TRF1 - 0001596-93.2015.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 08:34
Conclusos para decisão
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28/06/2022 18:03
Decorrido prazo de MARILU CARDOSO DE ARAUJO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 18:01
Decorrido prazo de GEOVANE MERCES ALVES em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 18:00
Decorrido prazo de NILO AUGUSTO MORAES COELHO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 17:59
Decorrido prazo de CARDOSO FERNANDES SANTANA CONSTRUCOES LTDA - ME em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 17:59
Decorrido prazo de CELIO FERNANDES SANTANA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 17:56
Decorrido prazo de GILBERTO ALVARO PORTELLA BACELAR em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 20:14
Juntada de parecer
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21/06/2022 15:42
Juntada de contrarrazões
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18/06/2022 02:06
Decorrido prazo de REGINA DE CASSIA RODRIGUES MARTINS PRADO em 17/06/2022 23:59.
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13/06/2022 22:14
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 01:33
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 0001596-93.2015.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, abre-se vistas as partes para ciência da Certidão ID 1068653814 e cópia das peças processuais trasladas em anexo, e se do interesse for, requerer o que for cabível pelo prazo de 10 (dez) dias.
GUANAMBI, 27 de maio de 2022.
BRUNA PRADO ROCHA Servidor -
30/05/2022 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:50
Decorrido prazo de NILO AUGUSTO MORAES COELHO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:50
Decorrido prazo de GEOVANE MERCES ALVES em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:50
Decorrido prazo de CARDOSO FERNANDES SANTANA CONSTRUCOES LTDA - ME em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:50
Decorrido prazo de GILBERTO ALVARO PORTELLA BACELAR em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:50
Decorrido prazo de CELIO FERNANDES SANTANA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:50
Decorrido prazo de MARILU CARDOSO DE ARAUJO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:50
Decorrido prazo de UGO KARDEC FERNANDES SILVA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2022 01:26
Decorrido prazo de REGINA DE CASSIA RODRIGUES MARTINS PRADO em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:58
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001596-93.2015.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NILO AUGUSTO MORAES COELHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO - BA14589, ROBERIO SILVIO MORAES CARDOSO FILHO - BA19245, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA - BA17397, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA - BA33031, RAFAEL DE SA SANTANA - BA20225, MAURICIO DE MELO TEIXEIRA BRANCO - BA23274, LIS DAYANNE TEIXEIRA DONATO - BA37766, EUNADSON DONATO DE BARROS - BA33993, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO - BA34788, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR - BA14508, JEAN CHARLES DE OLIVEIRA BATISTA - BA41747 e BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO - BA44019 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de NILO AUGUSTO MORAES COELHO, GEOVANE MERCÊS ALVES, CARDOSO FERNANDES SANTANA CONSTRUÇÕES LTDA, MARILU CARDOSO DE ARAÚJO, CÉLIO FERNANDES SANTANA, GILBERTO ÁLVARO PORTELLA BACELAR, MARINA GABRIELA LESSA PRADO, REGINA DE CÁSSIA RODRIGUES MARTINS PRADO, UGO KARDEC FERNANDES SILVA e JANNE DIELLE DOS SANTOS ARANHA, imputando-lhes a suposta prática de atos ímprobos em tese caracterizadores de dano ao erário e violação a princípios que regem a atuação da Administração Pública, previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92.
Alega, em síntese, que: a) o Município de Guanambi lançou o edital da Concorrência nº 007/2009, publicado aos 09.10.2009, com a finalidade de licitar a contratação de mão de obra para a construção de 100 casas populares, com verba recebida em razão do contrato de repasse nº 2649.0233259-39/2008, firmado entre esse município e o Ministério das Cidades; b) participaram do certame as pessoas jurídicas Cardoso Fernandes Santana Construções Ltda (representada por Gilberto Álvaro Portella Bacelar), Serma Construtura e Construtora Terta Ltda., sendo classificada a primeira, com proposta no valor de R$1.497.893,12; c) afirma que a proposta apresentada pela empresa “vencedora” foi injustificadamente elevada, de uma sessão de licitação para outra (num intervalo de doze dias), no patamar de R$155.909,95; d) em que pese o prazo de seis meses para a entrega das obras pela CFSC LTDA, tal prazo foi prorrogado pela Prefeitura de Guanambi em seis oportunidades, passando a prever a data de 31.12.2013 como limite para finalização das obras; e) em 23.05.2012 foi publicado aditivo com a majoração do valor do contrato em R$190.346,47, de modo que o contrato firmado com a CFSC LTDA passou a superar os valores das propostas apresentadas pelos licitantes Construtora Terta e Serma Construtora; f) sustenta haver indícios de que a CFSC LTDA é uma empresa de fachada, constituída por “laranjas”, com o objetivo precípuo de prestar serviços à Prefeitura Municipal de Guanambi; g) aponta ilicitudes na contratação da referida empresa, tais como: ausência de projeto básico enquanto causador dos aditivos contratuais que sobrevieram; falhas quanto à exigência de requisitos de qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira das licitantes, artifícios utilizados para possibilitar a participação da CFSC LTDA; ausência de tratamento isonômico entre os licitantes, na medida em que a documentação da CFSC não se submeteu à conferência de autenticidade das certidões; ausência de credenciamento válido de Gilberto Bacellar pela CFSC; ausência de justificativas para a disparidade das propostas apresentadas em 04.12.2009 e em 16.12.2009; inobservância das regras do edital pela Comissão de Licitações ao desclassificar propostas dos licitantes; incapacidade financeira da empresa CFSC e dos sócios para prestar a caução exigida; devolução de caução realizada com violação a dispositivo legal.
