TRF1 - 0002642-63.2014.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2022 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
18/03/2022 11:47
Juntada de Informação
-
18/03/2022 11:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
04/03/2022 01:35
Decorrido prazo de ISMAEL BRITO DE SOUSA em 03/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 00:01
Publicado Acórdão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002642-63.2014.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002642-63.2014.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ISMAEL BRITO DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINDOLFO SANT ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP238229 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002642-63.2014.4.01.3306 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por ISMAEL BRITO DE SOUSA à sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o ora apelante pela prática do crime tipificado no art. 304, combinado com o art. 297, ambos do Código Penal, e impor-lhe a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
Foi fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Narra a denúncia que, em 15/1/2014, durante fiscalização de rotina, a Polícia Rodoviária Federal abordou o denunciado na altura do KM 277, da BR 116.
Ao lhe ser solicitada a habilitação, apresentou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa, na qual constava o nome de ISRAEL BRITO DE SOUZA.
Aduz ainda o Parquet Federal que o denunciado fazia uso de documento público que sabia ser falso, e o qual comprou de uma pessoa desconhecida pelo valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) — Doc. 124456055.
A denúncia foi recebida em 9/7/2014 (Doc. 124456058).
Em suas razões recursais, a defesa alega, em síntese, que a falsificação da CNH apresentada aos policiais era grosseira, o que caracterizaria o crime impossível decorrente da inidoneidade absoluta do meio.
Caso mantida a condenação, requer a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, bem como que seja afastada a condenação ao pagamento das custas judiciais, visto que é beneficiário da justiça gratuita (Doc. 124466019).
Contrarrazões do Ministério Público Federal (Doc. 124466026).
Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo não provimento do recurso de apelação (Doc. 124466032). É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisora.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002642-63.2014.4.01.3306 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O réu foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 304 cumulado com o o art. 297 do CP, que assim dispõem: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
O MM.
Juiz a quo condenou o ora apelante pela prática do crime de uso de documento falso, com os seguintes fundamentos: Em relação à materialidade delitiva, verifico que restou demonstrada nos autos, em razão de o laudo de exame pericial, acostado às fls. 171/175, haver concluído pela inautenticidade da CNH examinada.
Quanto à autoria, para a configuração do crime de uso de documento falso é necessário ainda o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: (1) ter ciência da inautenticidade ou adulteração do documento apresentado; (2) a vontade livre e consciente de utilizar-se do documento falso, perante terceiros, como verdadeiro.
Trata-se de delito cuja caracterização exige a presença do dolo (elemento subjetivo), não havendo previsão da modalidade culposa.
Desse modo, é indispensável que haja vontade livre e consciente de fazer uso de documento falso, ciente da sua inautenticidade, o que ocorreu com o réu, no caso dos autos.
Assim, no tocante à autoria do crime pelo acusado, também entendo que se encontra comprovada nos autos, quer pela prova testemunhal, quer pela própria confissão do réu.
Examinando as provas coligidas no caderno processual, verifica-se que o acusado tinha pleno conhecimento da falsidade da CNH apresentada ao agente da Policia Rodoviária Federal. É o que se extrai não apenas do depoimento do denunciado em sede inquisitorial, mas inclusive do quanto afirmado durante o seu interrogatório em Juízo (fl.193), ao confírmar que comprou a carteira por R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a uma pessoa que não conhece e ao afirmar que efetuou o pagamento em dinheiro, parcelando o valor em duas vezes, sendo que a última parte foi paga quando recebeu a carteira, cerca de três dias depois da compra.
A autoria delitiva foi corroborada também pela testemunha de acusação Jefferson Cavalcanti de lima, Policial Rodoviário Federal que abordou o réu e suspeitou da adulteração da CNH apresentada.
Durante seu depoimento em Juízo, a testemunha confirmou que, no momento da abordagem, o réu afirmou que tinha ciência da falsidade e que comprou a CNH em razão da dificuldade de obter a habilitação para dirigir pelos meios normais.
Desse modo, é patente que o acusado ISMAEL BRITO DE SOUSA era cônscio da inautenticidade do documento apresentado, havendo manifestado a sua vontade livre e consciente de utilizar-se da CNH falsa perante os agentes da PRF como se verdadeira fosse.
Assim, entendo que o elemento subjetivo do tipo, consubstanciado na conduta dolosa, se encontra comprovado nos autos de forma irrefutável, tendo em vista a vontade consciente do réu, caracterizada pela perfeita e clara noção da falsidade.
Vale destacar ainda que o simples fato de o nome do réu ter sido grafado erroneamente na CNH já reforça a tese de que o acusado tinha conhecimento da falsidade do documento.
Destarte, pelo conjunto probatório (oral, documental e pericial) coligido ao feito, resta cabalmente demonstrado a materialidade e a autoria delitiva (doc. 124456061).
A sentença é o retrato fiel dos autos e, portanto, não merece reparos.
Descabida a alegação de atipicidade de conduta por ausência de dolo ou de crime impossível.
