TRF1 - 0002516-59.2018.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 10:52
Baixa Definitiva
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28/09/2021 01:51
Decorrido prazo de OLINTO JOSE DOS SANTOS NETO em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
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20/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:23
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
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14/08/2021 06:15
Decorrido prazo de OLINTO JOSE DOS SANTOS NETO em 13/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:24
Decorrido prazo de OLINTO JOSE DOS SANTOS NETO em 03/08/2021 23:59.
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29/07/2021 18:43
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES DA S PEREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002516-59.2018.4.01.3310 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: OLINTO JOSE DOS SANTOS NETO Advogado do(a) REU: DANILO SILVA MATOS - BA57266 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO (ID do documento: 636212950) O sentenciado OLINTO JOSE DOS SANTOS NETO apresentou, na data de 13/07/2021, recurso de apelação (Id. 63668446) contra a sentença de Id. 541573459.
O recorrente, no entanto, foi intimado da sentença em 01/07/2021, conforme certidão de Id. 616604880, o prazo de 05 (cinco) dias começou a correr no dia 02/07/2021, tendo findado no dia 06/07/2021.
Portanto, o recurso foi protocolado posteriormente aos 05 (cinco) dias previstos no art. 593 do CPP.
Assim, não recebo o recurso de apelação (Id.631668446) interposto pelo réu OLINTO JOSE DOS SANTOS NETO, por ser incontroversa sua intempestividade.
Intimem-se.
Eunápolis, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
27/07/2021 11:51
Juntada de manifestação
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27/07/2021 06:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 06:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 06:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 06:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2021 07:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 07:26
Não recebido o recurso de OLINTO JOSE DOS SANTOS NETO - CPF: *86.***.*07-04 (REU).
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15/07/2021 17:03
Conclusos para despacho
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13/07/2021 17:57
Juntada de apelação
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11/07/2021 01:40
Decorrido prazo de OLINTO JOSE DOS SANTOS NETO em 09/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:14
Decorrido prazo de OLINTO JOSE DOS SANTOS NETO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:25
Juntada de Certidão
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05/07/2021 23:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:28
Conclusos para despacho
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05/07/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 11:19
Juntada de diligência
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22/06/2021 02:03
Decorrido prazo de OLINTO JOSE DOS SANTOS NETO em 21/06/2021 23:59.
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18/06/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 21:28
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 01:57
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES DA SILVA PEREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002516-59.2018.4.01.3310 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: OLINTO JOSE DOS SANTOS NETO Advogado do(a) REU: DANILO SILVA MATOS - BA57266 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA (ID do documento: 541573459) Classificada como Tipo D, para fins da Resolução n. 535/2006, do CJF.
I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de OLINTO JOSÉ DOS SANTOS NETO, acusando-o da prática, em tese, do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
Segundo consta na denúncia, o denunciado, entre os dias 01/02/2007 a 25/01/2016 realizou o saque de benefício previdenciário de seu pai, ADELINO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 29/01/2007.
Denúncia recebida em 16/09/2018, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação.
O réu apresentou resposta à acusação por intermédio do defensor dativo, conforme fls. 23/26 documento id. 348946914.
Decisão de fl. 03/04 documento id. 348946937, afastou a possibilidade de absolvição sumária.
O Interrogatório do acusado e a inquirição de testemunha foram realizados em 28/05/2019, conforme arquivos id. 348949445 e 348949454.
Na fase de diligências, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco.
A resposta da instituição financeira encontra-se as fls. 14/25 do documento id. 348949486.
Memoriais apresentados pelo MPF por meio da petição id. 358962363, requerendo a condenação do acusado nos termos apresentados na inicial.
Já a defesa oferta memorais através da petição id. 440500869, sustentando que o réu realizou os saques, pelo período de apenas um ano, para pagar as despesas de seu falecido genitor.
Alega ainda que após esse período, teria deixado o cartão de saque com sua genitora.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise das provas coligidas aos autos, entendo que ficou suficientemente demonstrada a materialidade e a autoria do delito, nos termos imputados na denúncia.
Com efeito, a materialidade do delito restou evidenciada pelo relatório simplificado do INSS, na qual consta o pagamento do benefício previdenciário após a morte do beneficiário até a data de 25/01/2016, em que pese seu falecimento ter ocorrido em 29/01/2007, conforme certidão de óbito de fls. 15, documento id. 348944892.
Deveras, observa-se que foram realizados saques indevidos, entre 01/02/2007 a 25/01/2016, resultando num prejuízo total aos cofres da autarquia previdenciária de R$123.409,90 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e nove reais e noventa centavos), conforme relação de créditos do INSS, às fls. 17/19, documento id. 348944892.
