TRF1 - 0000285-86.1996.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 11:19
Juntada de Certidão
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23/09/2021 01:18
Decorrido prazo de SNOB MODAS LTDA - ME em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:18
Decorrido prazo de PLACIDO CORDEIRO PRADO em 22/09/2021 23:59.
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31/08/2021 16:33
Juntada de manifestação
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31/08/2021 03:19
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000285-86.1996.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PLACIDO CORDEIRO PRADO e outros SENTENÇA Cuida-se de processo de execução fiscal proposto pela Fazenda Nacional em desfavor da parte ré.
Após a tramitação do feito, a própria parte exeqüente informou ter ocorrido a prescrição intercorrente, na forma regulada pelo referido art. 40 da LEF (id 605058850).
Informa também já ter encaminhado a extinção administrativa das CDAs que informam a presente execução fiscal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de reconhecimento de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, §2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos).
Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional, e a Fazenda Pública se manifestou expressamente sobre a prescrição intercorrente nos autos.
Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos seis anos fixados no REsp acima indicado, sem efetiva citação ou constrição de bens, resta consumada a prescrição intercorrente, conforme fundamentação que se segue.
Ademais, a partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-se que a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente a Exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Infere-se, ainda, a necessidade de intimação do Exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40, sendo que no caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio Exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É válido lembrar também que haverá, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional no caso de o processo ter ficado paralisado, sem manifestação do exequente, em razão de ter sido arquivado, sem baixa na distribuição, nas condições previstas pelo art. 20 da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002 - ver REsp 1.102.554/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Essas regras foram condensadas no Agravo Regimental no Ag. 1358534/CE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011.
Ainda, em decisão paradigma recente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente nos casos de execução fiscal (Temas 566 a 571): Tema 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 570 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Tema 571 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Trago a ementa do referido julgado (grifou-se): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, julgado pela Primeira Seção do STJ em 12/09/2018).
Posteriormente, a mesma Primeira Seção do STJ enfrentou embargos de declaração manejados contra o referido acórdão, tendo assim ficado ementado o julgamento dos EDs: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no REsp 1.340.553/RS, julgado pela Primeira Seção do STJ em 27/02/2019).
No caso concreto, para fins do item 4.5. da ementa do julgamento ocorrido em 12/09/2018 no REsp 1.340.553/RS, verifico que a própria exeqüente informou ter ocorrido a prescrição intercorrente, sem ter indicado qualquer causa suspensiva ou interruptiva que tenha repercutido no cômputo total do prazo prescricional.
E, com efeito, após a paralisação dos trâmites do processo, transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Trata-se, portanto, de entendimento a ser adotado por este juízo, diante da fixação das teses, pelo STJ, em recurso repetitivo, conforme visto acima, com fulcro no art. 927, III, do CPC.
Ademais, como a Fazenda Nacional reconheceu a prescrição intercorrente utilizando-se da tese fixada em recurso repetitivo, não cabe a sua condenação em honorários (na inteligência do art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002), sendo incabível também o duplo grau de jurisdição (na inteligência do art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002 c/c art. 496, §4º, II, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido da exeqüente, e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 40, §4º, e art. 26 da LEF, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 c/c art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, além de ter concordado com a prescrição intercorrente, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios (nesse sentido: AgInt no REsp 1867881/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021; e AgInt no REsp 1834263/RS, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
Custas incabíveis (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário, art. 156, V, do CTN, caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado (art. 156, X, do CTN), proceda-se sua liberação.
A exeqüente fica desde já intimada para o cancelamento das CDAs, caso ainda não tenha assim procedido.
Sem reexame necessário (art. 496, §4º, II, do CPC c/c art. 19, VI, "a" e §1º, I, e §2º da Lei n. 10.522/2002).
Esgotadas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito e arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -assinatura digital- Juiz (a) Federal da Vara -
27/08/2021 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 16:42
Decorrido prazo de PLACIDO CORDEIRO PRADO em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 16:42
Decorrido prazo de SNOB MODAS LTDA - ME em 27/07/2021 23:59.
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28/06/2021 19:51
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 03:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/06/2021.