Em razão dos vícios descritos, teria havido frustração do caráter competitivo do certame, ocasionando dano ao patrimônio público.
Sustenta que, frustrada a licitude do processo licitatório, o contrato decorrente dessa conduta é ilegal e nulo.
E que em face disso, estando ainda configurada a má-fé dos agentes ímprobos, os pagamentos efetuados foram indevidos e geraram aos envolvidos o dever de indenizar o valor correspondente ao que foi pago pela Administração, independentemente da execução parcial ou total do contrato.
Com base nesse raciocínio, assevera o MPF que o valor ilicitamente auferido pela empresa de fachada deu-se no patamar de R$1.688.242,59, considerando-se o termo aditivo que o majorou, sendo este o valor a ser alcançado pela medida de indisponibilidade de bens dos requeridos a título de ressarcimento ao Erário.
Esclarece, ainda, que a presente demanda se circunscreve aos atos praticados durante a gestão do então Prefeito Nilo Augusto Moraes Coelho, encerrada em 31.03.2010, e que as demandas de responsabilização por ilicitudes ocorridas a partir de 01.04.2010 (ou seja, quando da execução do contrato), são objeto de ação própria.
Ao fim, o MPF requer, em síntese: a) A notificação dos requeridos; b) Recebimento da inicial, com posterior citação para defesa; c) A citação da União para, querendo, ingressar na demanda; d) Ao final, a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, inciso II e III da Lei nº 8.429/92 (fls. 03/28-v).
Recebimento da inicial (fls. 442/455 dos autos físicos), ocasião em que foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, nulidade do inquérito civil, inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao agente político e sua inconstitucionalidade, inadequação da via eleita para ressarcimento ao erário, além da prejudicial de mérito da prescrição.
Contestações dos requeridos apresentadas (fls. 507/534; 555/580; 600/607; 648/681; 849/881; 1.039/1.051; 1.060/1.073; 1.074/1.101).
Pleito de suspensão do feito afastado na decisão de fls. 1294/5.
Na audiência realizada ao 1º/12/2017 foram inquiridas testemunhas arroladas pelas partes, além de colhidos depoimentos pessoais dos réus (fl. 1486 e ss).
Deferi a realização de prova pericial (fl. 1506/8).
Juntada de termo de audiência em que inquirida a testemunha Cláudio Palomo Tanajura, no Juízo Deprecado (fls. 1543).
Decisão acerca dos quesitos periciais apresentados (fls. 1570/5).
Laudo técnico às fls. 1608/1781.
Quesitos complementares respondidos às fls. 1854/1861.
Memoriais do MPF pela condenação dos réus nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92 (fls. 1877/1890).
Certidão de migração do feito para o PJe (Num. 579713858 - Pág. 1).
Apresentados memoriais das defesas de Marina Gabriela (727911486), Janne Dielle (728003448), Geovane Mercês (729612950), Nilo Augusto (792712988), ocasião em que pugnaram pela total improcedência da demanda. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Afasto as preliminares de nulidade processual suscitadas pela defesa de Nilo Augusto Moraes Coelho.
Quanto à alegação de ausência de intimação da parte para ciência da resposta à quesitação complementar, este Juízo já consignou, ao id 733136448, a ausência de nulidade e a inexistência de cerceamento de defesa, oportunizando a tal requerido a juntada de suas contestações sobre o laudo pericial em sede de alegações finais.
A tese de nulidade em razão do indeferimento de quesitos formulados pela parte igualmente não merece amparo, questão extensamente fundamentada ao id 579685861 - Pág. 201/6 e páginas 216/217.
Reitero que cada quesito foi examinado detidamente, sendo rejeitados apenas aqueles que não tinham correlação com o objeto da perícia.
Deixo de apreciar as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e ativa, bem como a prejudicial de prescrição suscitadas pela defesa de Marina Gabriela e Janne Dielle, por se tratar de matéria preclusa, eis que objeto da decisão id 579685852 - Pág. 34 e seguintes.
