TRF1 - 1003676-21.2021.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2023 23:59.
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25/02/2023 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2023 20:55
Juntada de Certidão
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25/02/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2023 20:55
Outras Decisões
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24/02/2023 17:09
Conclusos para decisão
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19/10/2022 02:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS EM GERAL, TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE PATOS DE MINAS/MG em 18/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:13
Juntada de Certidão
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30/09/2022 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA XAVIER em 09/06/2022 23:59.
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30/05/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 16:45
Juntada de diligência
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19/05/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 17:19
Juntada de diligência
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12/05/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 18:52
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/05/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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27/03/2021 01:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2021 23:59.
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15/03/2021 17:12
Juntada de contestação
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02/03/2021 11:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA XAVIER em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS TRANSPORTADORES DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDMOT/MG em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 07:21
Publicado Decisão em 03/02/2021.
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02/03/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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28/02/2021 01:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS EM GERAL, TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE PATOS DE MINAS/MG em 26/02/2021 23:59.
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28/02/2021 01:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS EM GERAL, TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE PATOS DE MINAS/MG em 26/02/2021 23:59.
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003676-21.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS EM GERAL, TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE PATOS DE MINAS/MG REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MARTINS TEIXEIRA - MG126829 POLO PASSIVO:SINDICATO DOS MOTORISTAS TRANSPORTADORES DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDMOT/MG e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora objetiva a concessão do pedido de tutela de urgência para suspender o registro sindical deferido ao primeiro corréu. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer dos requisitos inviabiliza a concessão da medida excepcional.
Na hipótese, importante ressaltar que os atos administrativos possuem presunção relativa de legalidade e legitimidade, sendo necessária prova cabal da ilegalidade para desconstituir tal presunção.
Diante da ausência de evidente ilegalidade na atuação do Poder Público, não compete ao Poder Judiciário adentrar ao mérito das decisões administrativas, ainda mais em sede de análise sumária.
Nessa linha, não verifico a presença da probabilidade do direito invocado, haja vista que para a análise de eventual irregularidade na concessão do registro faz-se necessária a promoção do contraditório.
A documentação unilateral não é suficiente para a prova cabal do direito invocado.
Ademais, não verifico perigo da demora, pois o registro foi publicado em setembro/2020, há 04 (quatro) meses.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
No mesmo ato, citem-se os réus para que apresentem contestação no prazo de 15 dias, assim como a União Federal (AGU) para que apresente contestação no prazo de 30 dias.
Após, dê-se vista para réplica.
Prazo: 15 dias.
Os pedidos de produção de provas adicionais deverão ser formulados de forma fundamentada. -
01/02/2021 11:13
Juntada de Certidão
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01/02/2021 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 16:16
Conclusos para decisão
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27/01/2021 09:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/01/2021 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2021 08:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/01/2021 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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