TRF6 - 1000109-10.2017.4.01.3824
1ª instância - Vara Federal de Ituiutaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 08:18
Juntada de Petição - (TERC067891 - HUGO SEROA AZI para TERC009048 - PAULO ROCHA BARRA)
-
17/01/2025 09:19
Juntada de Petição - (p065387 - BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU para TERC009048 - PAULO ROCHA BARRA)
-
29/10/2024 17:06
Juntada de Petição - (p065387 - BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU para TERC067891 - HUGO SEROA AZI)
-
29/10/2024 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/10/2024 01:46
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
27/10/2024 00:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/11/2023 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/10/2023 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:29
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 10:29
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 10:29
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:15
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:36
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2023 15:38
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
06/04/2023 15:24
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
23/03/2023 10:37
Juntado(a) - HABILITAÇÂO
-
16/03/2023 11:57
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:45
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:55
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
30/01/2023 14:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
19/10/2022 19:54
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 19:54
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
15/09/2022 15:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:12
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
07/07/2022 07:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 19:49
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 19:49
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
10/06/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 19:49
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:51
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
30/04/2022 02:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:38
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
31/03/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 14:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:21
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:01
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
15/02/2022 02:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 16:35
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 16:35
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 16:35
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
18/11/2021 12:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
18/11/2021 12:33
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
18/11/2021 12:28
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
16/09/2021 01:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROSEMEIRE TRINDADE em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROSEMEIRE TRINDADE - ME em 15/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 03:56
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 24/08/2021.
-
24/08/2021 03:56
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2021 17:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2021 16:44
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:04
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
23/06/2021 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROSEMEIRE TRINDADE - ME em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROSEMEIRE TRINDADE em 22/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 05:48
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 15/06/2021.
-
15/06/2021 05:48
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG PROCESSO: 1000109-10.2017.4.01.3824 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA GARCIA COELHO CATANI - MG66257B, FABIOLA RIBEIRO GOMIDE - MG60720, DAFILA BIANCA CAMARGOS - MG130481, PAULO HENRIQUE DE MELO RABELO - MG65845, CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - MG136766 EXECUTADO: ROSEMEIRE TRINDADE - ME, ROSEMEIRE TRINDADE DECISÃO Requer a Caixa Econômica Federal a penhora on-line de valores em depósito ou aplicações financeiras pertencente à parte executada, até o valor da dívida (art. 854 do nCPC), a penhora de veículos porventura existentes via RENAJUD, a solicitação de informações via INFOJUD, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil, sobre a existência de bens constantes nas três últimas declarações de imposto de renda do devedor e a decretação de indisponibilidade de bens do devedor com cadastramento de seu nome no CNIB.
Para tanto, pede que seja considerada válida a intimação dos executados para o pagamento do débito, em vista da certidão negativa de localização deles.
Aduz, nesse ponto, que se mudaram de endereço e deixaram de comunicar o fato aos autos, o que faria incidir o disposto no artigo 513, §3º do CPC.
Vejo que, na fase cognitiva, as partes foram citadas após contato telefônico do oficial de justiça, que obteve dos próprios interessados a informação de seu endereço, diverso daquele constante na inicial.
Assim, o serventuário da Justiça se dirigiu até o local e fez a citação.
Cientes de que eram chamados para compor a relação processual, deixaram de contestar a ação.
Nada há que os desonere do seu dever de boa-fé processual, pois cientes da lide e do acionamento da máquina judiciária para a sua resolução.
Na forma do artigo 513, §3º do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Além disso, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Pelo exposto, considero válida a intimação e defiro a penhora on-line, via BACENJUD, de quaisquer valores existentes em depósito e/ou aplicações financeiras pertencente à parte executada, ROSEMEIRE TRINDADE - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-33 e ROSEMEIRE TRINDADE - CPF: *45.***.*73-52, até o limite de R$86.609,47 (oitenta e seis mil seiscentos e nove reais e quarenta e sete centavos), conforme indicado na petição inicial.
Caso os valores encontrados sejam insignificantes ou estejam depositados em conta poupança, em quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, fica determinado desde já seu desbloqueio.
Ultimado o bloqueio de valores significativos, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à penhora e transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, sem necessidade de lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC).
Não sendo encontrados valores suficientes à quitação integral do débito, determino a requisição de informações ao DENATRAN, via RENAJUD, sobre a existência de veículos em nome dos requeridos.