Inexistindo outras preliminares ou qualquer outra questão processual a ser debatida, e encontrando-se o processo formalmente em ordem, passo à análise do mérito.
O MPF imputa aos requeridos a prática de supostos atos ímprobos que teriam ensejado lesão ao erário e violação a princípios da Administração Pública, em tese capitulados nos artigos 10, caput e incisos I, II, VIII e XII, e art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92.
Reitero que a presente demanda se circunscreve aos atos praticados durante a gestão do então Prefeito Nilo Augusto Moraes Coelho, encerrada em 31.03.2010, e que as demandas de responsabilização por ilicitudes ocorridas a partir de 01.04.2010 (ou seja, quando da execução do contrato), são objeto de ação própria.
Pois bem.
A Constituição Federal/88, ao dispor sobre a Administração Pública, além de conferir status constitucional a princípios que regem sua atuação, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deixou claro com que severidade a afronta a tais princípios deveria ser tratada. É o que se infere da redação dada ao artigo 37, caput, e parágrafo 4º, da Carta Magna.
Buscando conferir efetividade à norma constitucional, o legislador editou a Lei nº 8.429/92 (LIA), que descreve e pune atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) ou atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), prescrevendo-lhes as severas sanções descritas no artigo 12, incisos I, II e III.
No caso dos autos, o MPF imputou aos requeridos a prática de atos de improbidade que causaram lesão ao Erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, sustentando, consoante relatado, ilegalidades ocorridas na licitação Concorrência nº 007/2009, durante a gestão do primeiro demandado como prefeito.
Entretanto, reputo que o pleito do Ministério Público Federal não merece acolhimento.
Senão, vejamos.
Inicialmente, destaco a ausência de controvérsia acerca da existência do processo licitatório Concorrência nº 007/2009, deflagrado pelo Município de Guanambi/BA durante a gestão do primeiro demandado com a finalidade de licitar a contratação de mão de obra para a construção de 100 casas populares, com verba recebida em razão do contrato de repasse nº 2649.0233259-39/2008, firmado entre este município de Guanambi e o Ministério das Cidades.
Foram envolvidas verbas federais no valor de R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais).
Tais recursos, somados à verba municipal – contrapartida de R$89.473,68 – irrigaram a contratação da empresa Cardoso Fernandes Santana Construções Ltda, sobre a qual pende a imputação de que se trataria de empresa “de fachada”, constituída por “laranjas”.
O MPF formulou várias conjecturas relacionadas à não consecução do objeto licitado pela empresa Cardoso Fernandes, pois, segundo alega, seria uma PJ fraudulenta.
Tais argumentos, em resumo, são: ausência de qualificação técnica e incapacidade financeira, sede da empresa incompatível com o volume de recursos envolvidos, inexistência de bens registrados em nome da empresa (exceto um veículo Ford Ka ano 2010), inexistência de empregados registrados até a data da assinatura do contrato.
Ocorre que não encontro no feito provas suficientes acerca das alegadas irregularidades atribuídas a tal PJ.
Decerto que fica difícil argumentar que a empresa não possuía, por ocasião da licitação, condições técnicas para executar a obra, quando se tem notícias de que esta foi efetivamente executada e com boa qualidade.
Ora, extrai-se do laudo pericial acostado ao feito as seguintes informações: “(...) Em análise aos autos, verifica-se que a obra foi realizada e que o material empregado foi de boa qualidade, (fotos 47, 48, 56, 63, 65, 66, 67, 68), quando observado o bom estado de conservação das unidades habitacionais.
Não sendo possível afirmar com convicção que, todos os materiais constantes da planilha orçamentária foram utilizados em sua totalidade, tendo em vista que, grande parte desse material se encontra enterrado, dentro de paredes, dentro de tubulações, não sendo possível sua aferição precisa, apenas hipotética tais como: fundações, tubulações de água fria, tubulações de esgoto, tubulações de elétrica e fiação. (...) Uma das unidades periciadas sofreu um incêndio e foi possível a verificação de alguns serviços mais internos como: alvenaria de bloco vazado, chapisco e reboco, (fotos 54, 55, 58, 59), foi possível constatar a boa qualidade dos materiais empregados, bem como a boa qualidade dos serviços executados, pois após o incêndio as paredes permaneceram íntegras, parte do madeiramento do telhado permaneceu com sua seção conservada, (fotos 54, 55, 58, 59 e 60).
Nesta unidade foi possível verificar a falta de vergas e contra vergas nas portas e janelàs, falta de cinta de amarração das paredes, (fotos 58, 59), Mais tais serviços não foram previstos em projetos e tampouco na planilha orçamentaria e memorial descritivo da obra.
