TRF1 - 1000412-35.2018.4.01.4100
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/07/2021 12:59
Juntada de Informação
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06/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
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24/06/2021 08:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RUSSIN em 23/06/2021 23:59.
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07/05/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RUSSIN em 02/03/2021 23:59.
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01/03/2021 21:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2021 23:59.
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01/03/2021 15:36
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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01/03/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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25/02/2021 17:53
Juntada de apelação
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08/02/2021 11:18
Juntada de apelação
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000412-35.2018.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RUSSIN Advogado do(a) AUTOR: POLIANA POTIN - RO7911 RÉU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA Advogado do(a) RÉU: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 SENTENÇA Cuida-se de ação em rito ordinário com pedido liminar ajuizada por MARIA DE FATIMA RUSSIN em face de BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA, na qual requer indenização por danos morais e repetição do indébito.
Narra que é acadêmica do Curso de Direito da ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA em Cacoal e que aderiu ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES para dar continuidade aos estudos.
Salienta que teve problemas junto à Instituição de Ensino efetuar sua renovação contratual semestral, tendo assinado em janeiro de 2017 um termo de confissão de dívida, o qual deu ensejo ao pagamento de dois boletos.
Argumentou, por fim, que não pode ser responsabilizada pelo atraso nos repasses das verbas ou por eventuais falhas no sistema SisFIES.
Requereu a emenda à inicial (ID 36993472).
Liminar deferida, bem como concedido os benefícios da justiça gratuita (ID 38872994).
Citada, a Associação Educacional de Rondônia requereu a improcedências dos pedidos, alega que inexiste responsabilidade da Instituição de Ensino pelos problemas enfrentados na realização dos aditamentos, vez ocorreram por desídia da autora.
Informa que após ter recebido confirmação de aditamento pelo FNDE irá reembolsar os valores pagos pela autora.
Por sua vez, o FNDE requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto ou a improcedência dos pedidos, vez que está adotando administrativamente as providências à regularização da estudante junto ao FIES.
O Banco do Brasil, embora citado, não apresentou contestação (ID 129739389).
Por fim, o FNDE informa que todos os procedimentos por parte da DTI/MEC foram satisfatoriamente executados e que não há quaisquer procedimentos a serem executados, no que tange à contratação dos aditamentos de renovação semestrais pendentes (ID. 57826256). É o relatório.
Decido.
Dois raciocínios anteveem a discussão da indenização em si.
O primeiro deles é que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, posto que envolve contrato de prestação de serviços educacionais que nitidamente configura relação de consumo.
O outro raciocínio diz respeito à responsabilidade civil das rés, que no caso será examinada sob a ótica objetiva, vez que o viés consumerista atrai essa responsabilização, conforme comando do artigo 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Com acerto, o microssistema consumerista, atento aos novos paradigmas da responsabilidade civil, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor com olhos voltados à nova sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre prestadores de serviço, em um polo, e usuários do serviço, no outro.
Nestes moldes, não se exige a prova de culpa do agente (ressalvadas as hipóteses de demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, além do caso fortuito e da força maior, no que concerne à falha no serviço).
Por último, mais uma prefacial: pode ocorrer a inversão do ônus probatório no caso sub judice, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90.
Pela inércia do Banco do Brasil incorrerá nos efeitos da revelia especificados no art. 344 do CPC, qual seja: a presunção de veracidade das alegações da parte autora.
A questão de fundo dos autos é verificar se as eventuais falhas ocorridas no aditamento do contrato estudantil são indenizáveis a título de danos morais.
Além disso, a autora pleiteia restituição em dobro referente a valores pagos à instituição de ensino.
Em contestação, a IES atribui o ocorrido à desídia da autora, todavia consta que ela compareceu ao banco no prazo estipulado e realizou todos os procedimentos necessários ao aditamento, conforme ID 48616175 pág. 2.
Não bastasse isso, o FNDE confirma que o transtorno enfrentado foi decorrente de tramitação irregular entre o SisFIES e o Banco (ID 52320635).
