TRF6 - 0000377-86.2014.4.01.3824
1ª instância - Vara Federal de Ituiutaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 09:41
Juntada de Petição
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16/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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24/04/2025 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 107/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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15/04/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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15/04/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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08/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:22
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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08/04/2025 16:21
Juntado(a) - Processo Desarquivado
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08/04/2025 16:12
Juntado(a) - Juntada de certidão
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21/11/2022 17:11
Juntado(a) - Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 17:10
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de B & F COMERCIO E INDUSTRIA LIMITADA - ME em 19/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de B & F COMERCIO E INDUSTRIA LIMITADA - ME em 27/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:00
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:52
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:38
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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11/08/2022 13:55
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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11/08/2022 01:00
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2022 01:00
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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11/08/2022 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2022 01:00
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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05/08/2022 10:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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04/08/2022 12:56
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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01/08/2022 17:33
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:49
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 16:49
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 16:49
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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01/06/2022 18:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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04/05/2022 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de B & F COMERCIO E INDUSTRIA LIMITADA - ME em 03/05/2022 23:59.
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11/04/2022 14:50
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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04/04/2022 18:08
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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04/04/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 17:03
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 17:03
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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21/02/2022 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 10:38
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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26/01/2022 14:06
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:47
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 10:47
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 18:32
Juntado(a) - Juntada de certidão
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25/10/2021 17:18
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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03/09/2021 02:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de B & F COMERCIO E INDUSTRIA LIMITADA - ME em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 16:44
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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01/08/2021 12:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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01/08/2021 12:49
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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01/08/2021 12:37
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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23/07/2021 17:00
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2021 16:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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08/07/2021 18:10
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 10:31
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 10:28
Juntado(a) - HABILITAÇÃO
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23/06/2021 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de B & F COMERCIO E INDUSTRIA LIMITADA - ME em 22/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FLAVIO DUARTE CERULI em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISAIAS ROSA RAMOS JUNIOR em 21/06/2021 23:59.
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19/06/2021 12:58
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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16/06/2021 20:42
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 20:42
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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16/06/2021 01:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de B & F COMERCIO E INDUSTRIA LIMITADA - ME em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 17:25
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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15/06/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 08:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:48
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2021 15:48
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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14/06/2021 14:34
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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11/06/2021 10:38
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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08/06/2021 06:16
Juntado(a) - Publicado Intimação em 08/06/2021.
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08/06/2021 06:16
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária Federal de Ituiutaba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG Rua 28, nº 1155, Centro - Ituiutaba/MG - CEP 38300-082 - (34) 3271 1900 - [email protected] EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL O MM.
Juiz Federal Substituto da Subseção Judiciária de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, Dr.
Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar, torna pública a realização de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO (ON-LINE) do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução abaixo especificada, nos termos dos arts. 22 e 23, da LEF, c/c art. 886, do CPC, e tendo em vista as medidas previstas na Resolução nº 236/CNJ, de 13/07/2016.
PROCESSO: 0000377-86.2014.4.01.3824 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERCEIRO INTERESSADO: FLÁVIO DUARTE CERULI EXECUTADO: B & F COMERCIO E INDÚSTRIA LIMITADA - ME I- DATA, HORÁRIO E LOCAL 1º Leilão: 04/08/2021, às 09:00 horas. 2º Leilão: 04/08/2021, às 10:00 horas.
Leiloeiro Público: Isaias Rosa Ramos Junior – JUCEMG 831 Telefones: (34) 3814-2286 e (34) 99924-8692.
E-mail: [email protected] Os leilões serão realizados exclusivamente na modalidade ON-LINE (eletrônica) através do site www.isaiasleiloes.com.br, com encerramento nas datas e horários acima especificados, onde os interessados deverão habilitar-se antecipadamente para efetuar lances por meio eletrônico, bem como acompanhar os leilões em tempo real.
II - OBJETO DO LEILÃO DESCRIÇÃO DOS BENS: 02 TERRENOS CONTÍIGUOS SITUADOS À AV.
GETÚLIO VARGAS, 690, GURINHATÃ/MG, COM MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES NAS RESPECTIVAS MATRÍCULAS, SENDO: IMÓVEL DE MATRÍCULA 16.472 DO C.R.I DO 2º OFICIO DE ITUIUTABA/MG, COM ÁREA DE 235M2, MEDINDO 10 METROS DE FRENTE PARA A AV.
GETÚLIO VARGAS, EM GURINHATÃ/MG, AVALIADO EM R$ 35.000,00, E O IMÓVEL DE MATRÍCULA 16.473 DO C.R.I DO 2º OFÍCIO DE ITUIUTABA/MG, COM ÁREA DE 305,25M2, MEDINDO 10 METROS DE FRENTE PARA A AV.