Nas demais unidades habitacionais também foi verificado pelo menos 02 serviços que não foram executados, a saber: emassamento de paredes internas e externas, (fotos 46 a 50, 56, 57, 65, 67) (...).
Na planilha apresentada no item 3.1, uma análise dos preços praticados no ano de 2009, quando se deu a licitação com preços praticados pela tabela SINAPI no mesmo ano e também o fato de alguns dos itens não terem sido encontrados na tabela SINAPI, é possível dizer que os preços praticados na licitação seriam sim viáveis para execução da obra.
Na planilha seguinte, no item 3.2 esses números são ainda mais plausíveis já que existem algumas distorções de quantitativos entre a planilha da licitação (contratado) com os serviços realmente executados, ressalto que tal diferença se refere aos itens que puderam ser apurados e também das condições da obra no momento da perícia.
Alguns itens constantes na planilha licitatória não foram contemplados e também a situação inversa aconteceu.
Diante do exposto acima, conclui-se que os serviços de construção foram executados não em sua totalidade, ficando alguns serviços constantes na planilha da licitação sem execução e foram acrescidos alguns serviços que não foram previstos na planilha orçamentária, mais que eram fundamentais para o funcionamento das unidades habitacionais.” (579685865 - Pág. 77/9.
Grifei).
O laudo pericial constatou, assim, que a obra foi executada, que tem boa qualidade e que o preço era condizente com o valor de mercado (apesar de a presente ação limitar-se à fase da licitação).
Nesse contexto, não vejo como prosperar a tese de fraude licitatória em razão da alegada incapacidade técnico-financeira da licitante contratada.
Tampouco são relevantes as alegações ministeriais no sentido de que a PJ demandada tem histórico de prestação de serviços apenas a duas pessoas jurídicas no Estado da Bahia (quais sejam, o município de Guanambi e uma PJ pertencente ao réu Nilo Augusto), e de que seu quadro societário é integrado por Marilu Cardoso (qualificada como “do lar”) e por Célio Fernandes Santana (qualificado como “mestre de obras” e parente do então vice-prefeito municipal).
Tais circunstâncias, por si sós, não configuram ilicitudes.
Considero que igualmente não é imputável aos demandados o fato de não ter havido, no certame, a participação de outras empresas do ramo de construção civil sediadas em Guanambi.
Embora fosse ideal a participação de outras empresas “locais”, inferindo-se que tal circunstância prestigiaria a eficiência do certame, esse elemento não reflete requisito legal e, como tal, não pode ser exigido dos envolvidos.
E, ressalto, não foi produzida prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos praticados na licitação apurada, especificamente no que tange à efetiva participação das outras empresas (Serma Construtora e Construtora Terta Ltda), e à existência de disputa entre as três PJs envolvidas.
Ademais, observo que a licitação se desenvolveu de forma escorreita, tendo havido inabilitação de empresa, interposição de recursos, decisões dos órgãos competentes e interposição de novos recursos pelos competidores, tudo a demonstrar, ao contrário da alegação da Inicial, que houve efetiva competição e que os órgãos municipais atuaram dentro de suas esferas de competência, a fim de alcançar a melhor proposta para os cofres públicos.
Tampouco considero que a alegada ausência de projeto básico reflita causa direta de sobrepreço e atraso na entrega da obra contratada.
Tenho que tal conduta é, em tese, apta a configurar prejuízos à eficiência do certame, tanto que a apresentação de projeto básico é exigida pela Lei de Licitações (art. 7º, inciso I).
Contudo, não encontro nos autos prova concreta acerca da existência de dolo/culpa grave dos envolvidos, voltado à dispensa ou omissão voluntária quanto à apresentação desse documento nos termos exigidos pela lei.
Outrossim, os documentos juntados ao id (fls. 797-948), quando da apresentação de contestação, dão conta de que o projeto básico foi apresentado e aprovado pela Caixa Econômica Federal.
E, retornando às conclusões exaradas no laudo pericial, ficou ali consignado: “(...) Existiu alguns erros nos projetos básicos: Falta de ventilação das instalações de esgoto, podendo ocasionar retorno de gases produzidos pelo esgoto e consequentemente mal cheiro nos ambientes, foi especificado no memorial descritivo (fl. 835); projeto de instalações hidro sanitárias, (fl.701) • Não especificação das medidas das esquadrias internas e externas, (manuscrito à mão).
