TRF1 - 0001775-54.2011.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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29/03/2022 02:34
Decorrido prazo de RUI CARLOS FERREIRA em 28/03/2022 23:59.
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09/03/2022 23:53
Juntada de manifestação
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07/03/2022 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001775-54.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RUI CARLOS FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de RUI CARLOS FERREIRA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial.
Processo suspenso em virtude de parcelamento da dívida.
Não houve constrição de bens e valores.
Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 595709852). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/03/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2021 02:47
Decorrido prazo de RUI CARLOS FERREIRA em 06/08/2021 23:59.
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23/06/2021 14:30
Juntada de manifestação
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18/06/2021 08:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/06/2021.
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18/06/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001775-54.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RUI CARLOS FERREIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RUI CARLOS FERREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JATAÍ, 16 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/06/2021 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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16/06/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 10:46
Juntada de volume
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01/06/2021 11:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/05/2021 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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05/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
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14/05/2013 18:33
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - ACORDO ENTRE AS PARTES
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23/02/2012 14:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/02/2012 14:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/02/2012 15:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/02/2012 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/02/2012 15:25
Conclusos para despacho
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30/11/2011 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/11/2011 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/11/2011 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2011 12:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/09/2011 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/09/2011 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2011 13:47
Conclusos para despacho
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05/08/2011 19:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2011 19:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/08/2011 19:34
INICIAL AUTUADA
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05/08/2011 11:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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