GETÚLIO VARGAS, EM GURINHATÃ/MG, AVALIADO EM R$ 45.000,00, TOTALIZANDO R$ 80.000,00.
Valor Total de Avaliação: R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) Lance Mínimo: 1º Leilão: R$ 80.000,00 2º Leilão: R$ 40.000,00 – 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO, ALÉM DA COMISSÃO DO LEILOEIRO Ônus: R-05/16.472 – Penhora nos autos 342.04.049203-1 da 2ª Vara Cível de Ituiutaba/MG.
AV-06/16.472 – Indisponibilidade nos autos 0342.04.045008-8 da 3ª Vara Cível de de Ituiutaba/MG.
R-07/16.472 – Penhora nos autos 0342.04.051784-5 da 3ª Vara Cível de Ituiutaba/MG.
R-08/16.472 – Penhora nos autos 377-86.2014.4.01.3824 da Vara Federal de Ituiutaba/MG.
R-06/16.473 – Penhora nos autos 344.04.049203-1 da 2ª Vara Cível de Ituiutaba/MG.
AV-07/16.473 – Indisponibilidade nos autos 0342.04.045008-8 da 3ª Vara Cível de Ituiutaba/MG.
R-08/16.473 – Penhora nos autos 377-86.2014.4.01.3824 da Vara Federal de Ituiutaba/MG.
III - OBSERVAÇÕES 1.
Na contagem dos prazos deste edital serão computados somente os dias úteis (art. 219, do CPC). 2.
O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC. 3.
Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). 4.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 5.
Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC). 6.
Devem ser observadas as preferências na arrematação. 6.1. “É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições” (art. 843, § 1º, do CPC). 6.2.
No caso de concorrência entre o cônjuge e outros membros da família, dispõe o CPC: “Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.” (art. 892, § 2º, do CPC). 6.3.
Além disso, “Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.” (art. 893, do CPC). 6.4.
No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação em igualdade de oferta (art. 892, § 3º, do CPC). 7.
Se o leilão incidir sobre mais de um bem do executado, “Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.” (art. 899, do CPC). 8.
No caso de bem indivisível, a quota-parte a ser reservada para o coproprietário ou cônjuge, que não sejam parte na execução, é calculada sobre o valor da avaliação, não o da arrematação.
Desse modo, “Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” (art. 843, § 2º, do CPC). 9.
Não havendo interessados no primeiro, será realizado um segundo leilão, também exclusivamente na modalidade ON-LINE (art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC). 10.
Tratando-se de imóvel de incapaz, caso não alcançado pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, será adotado o procedimento previsto no art. 896, do CPC. 11.
A venda será realizada pelo maior lance.
O pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 11.1.
Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC).
O pagamento da arrematação, “recebido (...) pelo leiloeiro, (...) pode ser feito por meio de cheque (...).
O apregoador poderá, no entanto, caso tenha razões plausíveis, acautelar-se no recebimento de cheques.
Para tanto, pode pedir garantias e, até mesmo, se possível, solicitar do banco confirmação de saldo”1 .
O cheque deverá ser de titularidade do arrematante. 11.2.
Em conformidade com o artigo 895 do CPC, serão aceitas propostas para arrematação do bem em prestações, cabendo ao arrematante o pagamento mínimo de 25% a título de sinal e o restante em até 30 parcelas mensais e consecutivas, no valor mínimo de R$ 500,00 a parcela, que serão corrigidas pelo índice legal, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
A proposta para pagamento à vista, em igualdade de valores, prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (art. 895, inciso II, § 7º CPC). 12.
Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos2 , uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (art. 358, do Código Penal). 13.
Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC), inclusive na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 13.1.
Não será devida a comissão, que retornará ao depositante, na hipótese da desistência prevista no art. 775, do CPC, anulação da arrematação ou resultado negativo dos leilões (art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 14.
O arrematante também é responsável pelo recolhimento das custas de arrematação, no valor de 0,5% (meio por cento) da arrematação (art. 901, § 1º, do CPC, bem como Tabela III e item 23 do Anexo II, da Portaria Presi. nº 54/2016), ora acessível em http://www.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas; e pelo pagamento das despesas com remoção, guarda e conservação, nos casos dos veículos que estiverem depositados no pátio do leiloeiro.
O valor das despesas estará disponível no site do leiloeiro para ciência dos arrematantes. 15.
Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário.
A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional. 16.
Tendo em vista a natureza propter rem dos débitos referentes ao condomínio (art. 1.345, do Código Civil) e “o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrematante de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação”3 , os interessados ficam desde já advertidos de que deverão diligenciar previamente junto ao imóvel objeto dos leilões a fim de verificar eventual ocorrência de ocupação e, ainda, de débitos condominiais, com os quais arcarão os arrematantes (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 17.