Falta da indicação da área de serviço, faltando local para lavagem de roupas; Projeto Arquitetônico (fl. 698, 699) • Não indicado o padrão elétrico de entrada de energia, bem como a falta da indicação do aterramento elétrico; Projeto elétrico, (fl. 403); • Não existência de projeto estrutural, apenas uma indicação no projeto arquitetônico de como deveria ser executada a fundação, e mais nenhum elemento estrutural, tais como: vergas e contravergas, cinta de amarração da alvenaria e detalhamento da laje do reservatório Existiram também erros na planilha orçamentária: • Falta da caixa de gordura, prevista no projeto de instalações hidro sanitárias, mais não contemplada na planilha orçamentária: • Falta de tanque lavar roupa, não prevista em projeto e não prevista na planilha orçamentária; • Falta do cavalete para hidrômetro, prevista no projeto de Instalações hidro sanitárias, mais não contemplada na planilha orçamentária: Tais erros foram decisivos na necessidade de aditivo de serviços e aditivos de prazo, a fim de reparar as falhas e adequar às construções para pleno funcionamento das unidades habitacionais.” (579685865 - Pág. 77/9).
De tudo, é possível concluir que foi apresentado projeto básico, e que embora tenha sido permeado de erros (conforme constatado em perícia), não ficou constatada a prática das condutas narradas na exordial (art. 10, caput e incisos I, II, VIII e XII, e art. 11, caput e inciso I).
As irregularidades no projeto básico e/ou a necessidade de realização de termos aditivos (que majoraram o valor final e elasteceram o prazo contratual), podem ter decorrido de fatores variados, tais como erro de gestão, incompetência dos contratantes e/ou contratados, sem que necessariamente esteja configurado dolo/culpa grave para a prática dos atos de improbidade imputados.
Na sequência, afasto a tese no sentido de que os requeridos devam responder pela “disparidade das propostas apresentadas [pelos licitantes] em 04.12.2009 e 16.12.2009”.
A composição da proposta de preços é ato privativo de cada empresa, não estando comprovada, na hipótese vertente, que tenha havido qualquer ingerência de membros da Administração Pública nessas composições ou que o sigilo das propostas tenha sido maculado.
Convém ressaltar que o procedimento licitatório busca a conjugação de dois interesses distintos: de um lado a Administração Pública busca obter o melhor preço e de outro lado o particular busca vender seus produtos/serviços pelo maior preço possível, já que sua finalidade é obter lucros.
Não é de se esperar, portanto, que o particular busque oferecer a melhor proposta possível à Administração.
Por fim, destaco que as 100 casas populares existem, têm boa qualidade conforme atestado pericial, e são efetivamente utilizadas pela comunidade envolvida, tendo atendido aos objetivos do convênio firmado com o Ministério das Cidades.
Não encontro, assim, prejuízo na esfera dos recursos federais.
Destaco, por oportuno, que, diferentemente do momento inicial em que se baseia o recebimento da peça acusatória e para o qual basta a existência de indícios de atos ímprobos, a condenação, ao final da instrução, demanda robustez no convencimento do julgador, baseada na cognição exauriente das provas produzidas, o que não ocorreu no caso sub judice.
Desta forma, conforme entendimento vaticinado, ausentes provas da existência de atos ímprobos, à absolvição é de rigor: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 9º, CAPUT E INCISO I, E ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS MÉDICOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
DESPESAS E HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DO ART. 18, DA LEI 7.347/85.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelante foi condenado pela prática ato de improbidade administrativa consistente em solicitar e receber de Celso Vieira da Costa a quantia de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) para realizar o parto cesáreo em Sandra Ribeiro de Lima, procedimento que estava coberto pelo Sistema Único de Saúde, o que constitui ato ímprobo conforme previsão dos artigos 9º, caput e inciso I, e 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92. 2.
Diante da análise dos autos percebe-se que o conjunto probatório é insuficiente para condenação e aplicação de tão graves sanções previstas na Lei de Improbidade.
Existência de contradições nos depoimentos das supostas vítimas do ato de improbidade, e depoimentos testemunhais que não corroboram a versão apresentada por Celso. 3.
Não demonstração de ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92, uma vez que não foi comprovada a solicitação ou recebimento de valor indevido pelo médico, ora apelante, para realizar o procedimento cirúrgico.
Portanto, a absolvição se impõe. 4.
Sentença de procedência reformada para absolver o réu. 5.Despesas e honorários.
Não cabimento de condenação do Ministério Público.
Aplicação do artigo 18, da Lei nº 7.347/85.
Em ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada má-fé do Parquet (Precedentes do E.
STJ).
Má-fé não demonstrada no caso em tela. 6.
Apelação parcialmente provida. (TRF3, AC 00032311120134036127, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TCU.
TOMADAS DE CONTAS.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A OCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de improbidade administrativa foi proposta a partir das Tomadas de Contas instauradas no âmbito do TCU, que apuravam a ocorrência de irregularidades na construção do trecho maranhense da BR/135, entre Colinas e Orozimbo.
