TRF1 - 0010493-91.2016.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 09:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/09/2022 08:01
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ABELARDO JOSE DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59.
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16/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/02/2022 11:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/02/2022 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2022 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2022 14:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/01/2022 13:53
RECEBIDOS DO TRF
-
16/06/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TEMA 1013 STJ.
POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO EM PERÍODOS DE LABOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1F DA LEI 9494-97.
NÃO APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não há que se falar em iliquidez da sentença, tendo sido traçados os parâmetros para quantificação, fazendo-se necessários meros cálculos aritméticos. 2.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais.
O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. 3.
A despeito da parte autora ter laborado em período de incapacitação, não afasta o direito à percepção do benefício, conforme Sumula 72 TNU e TEMA 1013 STJ. 4.
Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices de correção da caderneta de poupança, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 5.
Honorários majorados, fixados em 11% do valor das parcelas vencidas até a sentença. 6.
Apelação desprovida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
23/11/2017 18:18
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
23/11/2017 12:11
REMESSA ORDENADA: TRF
-
30/10/2017 14:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
17/10/2017 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO DISPONIBILIZADA EM 17.10.17;COM VALIDADE EM 18.10.17
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16/10/2017 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/09/2017 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO EM 31/08/2017
-
15/09/2017 16:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/05/2017 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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11/05/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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08/05/2017 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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08/05/2017 12:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/04/2017 17:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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11/04/2017 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2017 10:34
CARGA: RETIRADOS INSS
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14/03/2017 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - RCM.
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14/03/2017 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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14/03/2017 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/03/2017 13:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/12/2016 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - Disponibilizado em 12/10/2016;publicado em 13/12/2016
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09/12/2016 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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05/12/2016 18:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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01/12/2016 18:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/12/2016 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2016 09:35
CARGA: RETIRADOS INSS
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14/11/2016 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - para cumprimento de sentença
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11/11/2016 11:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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20/09/2016 16:23
Conclusos para decisão
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20/09/2016 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2016 15:43
INICIAL AUTUADA
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20/09/2016 14:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2015
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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