TRF1 - 0026020-41.2016.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
12/02/2022 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GIRASSOL EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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13/12/2021 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 16:59
Juntada de impugnação
-
20/10/2021 01:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GIRASSOL EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 14:40
Juntada de manifestação
-
24/09/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:10
Juntada de volume
-
24/09/2021 09:33
Desentranhado o documento
-
23/09/2021 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 03:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GIRASSOL EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 16:45
Juntada de manifestação
-
15/06/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/06/2021 12:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/06/2021 12:43
Juntada de volume
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15/06/2021 12:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
Processo n° 26020-41.2016.4.01.3900 1.
A aplicação subsidiária do art. 919 do Código de Processo Civil/2015 às execuções fiscais encontra apoio no art. 1º da Lei 6.830/80.
Tal entendimento já foi pacificado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1272827/PE, DJe 31/05/2013).
Assim, em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos à execução, para tanto, deverão ser conjugados os requisitos para a concessão da tutela provisória, requerimento do embargante e garantia suficiente da execução (art. 919, § 1º, do CPC/15).
No caso concreto, entendo por bem determinar a suspensão do curso da execução fiscal, conforme preceitua o § 1º, do art. 919, do CPC/15, uma vez que a execução encontra-se garantida pela penhora de bem de valor suficiente para o integral pagamento da dívida como se vê nos documentos em anexo (mandado de penhora, auto de penhora e laudo de avaliação). 2.
Certifique-se no processo principal o recebimento destes embargos COM efeito suspensivo. 3.
Apensem-se estes autos aos da execução fiscal. 4.
Intime-se o(a) embargado(a) para impugnar os presentes embargos no prazo legal.
Belém-Pa, 04/06/2021.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara -
04/06/2021 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/06/2021 12:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/05/2021 20:12
Conclusos para despacho
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08/03/2018 17:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/10/2017 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2017 13:20
Conclusos para despacho
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10/01/2017 20:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/01/2017 20:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/11/2016 17:32
Conclusos para despacho
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20/09/2016 19:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2016 16:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/09/2016 16:23
INICIAL AUTUADA
-
14/09/2016 11:17
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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