Na hipótese, os elementos carreados aos autos não demonstram que tenha ocorrido ato de improbidade, na medida em que não houve lesão aos cofres públicos, tampouco que os agentes tenham agido com dolo/culpa. 2.
Não há dúvidas de que o nosso ordenamento jurídico adota a teoria da independência das instâncias (artigo 21 da LIA), e que há possibilidade do Judiciário rever o que foi decidido pelo TCU, em face da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição - artigo 5º, inciso XXXV da CF -, mas há que se considerar que a decisão do TCU, tornando insubsistente a multa aplicada, forma uma prova robusta de que as denúncias não encontraram seu fundamento nas provas produzidas.
Ademais, conforme o TCU informou, a obra já foi há muito concluída, beneficiando a população que dela usufrui. 3.
Outrossim, não cabe, neste Tribunal, a discussão se houve equívoco ou não quanto ao fato do TCU ter reunido duas Tomadas de Contas - TC 011.480/2000-1 e TC 004.187/2001-4 -, visto que a Corte de Contas tem autonomia e independência para tomar suas próprias decisões administrativas, mormente em relação à reunião de processos de sua competência.
Caso houvesse discordância, a irresignação deveria ter sido feita no âmbito do TCU, à época dos fatos. 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (TRF1, AC 0001226-86.2007.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.10 de 26/02/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MERENDA ESCOLAR.
FRAUDE À LICITAÇÃO: PENA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL: IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO DO EX-PREFEITO: AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.
Não se pode condenar o prefeito municipal por ato de improbidade administrativa pela simples presunção de que a condição de gestor municipal lhe vincula objetivamente aos atos dos secretários administrativos.
Aos acusadores cabe o mister de demonstrar, induvidosamente, os atos lesivos à administração por ele perpetrados. 2.
Ainda que entendimento consolidado na jurisprudência, de que a aplicação das penas do art. 12 da Lei 8429/1992 rege-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em respeito ao disposto no parágrafo único do mesmo artigo, não está o órgão judicante autorizado a aplicá-la abaixo do mínimo legal. 3.
Apelação parcialmente provida. (TRF1, AC 0004446-32.2002.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.172 de 17/02/2012) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Comunique-se ao(s) relator(es) dos Agravos de Instrumento interpostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
02/03/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2021 22:32
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 00:16
Decorrido prazo de NILO AUGUSTO MORAES COELHO em 11/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 11:40
Juntada de manifestação
-
08/10/2021 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 15:22
Proferida decisão interlocutória
-
15/09/2021 03:07
Decorrido prazo de CELIO FERNANDES SANTANA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:07
Decorrido prazo de MARILU CARDOSO DE ARAUJO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:07
Decorrido prazo de CARDOSO FERNANDES SANTANA CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:06
Decorrido prazo de GILBERTO ALVARO PORTELLA BACELAR em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:06
Decorrido prazo de UGO KARDEC FERNANDES SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 21:49
Juntada de alegações/razões finais
-
13/09/2021 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2021 01:29
Decorrido prazo de REGINA DE CASSIA RODRIGUES MARTINS PRADO em 03/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2021 10:38
Juntada de manifestação
-
13/08/2021 06:00
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0001596-93.2015.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NILO AUGUSTO MORAES COELHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO - BA14589, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA20450, ROBERIO SILVIO MORAES CARDOSO FILHO - BA19245, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA - BA17397, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA - BA33031, RAFAEL DE SA SANTANA - BA20225, MAURICIO DE MELO TEIXEIRA BRANCO - BA23274, LIS DAYANNE TEIXEIRA DONATO - BA37766, EUNADSON DONATO DE BARROS - BA33993, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO - BA34788, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR - BA14508, JEAN CHARLES DE OLIVEIRA BATISTA - BA41747 e BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO - BA44019 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (REGINA DE CASSIA RODRIGUES MARTINS PRADO VIRGILIANA REIS, 32, CASA, SAO JOSE, CANDIBA - BA - CEP: 46380-000 ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GUANAMBI, 11 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) P/Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA -
11/08/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2021 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2021 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2021 08:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/08/2021 08:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/08/2021 08:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/08/2021 08:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/08/2021 08:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 02:02
Decorrido prazo de MARILU CARDOSO DE ARAUJO em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:02
Decorrido prazo de CELIO FERNANDES SANTANA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:02
Decorrido prazo de GILBERTO ALVARO PORTELLA BACELAR em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de GEOVANE MERCES ALVES em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de UGO KARDEC FERNANDES SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de CARDOSO FERNANDES SANTANA CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de NILO AUGUSTO MORAES COELHO em 09/08/2021 23:59.
-
08/08/2021 20:36
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2021 01:32
Decorrido prazo de REGINA DE CASSIA RODRIGUES MARTINS PRADO em 30/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 01:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2021.
