTE BRANDAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 638115.
REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I – O STF, sob o regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento acerca da matéria: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo. 4.
Servidor público. 5.
Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.
Impossibilidade. (...) ”. (RE 638115 ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) II - A parte agravada pleiteou o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 (08.04.98) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001), assim como dos quintos incorporados antes da Lei n. 9.624/98, observando-se o valor das funções efetivamente exercidas, pedido este acolhido nas instâncias ordinárias.
Portanto, pelo menos em parte a questão aqui tratada coincide o Tema 395, decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão deste Regional autorizou a incorporação dos quintos/décimos aos servidores públicos federais.
Assim, ao reconhecer tal direito, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado.
IV – Sobre a questão, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, decidiu a Corte Suprema pela inexistência de extinção do direito ao pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, assim modulando os efeitos do quanto decidido: "O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, vencida a Ministra Rosa Weber, que rejeitava os embargos.
No ponto relativo ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o Tribunal, em razão de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decisão de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello proviam os embargos de declaração e modulavam os efeitos da decisão em maior extensão.
Ficaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
Por fim, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
Tudo nos termos do voto do Relator.” V – Como o caso em análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638115 ED-ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado) e, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC.
VI – Agravo interno provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente -
14/07/2022 19:14
Juntada de Certidão
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14/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:14
Conhecido o recurso de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA - CNPJ: 10.***.***/0001-31 (APELANTE) e provido
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11/07/2022 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 14:55
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2022 00:20
Decorrido prazo de SONIA DUARTE BRANDAO em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 17/06/2022.
-
17/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA , .
APELADO: SONIA DUARTE BRANDAO , Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A .
O processo nº 0001635-90.2002.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-07-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(s) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e Feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
15/06/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:48
Incluído em pauta para 07/07/2022 14:00:00 Plenário.
-
18/10/2021 13:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 00:19
Decorrido prazo de SONIA DUARTE BRANDAO em 11/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
18/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0001635-90.2002.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA APELADO: SONIA DUARTE BRANDAO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2021.
CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
16/09/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2021 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA em 06/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:41
Decorrido prazo de SONIA DUARTE BRANDAO em 29/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001635-90.2002.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001635-90.2002.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA POLO PASSIVO: SONIA DUARTE BRANDAO Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SONIA DUARTE BRANDAO LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - (OAB: RR201-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 15 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
15/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 18:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/02/2021 18:58
Juntada de volume
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24/02/2021 18:57
Juntada de volume
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10/02/2021 12:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/02/2021 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4902568 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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18/12/2020 15:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) DIFEP
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09/12/2020 17:24
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - ITFRR
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23/11/2020 09:01
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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28/02/2020 08:04
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 NEGANDO SEGUIMENTO RE
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13/02/2020 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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12/02/2020 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
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21/01/2020 17:56
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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21/01/2020 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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21/01/2020 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/03/2018 09:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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20/03/2018 08:56
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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23/09/2016 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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22/09/2016 17:39
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DESPACHO
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26/07/2016 12:29
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/07/2016 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/07/2016 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/07/2016 13:41
PARADIGMA APRECIADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR
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10/09/2014 10:46
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 638115
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10/09/2014 10:44
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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26/08/2014 14:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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18/08/2014 09:45
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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15/08/2014 08:59
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 NEGANDO SEGUIMENTO RESP
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15/08/2014 08:07
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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30/07/2014 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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30/07/2014 09:32
PROCESSO REMETIDO
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10/08/2012 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/08/2012 13:49
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/08/2012 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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09/08/2012 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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09/08/2012 14:33
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RESP/ RE
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19/07/2012 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 18/07/2012 E PUBLICADA NO DIA 19/07/2012
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28/05/2012 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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15/05/2012 20:45
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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15/05/2012 20:44
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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15/05/2012 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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14/05/2012 09:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/05/2012 16:29
PETIÇÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 2855768 RECURSO ESPECIAL
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11/05/2012 15:50
PETIÇÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 2855767 RECURSO EXTRAORDINARIO
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09/05/2012 15:13
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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27/04/2012 09:23
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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20/04/2012 17:22
PETIÇÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 2842402 PETIÇÃO
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17/04/2012 11:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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30/03/2012 08:39
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
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09/03/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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06/03/2012 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/03/2012. Nº de folhas do processo: 144. Destino: M-7
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01/03/2012 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM REL. VOTO E EMENTA
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01/03/2012 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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16/02/2012 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - e à Remessa Oficial
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13/02/2012 12:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/02/2012 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
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31/01/2012 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
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31/01/2012 14:48
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/02/2012
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31/01/2012 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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31/01/2012 14:03
PROCESSO REMETIDO - P/ SEGUNDA TURMA - PAUTA 16.02.2012
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10/03/2011 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
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22/02/2011 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC POMPEU DE SOUSA BRASIL
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22/02/2011 14:01
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
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12/01/2011 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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07/12/2010 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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08/07/2010 22:57
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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19/03/2010 15:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/06/2009 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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15/05/2009 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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30/08/2008 18:56
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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13/08/2003 18:55
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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12/08/2003 14:22
PROCESSO RECEBIDO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/08/2003 19:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/08/2003 19:04
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2003
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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