TRF1 - 1007489-20.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2021 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2021 01:49
Juntada de diligência
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09/06/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 18:39
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 18:37
Juntada de Certidão
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15/04/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 16:45
Juntada de Certidão
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24/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 10:47
Conclusos para despacho
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02/03/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 19:04
Conclusos para despacho
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02/03/2021 16:08
Juntada de contestação
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01/03/2021 21:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/02/2021 23:59.
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01/03/2021 15:32
Publicado Decisão Terminativa em 27/01/2021.
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01/03/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA BARBOSA em 19/02/2021 23:59.
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20/02/2021 00:03
Juntada de manifestação
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10/02/2021 21:23
Mandado devolvido para redistribuição
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10/02/2021 21:23
Juntada de diligência
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02/02/2021 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007489-20.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOANA DARC PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARIO JOSE DAMASCENO DE OLIVEIRA FILHO - AP4539 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOANA DARC PEREIRA BARBOSAem face do BANCO DO BRASIL e a UNIÃO FEDERAL, objetivando sejam os réus condenados a restituir os valores da conta do PASEP, bem como danos morais.
Alega a parte autora que foi cadastrada no PASEP no ano de 1982, e que, em consulta, deparou-se com os valores após longos anos em que os valores estiveram depositados, recebeu em janeiro de 2020 o valor de R$ 884,59.
Sustenta que não foram aplicados os índices plenos de inflação previstos na legislação, conforme fundamentos delineados na petição inicial, que veio acompanhada dos documentos. É o relatório.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem para análise do presente.
Não se verifica conexão ao feito de n. 1007218-11.2020.4.01.3100, que tem outra parte autora, que discute direito próprio.
Trata-se de ação questionando a correção dos valores que foram depositados a título de PASEP na conta vinculada da parte autora.
No entanto, verifica-se que a União Federal é parte ilegítima para compor o polo passivo.
O Fundo do PIS-PASEP foi criado pela Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, e regido pelo Decreto n. 4.751, de 17 de junho de 2003.
Esse fundo é constituído pelos patrimônios do Programa de Integração Social – PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
O PIS e o PASEP são administrados, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil.
A partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo do PASEP deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porque o art. 239 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 alterou a destinação dessas verbas, que passaram a financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo.
Os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988 foram resguardados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Assim, o fundo do PASEP, desde 5 de outubro de 1988, deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, de forma que somente os trabalhadores que já eram ligados ao setor público, em 4 de outubro de 1988, possuem valor depositado em suas contas de PASEP.
Tem-se, portanto, que, desde a CRFB/88, não são mais realizados depósitos na conta do funcionário.
Ou seja, a distribuição de cotas do PASEP ocorreu apenas entre a inscrição do trabalhador no programa e a Constituição de 1888, de forma que, ainda que o funcionário tenha continuado no serviço público após a Constituição, não foram realizados mais depósitos em sua conta de PASEP, restando apenas a correção monetária e os juros anuais, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975.
Em sede de pretensões contra o Poder Público, incide o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do Decreto n. 20.910/1932.
Assim, considerando que os últimos depósitos em conta vinculada do PASEP foram realizados antes da Constituição Federal, está prescrita qualquer pretensão quanto à discussão dos valores depositados, seja em relação ao depósito em si, seja em razão da ocorrência de retiradas.
Estando prescrita qualquer pretensão quanto à discussão dos valores depositados, não vislumbro legitimidade passiva da União na discussão que ora se apresenta quanto à atualização monetária e juros anuais dos valores constantes na conta do PASEP, nem quanto aos danos morais daí decorrentes.
Como cediço, a administração dos recursos do PASEP compete ao Banco do Brasil S/A., agente financeiro que ficou responsável pela atualização das contas e operacionalização dos saques.
Ainda que se alegue acerca da microfilmagem, tem-se que é corrente, de acordo com a legislação, que a UNIÃO não teria mais responsabilidade nos termos acima, não cabendo à parte autora alegar que somente a partir do conhecimento acerca das microfilmagens teria tomado ciência, no ponto.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONTA DO PASEP.
SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO GESTOR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade passiva da União Federal para figurar no feito, e, por consequência, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda. 2.
Uma vez constatado que a causa de pedir no presente caso diz respeito à suposta ocorrência de desfalque dos valores depositados na conta do PASEP do autor, aos quais teriam sido aplicados juros e correção monetária incompatíveis, exsurge inconteste ser apenas do Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor de tais recursos, a parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a responsabilidade que emana do art. 5º da Lei Complementar nº 08/70.
Logo, não sendo a União parte legítima para a causa, é de se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. 3.
Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08031094620194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 26/06/2019, PUBLICAÇÃO: ) PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
MÁ GESTÃO.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DIFERENÇAS REFERENTES À CONVERSÃO DA MOEDA NOS ANOS DE 1988/1989.
RESP Nº 1205277/PB, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, em razão de saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados no Banco do Brasil a título de PIS/PASEP, excluiu a União do feito, declarando a incompetência do Juízo Federal para processar e julgar a lide e extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a impossibilidade de redistribuição dos autos eletrônicos para o sistema operacional da Justiça Estadual.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de angularização da relação processual. 2.
Em suas razões recursais, o autor sustenta a legitimidade da União Federal para figurar em ações cujo objeto principal refere-se ao PASEP.
Afirma que busca indenização por danos materiais provenientes da conversão equivocada da moeda no período de 1988 e 1989, cumulado, ainda, com a restituição de saques indevidos perpetrados em sua conta vinculada. 3.
A matéria submetida a esta Corte não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União na conta do PASEP, visto que o próprio apelante reconhece que os depósitos foram realizados, apenas questionando a gestão dos recursos, diante da alegada existência de saques indevidos. 4.
Nessa medida, não há como prosperar a pretensão recursal, visto que, a teor do que estabelece o art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal não tem competência para apreciar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista).
Assim, correta a decisão de origem, que declina da competência para a Justiça Estadual, neste ponto. 5.
Quanto ao pedido de aplicação da correta conversão da moeda nos anos de 1988/1989, não apreciado na sentença e ora reiterado, o STJ, no julgamento do REsp nº 1205277/PB, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, da Relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki, decidiu que "é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". 6.
Ajuizada a lide apenas em 2018, quando já passados trinta anos da conversão monetária ora impugnada, observa-se a prescrição da pretensão a eventuais diferenças havidas sobre valores depositados na década de 80. 7.
Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar o pedido de aplicação da correta conversão da moeda nos anos de 1988/1989 e, nesta parte, julgar improcedente a ação. (PROCESSO: 08143454920184058400, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 19/06/2019, PUBLICAÇÃO: ) Em face do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União para determinar a extinção do feito sem julgamento do mérito, em relação à mencionada parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com efeito, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Federal para o processo e julgamento da presente ação, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Comum do Estado do Amapá, determinando a remessa dos autos, com as cautelas de praxe, uma vez preclusa a presente decisão.
Sem custas e sem honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Recolham-se os mandados expedidos.
Intime-se.
Macapá, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
25/01/2021 13:13
Juntada de Certidão
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25/01/2021 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2021 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2021 13:13
Declarada incompetência
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24/01/2021 16:17
Conclusos para decisão
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26/11/2020 11:14
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 11:58
Conclusos para despacho
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20/10/2020 10:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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20/10/2020 10:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/10/2020 23:10
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2020 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
12/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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