A autoria da conduta também ficou comprovada, tendo em vista que o réu confessou, ter sido a responsável pelo saque do benefício previdenciário após a morte de seu pai, ao menos, pelo período de um ano.
Em sua defesa, o réu invoca a tese de que efetuou os saques a fim de custear despesas de funeral de seu genitor, bem como para adimplir dívidas deixadas pelo de cujus.
Alega ainda que após o referido período, entregou a documentação, assim como o cartão de saque do benefício, a sua genitora, vindo esta, posteriormente, a sofrer um furto em sua residência, ocasião em que o cartão magnético teria sido levado.
Ocorre que o denunciado não faz prova do alegado.
Cabe ressaltar que o fato de o réu ter sacado o benefício previdenciário pelo período de um ano, por si só já configura a materialidade do delito, não havendo que se falar em prejuízo insignificante, tampouco merecendo prosperar a tese de que o vultoso montante sacado pelo período de um ano seria apenas para custear o funeral do falecido, bem como a utilização de medicamentos e despesas médicas antes de falecer.
Ademais, o próprio réu se contradiz, ao informar em seu interrogatório judicial que deixou de continuar realizando os saques, pelo fato da senha do cartão ter expirado, fato que o Banco Bradesco nega, na medida em que a instituição financeira informa no ofício de fls. 14,id. 348949486 que não houve alteração de senha no período.
Além disso, o fato de o denunciado ter deixado de realizar os saques em virtude da expiração da senha, não demonstra a sua alegada boa-fé.
Por outro lado, as irmãs do acusado ainda informam em seus depoimentos que somente OLINTO teve acesso ao cartão de saque do benefício.
Portanto, a conduta do autor de utilizar o numerário depositado em nome do falecido por vários meses, denota seu intuito de fraudar a Seguridade Social, percebendo benefício de maneira indevida, conforme já decidiu Tribunal Pátrio: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 171, § 3º, DO CP.
ESTELIONATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO APLICAÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
AFASTAMENTO.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1.
Materialidade e autoria do crime de estelionato comprovadas (artigo 171, § 3º, do CPB), eis que a ré percebeu indevidamente valores relativos ao benefício previdenciário de pensão 2.
A conduta de não comunicar o óbito ao INSS do falecimento da titular do benefício configura o emprego de meio fraudulento para induzir em erro a Autarquia e o dolo em praticar o fato criminoso.
Precedente.o por morte de sua mãe, após o falecimento desta. 3.
Dosimetria das penas corretamente estabelecida, com exame criterioso dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 4.
Correta a não aplicação da confissão espontânea, já que a ré tentou eximir-se da culpa, alegando que desconhecia estar praticando fato criminoso.
Precedente do STJ. 5. (...).
ACR 200935000183800. e-DJF1 DATA:21/10/2011 PAGINA:159.
Ademais, em casos similares a jurisprudência pátria vem se pronunciando acerca da ocorrência de crime, senão vejamos: PENAL - ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - SAQUE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA APÓS À MORTE DO SEGURADO - AUTORIA, MATERIALIDADE DELITIVA E DOLO - COMPROVAÇÃO - § 3º, DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - APLICABILIDADE - SÚMULA 24 DO E.
S.T.J - CONTINUIDADE DELITIVA - CORRETA DOSIMETRIA DA PENA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.- Há nos autos provas suficientes de que a apelante, portadora de procuração específica, teria sacado valores indevidos de aposentadoria após o óbito de seu genitor, com indevida obtenção de valores referentes ao benefício previdenciário. 2.
Comprovação de materialidade, autoria e dolo na conduta, pelas provas trazidas aos autos. 3.
Ao crime cometido contra a Previdência Social aplica-se o disposto no § 3º, do art. 171 do C.Penal.
Inteligência da Súmula nº 24 do E.
S.T.J.. 4.
Aumento pela continuidade delitiva que se deu por longo período, não tendo havido a reparação do prejuízo acarretado ao erário, a justificar execerbação da pena em metade. 5.
Improvimento do recurso.
ACR 200461230023879.
DJF3 CJ1 DATA:19/08/2010 PÁGINA: 1006.
Uma vez que o estelionato praticando teve como vítima o INSS, impõe-se a aplicação da qualificadora prevista no parágrafo terceiro do art. 171 do CP, na esteira do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 24).
Por fim, entendo que houve a prática do delito previsto no art. 171, §3º, do CP em continuidade delitiva.
Segundo entendimento adotado pelo STJ, “tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.
Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção única de dados fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta reiterada pela prática de fraude mensal, com respectiva obtenção de vantagem ilícita” (RESP 201102294679).