-
17/06/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 0001596-93.2015.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: NILO AUGUSTO MORAES COELHO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): REGINA DE CASSIA RODRIGUES MARTINS PRADO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GUANAMBI, 15 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/06/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 09:38
Juntada de volume
-
13/04/2021 09:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/10/2020 10:11
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO - Réus
-
28/10/2020 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/10/2020 10:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/10/2020 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Of. N.º 12/2020/CEF
-
28/10/2020 09:54
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
-
05/10/2020 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2020 17:19
CARGA: RETIRADOS MPF - EM 02/03/2020
-
28/02/2020 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/02/2020 12:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2020 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2020 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 16.01.2020
-
14/01/2020 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/01/2020 09:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
08/01/2020 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/01/2020 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2019 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2019 09:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/12/2019 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/12/2019 15:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/12/2019 15:23
PERICIA LAUDO COMPLEMENTAR APRESENTADO
-
03/12/2019 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 03.12.2019
-
29/11/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/11/2019 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
21/11/2019 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2019 11:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO PERITO
-
14/11/2019 11:56
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
14/11/2019 11:56
OFICIO EXPEDIDO - OF N. 188/2019 CEF BELA FLOR
-
11/11/2019 17:57
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - CEF
-
04/11/2019 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2019 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/10/2019 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/09/2019 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 20.09.2019
-
18/09/2019 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
18/09/2019 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
18/09/2019 12:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/09/2019 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) UGO KARDEC
-
17/09/2019 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL
-
02/09/2019 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
27/08/2019 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/08/2019 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO 126/2019
-
26/08/2019 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2019 09:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/08/2019 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 19.08.2019
-
16/08/2019 09:29
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
16/08/2019 09:29
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 126/2019 CEF GBI
-
15/08/2019 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/07/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/07/2019 15:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/07/2019 10:27
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
17/06/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2019 10:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO PERITO
-
29/05/2019 18:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
29/05/2019 18:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/05/2019 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/05/2019 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2019 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2019 08:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/04/2019 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/04/2019 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 29.04.2019
-
25/04/2019 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/04/2019 19:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/04/2019 19:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/04/2019 19:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2019 19:28
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Informação do perito - data da audiência
-
12/04/2019 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2019 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2019 11:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/04/2019 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 01.04.2019.
-
28/03/2019 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/03/2019 14:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO PERITO PAULO ROBERTO
-
28/03/2019 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/03/2019 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/03/2019 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/03/2019 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2019 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
14/03/2019 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 14.03.2019
-
12/03/2019 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/03/2019 19:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
11/03/2019 19:15
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - Intimação de Regina de Cássia
-
11/03/2019 19:14
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
11/03/2019 19:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
11/03/2019 19:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/02/2019 13:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/08/2018 18:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2018 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2018 16:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
23/07/2018 15:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Videoconferência Passiva com Petrolina
-
23/07/2018 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 23.07.2018
-
19/07/2018 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/07/2018 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
19/07/2018 10:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/06/2018 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/06/2018 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2018 07:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/06/2018 18:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/05/2018 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/04/2018 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/04/2018 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2018 09:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/04/2018 14:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
03/04/2018 14:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/04/2018 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 03.04.2018
-
23/03/2018 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/03/2018 08:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/03/2018 08:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/03/2018 17:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
16/02/2018 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) E-mail
-
15/02/2018 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2018 14:20
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
17/01/2018 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao com recibo de GRU pago
-
18/12/2017 20:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2017 11:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/12/2017 18:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO PERITO
-
12/12/2017 16:54
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/12/2017 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 12.12.2017
-
11/12/2017 12:15
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 278/2017 VIA MALOTE DIGITAL
-
07/12/2017 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/12/2017 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
07/12/2017 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
07/12/2017 14:20
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/12/2017 14:20
PERICIA PERITO NOMEADO
-
07/12/2017 14:19
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/12/2017 11:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/12/2017 18:52
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 18:50
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
29/11/2017 18:13
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Juizo deprecado SJJ Petrolina
-
22/11/2017 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2017 19:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2017 09:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/11/2017 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/11/2017 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 13.11.2017
-
09/11/2017 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/11/2017 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CP N. 164/2017 VIA MALOTE DIGITAL
-
09/11/2017 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/11/2017 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/11/2017 16:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/11/2017 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2017 12:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 12:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
23/10/2017 10:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandado 188 e 190/2017
-
19/10/2017 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO
-
17/10/2017 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
16/10/2017 10:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS INTIMAÇÃO 186, 187, 189, 191 E 192/ 2017 / SEPOD
-
10/10/2017 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 10.10.2017
-
06/10/2017 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/10/2017 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
04/10/2017 17:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/10/2017 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2017 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 02.10.2017
-
29/09/2017 11:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/09/2017 11:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/09/2017 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/09/2017 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/09/2017 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
27/09/2017 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/09/2017 18:01
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
20/09/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/09/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2017 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2017 10:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/09/2017 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 13.09.2017.
