TRF1 - 1004186-92.2021.4.01.3801
1ª instância - 1ª Vara Federal de Juizado Especial Civel e Criminal da Ssj de Juiz de Fora-Mg
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 09:16
Baixa Definitiva
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23/08/2022 09:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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17/05/2022 22:01
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 19:44
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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01/10/2021 19:44
Juntada de Documento RPV
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31/08/2021 10:08
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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31/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
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28/08/2021 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2021 23:59.
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13/08/2021 13:21
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2021 13:39
Juntada de manifestação
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10/08/2021 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/08/2021 14:00
Expedição de Documento RPV.
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09/08/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 19:11
Juntada de manifestação
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05/07/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 12:17
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2021 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2021 17:41
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 20:18
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 18:42
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 13:14
Juntada de manifestação
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11/06/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE JUIZ DE FORA (MG) - 1ª VARA PROCESSO 1004186-92.2021.4.01.3801 [Deficiente] AUTOR: J.
C.
O., ALINE SANTOS COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA LOAS.
INCAPACIDADE.
BAIXA RENDA.
PERÍCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA. 1.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo mensal (Lei 8.742/93 – LOAS, art. 20) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
O benefício tem previsão constitucional (art. 203, V) e se fundamenta na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e no direito social à assistência aos desamparados (art. 6º). 3.
A renda per capita mensal a ser aferida é de meio salário mínimo, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF no RE567.985/MT, ao declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 20, §3º, da lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, em virtude de “notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados com critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do estado brasileiro)” (TR.JFa, Processo 1472-91.2013.4.01.3823, relator juiz federal Guilherme de Rezende, julg. 05/02/2015). 4.
O requerimento administrativo efetuado em 11/02/2020 foi indeferido porque não teria atendido a renda per capita da família seria superior a ¼ do salário-mínimo (ID500758943 – Pág. 49). 5.
O laudo médico pericial (ID527020374), diagnostica transtorno do Espectro Autista (f84) e epilepsia, o que enseja limitação importante das atividades compatíveis com sua idade, necessitando do acompanhamento constante da mãe, pois apresenta atraso importante do desenvolvimento mental, baixa interação social e irritabilidade fácil, precisando de assistência permanente. 6.
O estudo socioeconômico (ID 563280941) constata que a autora, com 04 anos de idade, vive com sua mãe Aline Santos Costa com 34 anos de idade (desempregada), e sua irmã Alice Santos da Silva de 13 anos (estudante), totalizando 3 pessoas.
A família está inserida no Programa Bolsa Família recebendo o valor de R$269,00, na Tarifa Social de Energia Elétrica; a autora tem passe livre municipal com direito a acompanhante e foram inseridas no programa de cesta básica do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do bairro Grama.
Foi informado que o pai da autora é ausente e não contribui com as despesas.
Já o pai de Alice ajuda nos gastos da filha (roupa, van escolar e alimentação). 7.
O núcleo familiar reside em uma casa própria, composta por seis cômodos: 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 02 banheiros e área de serviço.
Os cômodos da casa são equipados com cama, sofás e eletrodomésticos.
Não possuem veículo automotor.
O imóvel é guarnecido por e 01 geladeira, 01 fogão, 01 micro-ondas, 01 máquina de lavar, 01 televisão, 01 aparelho de som e 01 computador.
Alguns eletrodomésticos, aparentemente são novos e os outros estão em bom estado de conservação.
O estudo conclui pela vulnerabilidade do núcleo familiar. 8.
O conjunto probatório demonstra a renda per capita inferior a ½ do salário-mínimo vigente à época, pois não tem renda fixa, sobrevivendo atualmente do Programa Bolsa Família e ajuda de familiares e terceiros.
Assim, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 9.
O benefício tem natureza alimentar, indispensável para a subsistência da autora, o que justifica a antecipação dos efeitos da tutela para sua imediata implantação.
Há verossimilhança da alegação, com documentos médicos que comprovam a incapacidade e vulnerabilidade social, e urgência da medida. 10.
Deferido, em parte, o pedido de majoração de honorários ao assistente social (ID 391932405) em R$200,00, haja vista os deslocamentos despendidos pela perita nas tentativas de realização da perícia. 11.
Defiro a tutela de urgência.
Julgo procedente o pedido de JACQUELINE SANTOS DE PAULA (CPC, art. 487, I) e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal com DIB em 11/02/2020 (DER) e DIP em 01/06/2021, bem como a pagar os atrasados no valor de R$17.824,96 (cf. cálculo anexo).
Juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ressarcir os honorários do perito mediante RPV.
Defiro a justiça gratuita.
Se houver recurso dar vista ao recorrido e remeter à TR.JFa para julgamento.
Se não houver, certificar o trânsito em julgado e expedir a RPV.
Arquivar.
Juiz de Fora (MG), 10/06/2021. juiz federal José Alexandre Franco -
10/06/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 11:49
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 11:49
Julgado procedente o pedido
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10/06/2021 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2021 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2021 23:59.
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04/06/2021 19:09
Conclusos para decisão
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04/06/2021 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 19:09
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
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01/06/2021 10:25
Juntada de Certidão
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31/05/2021 22:01
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 21:44
Juntada de laudo pericial
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17/05/2021 15:23
Juntada de manifestação
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12/05/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 10:25
Perícia designada para 06/05/2021 xxhyym
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05/05/2021 20:48
Juntada de Certidão
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04/05/2021 14:01
Juntada de laudo pericial
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04/05/2021 13:53
Juntada de laudo pericial
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04/05/2021 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2021 23:59.
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27/04/2021 10:42
Juntada de contestação
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16/04/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 20:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 20:34
Perícia designada para 04/05/2021 13h30m
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14/04/2021 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG para Central de perícia
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14/04/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 14:10
Conclusos para decisão
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09/04/2021 15:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
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09/04/2021 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2021 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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