TRF1 - 0055158-64.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 17:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 16:52
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/10/2022 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/10/2022 14:25
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/10/2022 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/10/2022 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/10/2022 16:01
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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12/09/2022 13:58
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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09/09/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
08/07/2022 14:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931239 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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08/07/2022 14:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931240 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
-
27/05/2022 10:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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20/05/2022 09:10
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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25/04/2022 08:52
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
22/04/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0004504-19.2012.8.11.0011 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que o acórdão incorreu em contradição e omissão, pois estabeleceu que a análise quanto à devolução das parcelas recebidas indevidamente a título de antecipação de tutela restaria prejudicada com base em premissa equivocada, porquanto o primeiro acórdão teria concedido o benefício assistencial a partir da prolação do julgado, em 04/09/2020, ao passo que a sentença conferiu a antecipação de tutela desde sua prolação, com implantação do benefício em 31/05/2016. 3.
Assiste parcial razão à embargante, pois, de fato, o acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e conceder o benefício de amparo social, estabeleceu que a parte autora faz jus ao benefício assistencial a partir da prolação do acórdão, de modo que a tutela antecipada deveria ser ajustada para o benefício então concedido, cabendo, ainda, dizer que quanto à devolução dos valores recebidos de boa fé entre 31/05/2016 e 04/09/2020, em razão da antecipação de tutela concedida na sentença, fica suspensa a determinação da devolução até o julgamento definitivo do TEMA 692 STJ, diante da proposta de revisão de entendimento (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP - 2018/0082173-0, afetação em 14.11.2018), cabendo ser observado o quanto vier a ser decidido em repercussão geral. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 18 de março de 2022.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
20/04/2022 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/04/2022 -
-
25/03/2022 12:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/03/2022 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/03/2022 16:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/03/2022 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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18/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
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07/03/2022 18:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/03/2022
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18/02/2022 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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16/02/2022 10:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926539 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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10/02/2022 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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04/02/2022 09:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/01/2022 08:19
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/12/2021 07:30
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0004504-19.2012.8.11.0011 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que não poderia haver o reconhecimento do direito a benefício diverso daquele reclamado na inicial (benefício assistencial ao invés de auxílio doença/aposentadoria por invalidez de segurado especial), sob pena de nulidade do julgamento, que incorreria no vício de ser extra petita e por violação as teses já firmadas pelo STF e STJ acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo.
Diz ainda que não foi apreciada adequadamente a questão relativa aos efeitos da cessação da tutela, considerando a necessidade de aplicação do art.115 da Lei 8.213/91 e jurisprudência atual do C.
STJ. 3.
Todavia, as questões de fundo invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Conforme entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível o magistrado ou o órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
Neste sentido, destacou o acórdão embargado: Vale frisar que é entendimento pacífico no âmbito do STJ que não se configura nulidade por decisão extra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. Hipótese dos autos em que o feito encontrava-se maduro para julgamento, com prova pericial socioeconômica, inclusive.
Desse modo, em que pese o autor ter requerido na inicial o benefício de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, em respeito ao princípio da fungibilidade e, considerando a sua incapacidade total e permanente, foi-lhe concedido o benefício LOAS, sendo desnecessário que tenha requerido administrativamente esse benefício, uma vez que já havia requerimento administrativo para o benefício que originalmente pleiteava, estando configurado, pois, seu interesse de agir. 4.
Quanto aos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a alteração do benefício no acórdão embargado, resta prejudicada a análise quanto à devolução de parcelas recebidas indevidamente a título de antecipação de tutela revogada.
Impõe-se apenas a adequação da providência antecipatória à definição de mérito, mediante alteração da espécie do benefício benefício assistencial, com a compensação de parcelas recebidas a título de aposentadoria por invalidez.
Nestes termos concluiu a fundamentação do acórdão: Quanto à antecipação de tutela, deve ser a mesma mantida, desta feita nos termos do quanto abaixo decidido, na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 5.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/12/2021 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/12/2021 -
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26/11/2021 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/11/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de novembro de 2021 Quinta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência do inicio da sessão.
Salvador, 25 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
25/10/2021 16:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/11/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de outubro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser realizados através do e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 20 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
20/09/2021 15:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/10/2021
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31/08/2021 16:39
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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31/08/2021 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/08/2021 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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27/08/2021 11:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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13/08/2021 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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12/08/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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30/07/2021 08:50
PROCESSO RETIRADO - PARA INSS
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17/06/2021 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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16/06/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0004504-19.2012.8.11.0011 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
CONVERSÃO.
LOAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 2.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 3.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 4.
O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 5.
Quanto à incapacidade, a conclusão da perícia médica produzida nos autos (fls. 66/71) indica que o autor é portador de retardo mental moderado e Epilepsia, e possui incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades laborais, tendo a sentença assegurado, assim, o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Inobstante, a qualidade de segurado do autor não restou comprovada, pois não há início de prova material da condição de rurícola do autor, não podendo sua condição de segurado especial ser reconhecida tão somente pela prova testemunhal produzida nos autos.
No entanto, quando da elaboração do laudo médico pericial no histórico sócio-econômico (fls. 61/62), verificou-se que o autor (21 anos de idade) reside com seus avós maternos (69 e 57 anos) desde os 10 anos de idade no sítio destes, e que a renda familiar é oriunda de benefícios de auxílio doença e aposentadoria (NB 1390174830 e 5304101690), cada um no valor de um salário mínimo.
Assim, considerando o risco social a que está submetido o autor, acometido de uma deficiência intelectual que o impede de exercer atividade laborativa, há de se conceder o benefício de assistência social ao deficiente a partir da prolação desse acórdão.
Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas em face da antecipação da tutela concedida em face do seu caráter alimentar e por terem sido recebidas de boa fé pelo autor.
Precedentes. 6.
Vale frisar que é entendimento pacífico no âmbito do STJ que não se configura nulidade por decisão extra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. 7.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 8.
Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer a ausência de comprovação da qualidade segurado do autor, reformando-se, no entanto, a sentença para conceder benefício diverso daquele pleiteado, dada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício de amparo social.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 4 de setembro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
15/06/2021 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/06/2021 -
-
18/12/2020 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
18/12/2020 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
04/09/2020 14:45
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
04/09/2020 12:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/09/2020 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
04/09/2020 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
26/08/2020 00:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 25/08/2020
-
24/08/2020 14:30
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/09/2020
-
30/07/2020 15:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
06/07/2020 11:55
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
03/07/2020 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
03/07/2020 07:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
23/07/2018 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
04/07/2018 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
04/07/2018 16:18
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
26/06/2018 09:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
25/06/2018 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-BA
-
26/01/2018 17:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/01/2018 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
24/01/2018 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
24/01/2018 11:26
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
24/01/2018 11:24
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO O DESINTERESSE NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO)
-
24/01/2018 11:20
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
-
30/10/2017 15:30
PROCESSO REMETIDO - (AO INSS, PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO)
-
07/10/2016 17:59
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
04/10/2016 19:26
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
04/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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