-
11/09/2017 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/09/2017 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
08/09/2017 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/2017 15:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
21/08/2017 08:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandado 152/ 153/ 154/ 155/ 156/ 157/ 158 e 159
-
17/08/2017 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/08/2017 13:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/08/2017 13:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO REUS AUDIENCIA
-
07/08/2017 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 07.08.2017
-
03/08/2017 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/07/2017 18:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
26/07/2017 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2017 18:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
26/07/2017 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/07/2017 15:30
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Juízos Deprecados.
-
26/07/2017 15:29
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
26/07/2017 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2017 16:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 22.06.2017
-
20/06/2017 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/06/2017 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) CP N. 77/2017 EXPEDIDA E ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL
-
20/06/2017 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CP N. 75 E 76/2017 EXPEDIDAS E ENVIADAS VIA SEI
-
14/06/2017 19:40
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
31/05/2017 18:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
31/05/2017 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) Certidão
-
02/05/2017 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO
-
18/04/2017 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petições
-
17/04/2017 20:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 10.04.2017.
-
17/04/2017 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/04/2017 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/04/2017 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/04/2017 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/04/2017 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/04/2017 16:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Organização da fase instrutória
-
23/03/2017 09:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Juntada de Certidão
-
12/12/2016 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2016 20:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2016 13:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/11/2016 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÕES
-
26/10/2016 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO
-
25/10/2016 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES
-
24/10/2016 19:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2016 18:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/10/2016 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 20.10.2016
-
18/10/2016 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/10/2016 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/10/2016 15:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Indefere pedido de suspensão do feito.
-
05/10/2016 17:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2016 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2016 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
16/09/2016 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/09/2016 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/09/2016 11:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/09/2016 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/08/2016 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
23/08/2016 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2016 14:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/08/2016 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/08/2016 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2016 14:40
CARGA: RETIRADOS AGU - EM 22/07/2016
-
11/07/2016 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/07/2016 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição e contrarrazões
-
08/07/2016 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2016 07:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/06/2016 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/06/2016 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2016 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 20.05.2016
-
18/05/2016 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/05/2016 19:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
16/05/2016 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2016 19:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2016 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETICAO REU
-
29/04/2016 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2016 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2016 11:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/04/2016 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 18.04.2016
-
14/04/2016 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/04/2016 19:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/04/2016 19:48
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - Oficio 21/2016-GAB
-
13/04/2016 19:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2016 19:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2016 16:23
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Solicita informações em Agravo de Instrumento
-
13/04/2016 16:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
13/04/2016 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/04/2016 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2016 09:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/03/2016 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) SUBSTABELECIMENTO
-
15/03/2016 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/03/2016 17:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/03/2016 11:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
24/02/2016 11:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandado de intimação 183/ 2015
-
24/02/2016 11:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandado de citação 182/ 2015
-
24/02/2016 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) procuração
-
11/02/2016 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2016 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2016 16:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/02/2016 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 05.02.2016
-
03/02/2016 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/02/2016 19:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/02/2016 19:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/01/2016 18:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE - Embargos opostos por Nilo Augusto REJEITADOS. Embargos opostos por Janne Dielle e Marina gabriela acolhidos parcialmente
-
12/12/2015 15:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2015 15:35
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - Nilo Coelho
-
11/12/2015 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
11/12/2015 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA GABRILEA
-
10/12/2015 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JANNE DIELLE
-
10/12/2015 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2015 14:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/12/2015 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 07.12.2015
-
03/12/2015 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/12/2015 10:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/12/2015 10:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO MUNICIPIO DE GUANAMBI
-
03/12/2015 10:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/12/2015 10:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇAO DOS REUS
-
24/11/2015 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/11/2015 10:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/11/2015 10:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR MUNICIPIO DE GUANAMBI
-
24/11/2015 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/11/2015 10:23
CitaçãoORDENADA
-
18/11/2015 16:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Petição inicial recebida
-
03/11/2015 19:35
Conclusos para decisão
-
03/11/2015 19:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/11/2015 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2015 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2015 10:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
25/09/2015 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/08/2015 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2015 14:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/08/2015 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2015 16:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 84 E 85/2015
-
17/06/2015 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2015 13:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/06/2015 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2015 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/05/2015 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 85/2015 NOTIFICAÇÃO DA REQUERIDA
-
15/05/2015 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/05/2015 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 84/2015 NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS
-
15/05/2015 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CP.Nº 92/2015 SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO
-
13/04/2015 19:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/04/2015 19:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2015 12:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2015 14:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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