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15/06/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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10/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0000285-86.1996.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PLACIDO CORDEIRO PRADO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PLACIDO CORDEIRO PRADO SNOB MODAS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 9 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/06/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/06/2021 16:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/06/2021 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2015 16:02
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/05/2015 13:41
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - SEM BAIXA DISTRIBUIÇÃO
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18/05/2015 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2015 13:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/05/2015 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - CIÊNCIA
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04/05/2015 09:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/04/2015 12:57
Conclusos para decisão- ANÁLISE DE PETIÇÃO
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07/01/2015 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/01/2015 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2014 17:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/11/2014 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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27/11/2014 18:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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06/05/2014 18:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PRAZO NOVEMBRO 2014
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05/05/2014 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/05/2014 12:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/05/2014 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2014 13:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/04/2014 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/04/2014 12:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/03/2014 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/03/2014 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2014 13:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/03/2014 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/03/2014 17:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/08/2013 13:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PRAZO FEVEREIRO 2014
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20/08/2013 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/08/2013 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2013 15:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/08/2013 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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05/08/2013 13:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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05/08/2013 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO 478/2013-6º VC
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10/04/2013 11:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PRAZO OUTUBRO 2013
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05/04/2013 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/04/2013 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2013 09:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/03/2013 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/03/2013 15:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/09/2012 16:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PRAZO MARÇO 2013
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25/09/2012 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/09/2012 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2012 15:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/09/2012 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/09/2012 16:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/09/2012 16:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/02/2012 13:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
27/02/2012 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/02/2012 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/02/2012 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2012 14:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/12/2011 12:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/12/2011 12:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2011 11:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/06/2011 11:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/04/2011 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/04/2011 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2011 11:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/03/2011 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
01/03/2011 17:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA EXEQUENTE
-
06/08/2010 12:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PRAZO FEVEREIRO 2011
-
03/08/2010 11:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/08/2010 11:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/06/2010 07:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/06/2010 07:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2010 17:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/05/2010 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
28/05/2010 15:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
27/05/2010 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PILHA 56.
-
21/05/2010 19:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 43/2010
-
21/05/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 43/2010
-
15/10/2009 10:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
15/10/2009 10:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2009 16:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2009 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
-
11/09/2009 10:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/09/2009 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
02/06/2009 14:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 30D RETIRADOS PELA SERVIDORA DA PFN JULIA MUNIZ (INSPEÇÃO COM FOLHA CARGA)
-
21/05/2009 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
-
21/05/2009 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/05/2009 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2008 08:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS ENVIADOS VIA SECAM
-
23/06/2008 08:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/06/2008 15:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/05/2008 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF:N°190/2008/6°VC.
-
21/05/2008 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/03/2008 12:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
29/02/2008 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC SEM PETIÇÃO
-
20/02/2008 08:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VIA SECAM (AOS CUIDADOS DE JULIA M. MUNIZ)
-
19/02/2008 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/02/2008 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2008 10:41
Conclusos para despacho
-
08/01/2008 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL.
-
08/01/2008 09:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/01/2008 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
-
26/11/2007 09:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 30D AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DA PFN
-
21/11/2007 07:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/11/2007 10:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/11/2007 11:51
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Mandado de Penhora no Rosto dos Autos nº 1438/2007.
-
26/09/2007 16:33
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS1438/2007
-
14/09/2007 11:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA - AGUARD. ASSINATURA DO DIRETOR/ PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 1438/2007
-
14/08/2007 10:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2007 10:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2007 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA
-
11/06/2007 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/06/2007 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
26/03/2007 13:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DA FAZENDA NACIONAL.
-
26/03/2007 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/03/2007 10:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/02/2007 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA
-
21/02/2007 12:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/02/2007 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
18/09/2006 09:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DA PFN
-
14/09/2006 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/09/2006 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2006 17:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2006 08:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/03/2006 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2006 17:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/05/2005 10:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PARCELAMENTO DA DÍVIDA
-
13/05/2005 10:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/03/2005 13:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO 426/2005.
-
10/03/2005 11:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2005 18:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2005 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/02/2005 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2005 14:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/01/2005 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/01/2005 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/01/2005 15:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2004 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. PFN REQUERENDO SUSPENSÃO
-
30/11/2004 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2004 17:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/11/2004 08:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/10/2004 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO REQUERENDO CERTIDAO NARRATIVA
-
30/08/2004 08:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COM BASE NO ART. 792 DO CPC, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS.
