TRF1 - 1007962-03.2021.4.01.3801
1ª instância - 1ª Vara Federal de Juizado Especial Civel e Criminal da Ssj de Juiz de Fora-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2022 00:21
Baixa Definitiva
-
28/08/2022 00:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
25/01/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2022 19:47
Juntada de manifestação
-
07/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 16:00
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
07/01/2022 16:00
Juntada de Documento RPV
-
23/11/2021 08:57
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
23/11/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 16:57
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
09/11/2021 13:07
Expedição de Documento RPV.
-
08/11/2021 19:00
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 18:19
Juntada de manifestação
-
04/10/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:12
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 20:12
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2021 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2021 17:11
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 09:52
Juntada de contestação
-
09/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 16:56
Juntada de manifestação
-
06/09/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 09:07
Juntada de Certidão
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06/09/2021 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:24
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:24
Juntada de decisão
-
15/07/2021 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/07/2021 15:33
Juntada de Informação
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14/07/2021 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2021 23:59.
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24/06/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 15:48
Juntada de recurso inominado
-
16/06/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 11:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/06/2021 11:36
Indeferida a petição inicial
-
16/06/2021 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2021 11:08
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 17:06
Juntada de manifestação
-
11/06/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE JUIZ DE FORA (MG) - 1ª VARA PROCESSO: 1007962-03.2021.4.01.3801 [Parcelas de benefício não pagas] AUTOR: FERNANDA TOLEDO DE BARROS, ANTONIO MARCOS TOLEDO DE BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Indefiro a petição inicial AUTOR: FERNANDA TOLEDO DE BARROS, ANTONIO MARCOS TOLEDO DE BARROS (CPC, art. 485, I c/c art. 320 e Lei n. 9.099/95, art. 51, §1º) porque o comprovante de residência é antigo (mais de 6 meses), não sendo válido para comprovar o domicílio do autor na área de jurisdição desta Subseção.
Intimar.
Arquivar.
Juiz de Fora (MG), 09/06/2021. -
10/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2021 11:16
Indeferida a petição inicial
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10/06/2021 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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04/06/2021 11:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
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04/06/2021 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2021 22:28
Juntada de Certidão
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02/06/2021 22:22
Desentranhado o documento
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02/06/2021 22:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 22:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/06/2021 22:06
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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