TRF1 - 1002510-76.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/11/2021 16:04
Juntada de Informação
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16/11/2021 14:32
Juntada de contrarrazões
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09/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
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09/11/2021 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 08:37
Decorrido prazo de BRASFERRO COM IND IMP E EXP LTDA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 20:30
Juntada de apelação
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07/10/2021 12:05
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 12:58
Concedida a Segurança a BRASFERRO COM IND IMP E EXP LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-25 (IMPETRANTE)
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13/09/2021 18:48
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 08:19
Juntada de manifestação
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26/08/2021 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:51
Conclusos para despacho
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25/08/2021 00:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/08/2021 23:59.
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23/07/2021 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 16:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 21/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:18
Decorrido prazo de BRASFERRO COM IND IMP E EXP LTDA em 20/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:43
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 21:57
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 00:05
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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24/06/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 13:45
Juntada de diligência
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22/06/2021 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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17/06/2021 20:26
Juntada de parecer
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16/06/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002510-76.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASFERRO COM IND IMP E EXP LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SC12673 e LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AMA760 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros DECISÃO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO (vistos em inspeção) Trata-se de embargos de declaração interpostos por BRASFERRO COM.
IND.
IMP.
E EXP.
LTDA. no qual se alega contradição entre a parte dispositiva da decisão liminar e o pedido lançado na inicial, porquanto em referida manifestação do juízo foi determinada “...a suspensão da exigibilidade do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, calculadas sobre o lucro real”. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que próprios e tempestivos.
No mérito, com razão o embargante, porquanto a decisão não guarda congruência com o objeto do processo.
Assim, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS para revogar a parte conclusiva da decisão concessiva da tutela provisória (id. 535438894), a qual passa a constar com a seguinte redação: Ante o exposto, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR para: a) vedar a inclusão das subvenções decorrentes de benefícios fiscais de ICMS, concedidas por quaisquer entes da federação, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, calculadas sobre o lucro real; b) autorizar a impetrante a promover a classificação dos benefícios fiscais de ICMS, concedidos pelo Estado de Roraima, como também por outros Entes Federativos, regularmente registrados e depositados na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária e publicados Portal Nacional da Transparência Tributária, na forma do Convênio ICMS Confaz n. 190/17, como subvenções para investimentos, sem prejuízo das prerrogativas de fiscalização da autoridade impetrada; Ressalto, a título de esclarecimento, que a suspensão ora determinada deve seguir as exigências legais do art. 30 da Lei Federal nº 12.973/2014 e art. 10 da LC nº 160/2017. À Secretaria, promova-se nova notificação da autoridade impetrada, a fim de que tome conhecimento da real obrigação a ser cumprida e tenha a oportunidade de oferecer informações adequadas no prazo de 10 dias.
Cópia dessa decisão servirá como mandado de notificação, a qual deverá ser acompanhada da petição inicial, da decisão embargada e dos embargos de declaração.
Defiro o ingresso da União (Fazenda Nacional) no feito.
Após o fim do prazo de notificação, intime-se o Ministério Público Federal para opinar no prazo legal (10 dias).
Após, registrem-se os autos conclusos.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
15/06/2021 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2021 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2021 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2021 04:24
Conclusos para decisão
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11/06/2021 00:37
Decorrido prazo de BRASFERRO COM IND IMP E EXP LTDA em 10/06/2021 23:59.
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08/06/2021 02:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 07/06/2021 23:59.
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01/06/2021 02:49
Decorrido prazo de BRASFERRO COM IND IMP E EXP LTDA em 31/05/2021 23:59.
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24/05/2021 16:05
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2021 12:41
Juntada de manifestação
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21/05/2021 12:49
Mandado devolvido cumprido
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21/05/2021 12:49
Juntada de diligência
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19/05/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 13:33
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
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13/05/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2021 16:25
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2021 12:01
Conclusos para decisão
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13/05/2021 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2021 20:47
Juntada de embargos de declaração
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10/05/2021 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/05/2021 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2021 09:33
Conclusos para decisão
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06/05/2021 09:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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06/05/2021 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2021 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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