Em se tratando de bem móvel, ocorrerá a "aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN"4 e serão observadas as preferências descritas nos arts. 186 e 187, ambos dos CTN.
No caso de automotores, “Todas as pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago (...), sendo descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências.”5 . 18.
Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 19.
O auto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do imóvel serão expedidos apenas depois de efetuado o depósito, inclusive da comissão do leiloeiro, e recolhidas as custas de arrematação (art. 901, § 1º, do CPC), mas não antes de 10 (dez) dias (art. 903, §§ 2º, 3º e 5º, I, do CPC) depois de aperfeiçoada a arrematação (art. 903, caput, do CPC) e, no caso de imóvel, também comprovado nos autos o pagamento do imposto de transmissão (art. 901, § 2º, do CPC).
IV - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1.
Caso não encontrado(s), ficam desde já intimados o(s) devedor(es) quanto às condições, datas e horários de realização do(s) leilão(ões), bem como da (re)avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s) (art. 889, parágrafo único, do CPC). 2.
Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). 3.
Aos participantes do leilão pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas.
Ituiutaba/MG, 3 de junho de 2021 [assinado digitalmente] Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal Substituto -
04/06/2021 18:16
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 17:58
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2021 17:58
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2021 17:56
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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03/06/2021 21:23
Juntado(a) - Expedição de Edital.
-
22/05/2021 01:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FLAVIO DUARTE CERULI em 21/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 22:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 00:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISAIAS ROSA RAMOS JUNIOR em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISAIAS ROSA RAMOS JUNIOR em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISAIAS ROSA RAMOS JUNIOR em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISAIAS ROSA RAMOS JUNIOR em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISAIAS ROSA RAMOS JUNIOR em 18/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 16:27
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
20/04/2021 21:14
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
20/04/2021 21:14
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 21:14
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:39
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
20/04/2021 14:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
17/03/2021 17:55
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
11/03/2021 15:18
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
11/03/2021 15:17
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2021 16:37
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 07:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/12/2020 23:59.
-
25/11/2020 16:35
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 16:32
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
23/11/2020 13:48
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2020 14:32
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
15/10/2020 15:28
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
29/07/2020 15:09
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
19/07/2020 23:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2020 23:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2020 23:24
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
19/07/2020 23:23
Juntado(a) - Juntada de volume
-
26/06/2020 17:03
Juntado(a) - Petição Inicial
-
05/05/2020 10:16
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/02/2020 13:24
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/08/2019 15:48
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2019 10:18
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/05/2019 17:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/05/2019 17:43
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/02/2019 18:21
Juntado(a) - APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO - EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
-
26/09/2018 14:50
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
27/07/2018 13:55
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/06/2018 13:09
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2018 12:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/05/2018 14:45
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/05/2018 13:46
Juntado(a) - DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/03/2018 12:06
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/01/2018 11:25
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
19/01/2018 11:24
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/01/2018 15:19
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2017 10:01
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/11/2017 09:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/11/2017 12:30
Juntado(a) - APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
16/11/2017 12:11
Ato ordinatório praticado - PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO
-
09/11/2017 12:51
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2017 18:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2017 09:43
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/09/2017 12:06
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
22/09/2017 12:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/09/2017 16:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/09/2017 15:00
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/09/2017 15:00
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/09/2017 14:59
Juntado(a) - CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO
-
21/09/2017 14:59
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2017 13:18
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
18/05/2017 14:59
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2017 13:56
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2017 11:14
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA FEITA POR FRANCISCO
-
31/01/2017 15:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/01/2017 15:25
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/10/2016 13:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTAS.
-
04/10/2016 09:22
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/09/2016 18:28
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/09/2016 18:28
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/07/2016 15:08
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/06/2016 09:39
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/04/2016 11:55
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2016 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÃO CARTA PRECATÓRIA
-
28/01/2016 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/11/2015 12:51
Confirmada a comunicação eletrônica - E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÃO CUMPRIMENTO CARTA PRECATÓRIA
-
26/11/2015 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÃO CUMPRIMENTO CARTA PRECATÓRIA
-
22/09/2015 09:27
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/09/2015 10:51
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - COMARCA DE SANTA VITÓRIA-MG
-
01/09/2015 09:42
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/09/2015 09:38
Juntado(a) - MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE PENHORA E AVALIACAO
-
31/07/2015 17:10
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2015 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
25/05/2015 16:20
Juntado(a) - MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
28/04/2015 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
04/02/2015 15:39
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2015 11:42
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/12/2014 16:42
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/12/2014 16:39
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA JUSTIÇA ESTADUAL
-
21/11/2014 10:16
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
12/11/2014 11:42
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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