-
26/08/2004 10:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2004 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
23/08/2004 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2004 15:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/02/2004 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/02/2004 16:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/02/2004 16:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/01/2004 16:12
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - CONT. DO ARMARIO E10
-
05/12/2003 11:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
05/12/2003 11:08
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
05/12/2003 11:08
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
08/10/2003 14:42
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
07/10/2003 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2003 16:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2003 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO/INSPECAO
-
06/10/2003 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2003 16:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FN
-
25/02/2003 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - VISTA ORDENADA
-
19/02/2003 13:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/02/2003 14:00
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MAND/048/2003-SEXEC
-
29/01/2003 14:57
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/11/2002 14:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/10/2002 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2002 15:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2002 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA PARTE EXEQUENTE
-
25/04/2002 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC.C/PETICAO
-
10/01/2002 11:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/12/2001 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/12/2001 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/12/2001 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) Nº 309291
-
07/12/2001 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Nº 309695
-
06/12/2001 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PET
-
08/06/2001 10:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SERVIDOR DA F.NACIONAL
-
04/06/2001 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/05/2001 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Prolatado em Inspeção Ordinária - Ordenando Providências à Secretaria
-
28/05/2001 10:00
Conclusos para despacho - Exarado em Inspenção Ordinária
-
28/05/2001 09:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/05/2001 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2001 14:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FUNCIONARIA DA F.N.
-
27/03/2001 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/03/2001 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - p/exqte informar quando ocorreu a quebra(Falência) da Executada p/ fins de análise da validade da ci
-
16/03/2001 18:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2000 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA PARTE EXEQUENTE
-
11/12/2000 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
09/06/2000 18:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/05/2000 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/05/2000 10:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2000 10:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2000 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2000 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FN
-
23/11/1999 14:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - JOSEFA BASTOS
-
09/09/1999 07:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/09/1999 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/08/1999 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/08/1999 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBIDO DO GABJU
-
09/08/1999 13:56
Conclusos para despacho
-
30/07/1999 09:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/07/1999 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FN
-
07/05/1999 09:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - JOSE VALDO
-
29/04/1999 07:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/04/1999 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/04/1999 07:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
17/03/1999 11:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENTREGUE AO SR. JOSE VALDO
-
26/01/1999 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/01/1999 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/11/1998 10:48
OFICIO EXPEDIDO - AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
-
10/11/1998 09:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/11/1998 07:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBIDO DO GABJU
-
03/11/1998 11:26
Conclusos para despacho
-
23/10/1998 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/1998 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
12/05/1998 13:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SERV JOSEVALDO
-
04/05/1998 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/04/1998 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REC. GABJU
-
27/04/1998 11:47
Conclusos para despacho
-
22/04/1998 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/04/1998 08:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
31/10/1997 13:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENTREGUE A FAZENDA NACIONAL
-
24/10/1997 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - ARM. 14
-
24/10/1997 11:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL : MANDADO / OFICIO DEVOLVIDO
-
19/09/1997 13:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CITAAO E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE FALENCIA
-
09/09/1997 15:06
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/09/1997 12:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ARM. 30
-
02/09/1997 14:00
Conclusos para despacho
-
27/08/1997 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ARM.29
-
25/07/1997 10:11
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - ENTREGUE AO PROCURADOR OFICIAL DA FN
-
22/07/1997 10:07
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - 14
-
08/05/1997 09:36
AGUARDANDO PRAZO DE EDITAL - ARM. 03
-
30/04/1997 13:59
AGUARDANDO PRAZO DE EDITAL - ARM. 17
-
29/04/1997 13:44
AGUARDANDO PUBLICACAO DE EDITAL - ARM. 07
-
25/04/1997 13:17
Intimação NOTIFICACAO OUTROS - ARM 08
-
24/02/1997 12:49
AGUARDANDO EXPEDICAO DE EDITAL - ARM 06
-
29/11/1996 14:00
Despacho - ARM. 26
-
29/11/1996 13:45
Conclusos para despacho - GABJU
-
11/10/1996 11:00
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - ARM 25
-
27/09/1996 11:46
REMETIDOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
-
01/08/1996 13:00
VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - ARM. 19
-
22/07/1996 10:11
Despacho - ARM 26
-
05/07/1996 13:00
Conclusos para despacho
-
03/05/1996 14:00
MANDADO / OFICIO COM O OFICIAL DE JUSTICA - ARM. 14
-
26/04/1996 17:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
25/04/1996 12:39
MANDADO / OFICIO COM O OFICIAL DE JUSTICA - ARM. 07
-
25/03/1996 07:57
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO - ARM. 25-A
-
15/03/1996 10:42
Despacho DE CITACAO - ARM. 39
-
01/03/1996 13:54
Conclusos para despacho - GABJU
-
14/02/1996 11:12
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - ARM. 38
-
13/02/1996 12:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/1996
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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