Com efeito, a autora não deu causa ao problema não podendo ser penalizado pela inconsistência nos sistemas ou outra falha de comunicação entre o CPSA e o FNDE. É inegável que a parte autora sofreu prejuízos não apenas no prosseguimento de seus estudos, mas, sobretudo, de ordem psicológica, na situação de insegurança quanto ao seu futuro profissional causada pela conduta ilegal das rés na condução da política pública de financiamento estudantil.
O dano moral se traduz como a lesão a direito da personalidade, a interesse ideal juridicamente tutelado e, portanto, atinentes à esfera existencial da pessoa.
A consagração da dignidade da pessoa humana como vetor fundamental na CF/88, especialmente no art. 5°, incisos V e X, aliada à aplicação direta das normas constitucionais às relações privadas, trouxe como consequência intransponível a ressarcibilidade, até então questionada, dano extrapatrimonial, além da sua autonomia em face do dano material, o que foi reforçado pelo art. 186 do Código Civil de 2002.
Com efeito, o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação de estudantes carentes.
Assim, a natureza fundamental do direito formulado é inconteste, visto que se relaciona à concretização do primado constitucional da universalização do ensino superior às classes menos favorecidas.
Diante de tais diretrizes, e ostentando o acesso ao ensino superior status de um direito fundamental, não reputo razoável que tal direito seja restringido por falhas operacionais.
O comportamento das requeridas causou evidente abalo, ultrapassando os limites da proporcionalidade e razoabilidade, situação que revela a existência de dano moral indenizável.
Assim sendo, a reparação do dano moral por parte da requerida, em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem se ajusta ao caso em análise, levando em consideração à intensidade do sofrimento, o tempo que demorou a resolução do problema, a capacidade econômica das rés e a vedação de enriquecimento sem causa.
Por sua vez, a pretensão de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela IES não merece guarida.
Isso porque o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente se aplica àqueles casos em que o prestador de serviços age com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA. (1) VIOLAÇÃO A DISPOSITVO DE LEI FEDERAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. (2) OFENSA AO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES. (3) DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ; E, (4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1.
O conteúdo normativo do art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, assim, do prequestionamento a viabilizar o recurso especial.
Incidem, no ponto, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor.
Precedentes. 3.
A Corte de origem reconheceu não estar configurado o dano moral, de modo que, para afastar tal conclusão seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório, o que se mostra inviável, ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) (Grifou-se) A despeito de terem sido indevidamente exigidos os valores acobertados pelo financiamento, a IES afirma que restituirá os valores cobrados, o que denota boa-fé.
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, para efeito de: i. condenar as rés a pagar à parte autora de forma solidária, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como correção monetária segundo os índices usuais do INPC/IBGE, com termo a quo na data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; ii. condenar a ré ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA a promover a restituição das parcelas acobertadas pelo financiamento desembolsadas pela parte autora, devidamente corrigidas monetariamente pelo índice retro mencionado.
Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgada a ação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO.
André Dias Irigon Juiz Federal -
25/01/2021 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2021 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2021 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2021 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2020 19:20
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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27/03/2020 15:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2020 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RUSSIN em 12/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2020 16:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/11/2019 12:32
Juntada de Certidão
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30/07/2019 09:53
Juntada de outras peças
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29/05/2019 16:32
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2019 11:27
Juntada de contestação
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22/04/2019 17:54
Juntada de contestação
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31/03/2019 15:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RUSSIN em 29/03/2019 23:59:59.
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22/03/2019 18:17
Juntada de Certidão
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22/03/2019 17:39
Expedição de Carta precatória.
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22/03/2019 17:39
Expedição de Carta precatória.
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19/03/2019 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2019 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2019 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2019 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2019 19:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RUSSIN em 12/03/2019 23:59:59.
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07/03/2019 01:23
Conclusos para decisão
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25/02/2019 22:49
Juntada de emenda à inicial
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05/02/2019 02:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 19:05
Conclusos para decisão
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09/04/2018 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2018 09:52
Juntada de manifestação
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02/04/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 14:26
Conclusos para decisão
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05/03/2018 18:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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05/03/2018 18:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/02/2018 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2018 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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