Frustrada a localização de veículos, ou sendo o valor dos mesmos insuficientes à satisfação da dívida, defiro a pesquisa de informações, via INFOJUD, a fim de se obter as três últimas declarações de imposto de renda das partes executadas, bem como seja realizada pesquisa na sobre transações imobiliárias (DOI).
Sobrevindo declaração de bens positiva, determino que a tramitação do feito se restrinja às partes e seus procuradores.
Após todas as diligências, abra-se vista à parte exequente, por 10 (dez) dias, sobre a penhora de valores porventura realizada e/ou sobre as informações obtidas via RENAJUD, INFOJUD e DOI, observado que incumbe à parte exequente a juntada do registro atualizado dos imóveis eventualmente encontrados e/ou certidões de situação do(s) veículo(s), bem como quaisquer outros documentos necessários à efetivação da penhora e/ou alienação judicial.
Não sendo encontrados bens penhoráveis e nenhuma diligência comportar localização de bens suficientes para a quitação integral da dívida, defiro o cadastramento de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme solicitado e intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão desta execução (art. 791, III, do CPC).
ITUIUTABA, 14 de julho de 2020.
MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR Juiz Federal Substituto -
11/06/2021 13:05
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2021 13:05
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2021 12:55
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:05
Juntado(a) - HABILITAÇÃO
-
28/04/2021 03:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 17:17
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
24/03/2021 09:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 09:19
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
24/11/2020 17:30
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
05/08/2020 12:36
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
14/07/2020 14:54
Juntado(a) - Decisão
-
16/06/2020 10:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
16/06/2020 10:24
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
27/05/2020 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 19:13
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
13/03/2020 17:51
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/12/2019 19:35
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/12/2019 19:35
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/12/2019 19:35
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
02/12/2019 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
02/12/2019 10:19
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 10:07
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
02/12/2019 10:04
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
02/12/2019 10:03
Classe Processual alterada - Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2019 03:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 10:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/09/2019 10:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/09/2019 10:40
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/09/2019 10:39
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2019 15:10
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2019 17:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
28/08/2019 17:08
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
25/06/2019 10:41
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2019 16:47
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2019 16:45
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
28/04/2019 11:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROSEMEIRE TRINDADE em 24/04/2019 23:59:59.
-
28/04/2019 11:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROSEMEIRE TRINDADE - ME em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 15:50
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
29/03/2019 15:50
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
29/03/2019 15:50
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
27/03/2019 14:53
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
27/03/2019 14:53
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/03/2019 14:53
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/03/2019 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
21/03/2019 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
20/03/2019 17:43
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 17:32
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 15:01
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
05/02/2019 15:36
Juntado(a) - Juntada de Informação.
-
07/11/2018 14:51
Juntado(a) - Juntada de Informação.
-
26/07/2018 14:16
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
30/05/2018 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 16:17
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2018 18:40
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2018 16:20
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/02/2018 16:20
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/02/2018 16:20
Juntado(a) - Citação frustrada
-
29/01/2018 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
24/01/2018 09:49
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 11:25
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 10:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
24/11/2017 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 15:31
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2017 17:19
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
-
24/10/2017 15:12
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2017 11:03
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/10/2017 11:03
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/10/2017 11:03
Juntado(a) - pessoa não encontrada
-
02/10/2017 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
27/09/2017 18:56
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
27/09/2017 17:42
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 17:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
20/09/2017 10:31
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
-
19/09/2017 19:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
18/09/2017 15:36
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG
-
18/09/2017 15:36
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/09/2017 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2017 15:37
Distribuído por sorteio
-
13/09/2017 15:37
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004694-44.2010.4.01.3800
Humberto Jose Torquetti
Inspetor da Receita Federal do Brasil De...
Advogado: Roberta Murari de Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2010 00:00
Processo nº 0000571-11.2016.4.01.3309
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Valdir Xavier dos Santos
Advogado: Thaisa Freire Diogo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2016 15:39
Processo nº 1025499-76.2020.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
A Apurar - Ipl N 2020.0041349 Sr/Pf/Go
Advogado: Claudio Weliton Rodrigues Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2020 16:41
Processo nº 0002642-63.2014.4.01.3306
Ismael Brito de Sousa
Justica Publica
Advogado: Lindolfo Sant Anna de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2018 16:44
Processo nº 0002642-63.2014.4.01.3306
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ismael Brito de Sousa
Advogado: Hercules Herculano Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2014 18:38