O réu admitiu ter adquirido a Carteira Nacional de Habilitação pelo valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) e tê-la recebido em sua residência, sem se submeter a nenhum tipo de exame realizado pelo órgão público competente, no caso, o DETRAN.
De posse desse documento, passou a conduzir veículo e, quando parado pela Polícia Rodoviária Federal, apresentou a CNH como se verdadeira fosse.
Nesse contexto, descabida a alegação de ausência de dolo, porque ninguém compra carteira de habilitação para dirigir veículo e a recebe em casa, sem realizar nenhum exame técnico no DETRAN, e, mais, passa a conduzir veículo como se habilitado fosse para tanto, somente por ser detentor de tal documentação, como se isso, por si só, transmudasse a natureza das coisas, de ilegais para regulares, ou pior, de inabilitado para habilitado a dirigir veículos, inclusive com sua apresentação para autoridades de trânsito.
Falsificação grosseira Sem razão o apelante, pois, a falsificação em comento não pode ser considerada grosseira, pela sua forma e pelas conclusões do laudo pericial.
A perícia concluiu que a CNH é comprovadamente inautêntica.
O documento, apesar de conter erro na grafia, tinha características bastante similares ao padrão correspondente (fl. 92) — foi necessária a confirmação por meio de consulta ao sistema do SERPRO, no qual se constatou a ausência de registro da CNH apresentada (Boletim de Ocorrência Doc. 124456056 - p. 18).
Há, portanto, prova de materialidade e de autoria, o que afasta também a alegada defectibilidade probatória.
A autoria do crime é certa e recai, sem nenhuma dúvida, sobre o ora apelante.
Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma, que, por analogia servem ao caso: PENAL.
PROCESSO PENAL.
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
CNH.
ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
INEXISTÊNCIA.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231 DO STJ.
DOSIMETRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do CP, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização, prescindindo da comprovação de eventual fim específico. 2.
Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos por ocasião do ajuizamento da ação penal e durante a instrução processual, sendo suficientes para fundamentar a responsabilidade penal pelo crime de uso de documento falso. 3.
Não há falsificação grosseira, quando a falsificação do documento somente é constatada pelo laudo pericial "com uso de aparelhagem óptica específica, a saber, Lupas simples, binoculares estereoscópicas, luzes razante, emergente, incidente, e de Wood (ultra-violeta), submeteram o documento questionado a sucessivas análises técnicas, individual e comparativa (...)'". 4.
Inocorrência da hipótese de crime impossível.
A falsificação apta a caracterizar o crime impossível é aquela grosseira, cuja falta de qualidade percebe-se sem qualquer esforço, o que não é o caso.
Inviável a aplicação do instituto previsto no art. 17 do CP. (...) (ACR 0048944-26.2014.4.01.3800, relator Desembargador Federal Ney Bello, e-DJF1 de 11/10/2018 — sem grifo no original).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ABORDAGEM POLICIAL.
APRESENTAÇÃO DE CNH FALSA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A conduta de fazer uso de CNH falsa, em abordagem policial, subsume-se perfeitamente ao crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), com as penas de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal). 2.
A materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual foi a acusada denunciada ficaram comprovados. 3.
Dosimetria da pena sem reparos, visto que foram atendidos os critérios de suficiência e de necessidade, em obediência aos arts. 59 e 68 do Código Penal. 4.
Apelação não provida. (ACR 0011326-04.2014.4.01.3200, relatora Desembargadora Federal Monica Sifuentes, e-DJF1 de 13/11/2018 — sem grifo no original).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART.304 C/C ART.297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Réu que, ao ser abordado em procedimento de rotina, apresentou voluntariamente aos policiais rodoviários federais CNH falsificada. 2.
Conduta que se subsume ao crime de uso de documento falso, com aplicação do preceito secundário previsto no Art.297 do Código Penal. 3.
Recurso provido. (ACR 0009058-09.2013.4.01.4300, relator convocado Juiz Federal Leão Aparecido Alves, e-DJF1 d 26/10/2018 — sem grifo no original).
Presente o dolo e afastada a alegada falsificação grosseira, confirmo a condenação do apelante nas penas do art. 304, caput, do CP (uso de documento falso).
Dosimetria da pena Na análise das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, o magistrado entendeu que todas são favoráveis ao réu, razão pela qual fixou a pena-base quanto ao crime do art. 304 combinado com o art. 297, ambos do CP, no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, e a tornou definitiva em razão de não haver causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar.
Descabe a aplicação da atenuante da confissão espontânea, porquanto, nos termos do enunciado 231 da Súmula do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Mantido o regime de cumprimento de pena aberto (art. 33, § 2º, c, do CP), bem como o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato.
Assim, a dosimetria não merece reforma, uma vez que a valoração ocorreu de forma motivada e adequada, e as penas fixadas se mostraram razoáveis e suficientes para a repressão do ilícito.
Correta a substituição da pena privativa de liberdade do acusado por 2 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem fixadas em audiência admonitória.
Não se pode falar na alteração da sentença quanto à espécie das penas restritivas de direitos aplicadas.
O juiz, ao substituir a pena restritiva de direitos, apontou os dispositivos legais aplicáveis e fixou-as conforme determina o art. 43 do CP.
De fato, como acentuou o MPF em seu parecer (...) não pode ser acolhida a pretensão do acusado de que a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão que lhe foi imposta seja substituída por apenas uma restritiva de direito, visto que o § 2º, parte final, do art. 44 do CP estabelece textualmente que, se a condenação for superior a 01 (um) ano, como no caso dos autos, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Ademais, eventual impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos deve ser apresentada ao juízo da execução.
Custas Judiciais Não há de se falar no afastamento da condenação do acusado ao pagamento das custas processuais.
No caso, o pagamento das custas ficará suspenso enquanto persistir a situação de pobreza do réu, pelo prazo limite de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015, já que está sob o benefício da justiça gratuita, como informou a defesa.
No tocante à dispensa do pagamento das custas, conforme a jurisprudência do STJ, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. (AgRg no AREsp 429.071/PI, rel. ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe de 10/6/2014).
Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas, para suspender o pagamento das custas, nos termos da fundamentação exposta. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002642-63.2014.4.01.3306 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELANTE : ISMAEL BRITO DE SOUSA ADVOGADO : SP00238229 - LINDOLFO SANT''ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : LUDMILLA VIEIRA DE SOUZA MOTA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH.
ART. 304 COMBINADO COM O ART. 297 DO CP.
CRIME IMPOSSÍVEL E AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CUSTAS JUDICIAIS SUSPENSAS.
Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, bem como o elemento subjetivo, não há dúvidas de que o réu, livre e conscientemente, praticou o delito previsto no art. 304 do CP.
Não há de se falar em falsificação grosseira ou crime impossível (art. 17 do CP), quando a adulteração da CNH só foi confirmada por consulta ao sistema do SERPRO.
Pena de reclusão fixada no mínimo legal — tornada definitiva nesse patamar e substituída por duas restritivas de direitos — encontra-se ajustada à lei, e se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
No tocante à dispensa do pagamento das custas, conforme a jurisprudência do STJ, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. (AgRg no AREsp 429.071/PI, Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 10/6/2014).
Eventual impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direito deve ser apresentada ao o juízo da execução.
Apelação a que se dá parcial provimento provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 1º de fevereiro de 2022.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
10/02/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:25
Conhecido o recurso de ISMAEL BRITO DE SOUSA - CPF: *71.***.*81-57 (APELANTE) e provido em parte
-
08/02/2022 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2022 18:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/02/2022 20:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/02/2022 20:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/12/2021 02:40
Decorrido prazo de ISMAEL BRITO DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:08
Publicado Intimação de pauta em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ISMAEL BRITO DE SOUSA , Advogado do(a) APELANTE: LINDOLFO SANT ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP238229 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0002642-63.2014.4.01.3306 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-02-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo -
06/12/2021 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:32
Incluído em pauta para 01/02/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
06/12/2021 14:47
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
-
08/10/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 00:57
Decorrido prazo de ISMAEL BRITO DE SOUSA em 16/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/06/2021.
-
16/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 21:43
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002642-63.2014.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002642-63.2014.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: ISMAEL BRITO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LINDOLFO SANT ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP238229 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ISMAEL BRITO DE SOUSA LINDOLFO SANT ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: SP238229) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 14 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
14/06/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:25
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/06/2021 14:23
Juntada de documentos diversos migração
-
14/06/2021 14:13
Juntada de apenso
-
14/06/2021 14:08
Juntada de documentos diversos migração
-
14/06/2021 13:57
Juntada de documentos diversos migração
-
14/06/2021 13:53
Juntada de documentos diversos migração
-
28/04/2021 16:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/04/2020 15:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/04/2020 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
28/04/2020 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
23/04/2020 19:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
23/11/2018 12:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/11/2018 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/11/2018 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
20/11/2018 14:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
11/09/2018 09:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/09/2018 09:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
10/09/2018 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
10/09/2018 14:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4567941 PARECER (DO MPF)
-
06/09/2018 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
31/08/2018 18:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
31/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003423-69.2011.4.01.3507
Conselho Regional de Administracao de Go...
Sinvaldo Rodrigues de Morais
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 10:40
Processo nº 0003423-69.2011.4.01.3507
Conselho Regional de Administracao de Go...
Sinvaldo Rodrigues de Morais
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2024 10:30
Processo nº 0004694-44.2010.4.01.3800
Humberto Jose Torquetti
Inspetor da Receita Federal do Brasil De...
Advogado: Roberta Murari de Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2010 00:00
Processo nº 0000571-11.2016.4.01.3309
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Valdir Xavier dos Santos
Advogado: Thaisa Freire Diogo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2016 15:39
Processo nº 1025499-76.2020.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
A Apurar - Ipl N 2020.0041349 Sr/Pf/Go
Advogado: Claudio Weliton Rodrigues Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2020 16:41