Neste sentido, o recente precedente do TRF5: PENAL E PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO POR TERCEIRO APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º).
CONTINUIDADE DELITIVA.
CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA EM MENOR TEMPO.
DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PELO PARCIAL PROVIMENTO. 1. (...) 2. "Em sede de estelionato previdenciário, a jurisprudência passou a distinguir as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado que comete a fraude em benefício próprio e recebe a prestação previdenciária indevidamente mês a mês, de natureza permanente, e o crime praticado pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos para a concessão de benefício indevido a outrem, de natureza instantânea, com efeitos permanentes.
Em consequência de tanto, ressalvando meu entendimento, curvo-me à orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a natureza permanente do crime de estelionato previdenciário quando praticado pelo próprio segurado, reafirmando, contudo, a natureza instantânea de efeitos permanentes do crime quando praticado por não-beneficiário, ambas hipóteses versando sobre crime único" (REsp 1282118/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 12/3/2013) 3.
In casu, trata-se de estelionato previdenciário praticado pela apelante, que após o óbito da sua tia Antônia Alves de Oliveira, regular segurada da Previdência Social, continuou recebendo o benefício em nome da tia falecida. 4.
Observa-se, portanto, que a fraude não consistia na inserção de dados falsos uma única vez para a concessão indevida do benefício previdenciário, mas sim na realização mensal de saques indevidos de benefício de segurada já falecida.
Desta feita, é diversa a configuração típica, pois a fraude em comento foi praticada reiteradamente todos os meses, enquanto que na outra hipótese, é praticada uma única vez, ainda que seus efeitos se protraiam no tempo. 5.
Andou bem o magistrado a quo ao considerar como condutas distintas a percepção mensal dos valores do benefício previdenciário, aplicando o benefício legal do crime continuado previsto no artigo 71 do Código Penal. 6. (...) (ACR 00058745320134058400, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::05/02/2015 - Página::85.) Portanto, considerando que o réu praticou o delito por quase nove anos em continuidade delitiva, há de ser agravada sua pena em 2/3, nos termos do art. 71 do CPB.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, motivo porque CONDENO o acusado OLINTO JOSÉ DOS SANTOS NETO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 171, § 3º, do CPB.
Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena da condenada, fazendo-o consoante os fundamentos a seguir expostos.
Culpabilidade, devidamente comprovada, merece reprovação, em grau leve.
Quanto aos antecedentes penais, não há nos autos elementos que permitam apreciar tal circunstância (súmula 444 do STJ), uma vez que inexistente a folha de antecedentes atualizada, ônus que cabe ao órgão acusatorial.
Não há registros acerca da conduta social do acusado.
Possui personalidade de pessoa comum, denotando ter plena capacidade de discernimento.
Os motivos da infração são injustificáveis, considerando-se a natureza do crime e o nítido intuito de auferir vantagem em detrimento do patrimônio público.
No tocante à consequência do crime vislumbro um plus de reprovação social de sua conduta, especialmente porque o valor do dano foi elevado. À vista de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
Ausente qualquer atenuante, pois a confissão qualificada (aquela que agrega teses descriminantes ou exculpantes) não atrai a incidência do art. 65, inc.
III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Concernente às causas de diminuição elencadas na parte geral, não se verificou a tentativa e nem a semi-imputabilidade.
Concernente às causas de aumento previstas no art. 171, § 3º, e art. 71 do CPB, restaram comprovadas, razão pela qual dobro a pena (1/3 para a causa de especial de aumento e 2/3 para a causa geral de aumento), restando a pena final em três anos de reclusão.
A pena de multa, fixada nos termos do art. 60 do CP, corresponderá a 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos Nos termos do artigo 44, inciso I, do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.714/98, “As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)”.
No caso dos autos, o acusado foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição das penas privativas de liberdade pela restritiva de direitos.
De acordo, ainda, com o inciso III, do citado artigo 44, CP, com a redação introduzida pela Lei n° 9.714/98, a substituição somente será feita quando “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.
Pois bem, de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59, CP, já analisadas, encontram-se também presentes os requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena.
Além do mais, o condenado preenche o requisito do inciso II, artigo 44, CP, redação dada pela Lei 9.714/98, pois não há nos autos prova de que seja reincidente na prática de crime doloso.
Diante disso, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, redação dada pela Lei 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao condenado por duas restritivas de direito, assim estabelecida: prestação de serviços à comunidade pelo período integral da condenação, que deverá ser cumprida na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; prestação pecuniária, no valor global de 05 (cinco) salários mpinimos, a ser depositada na conta judicial n. 0075 005 86400059-6, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para esta finalidade – nos termos da Portaria n. 12 de 15 de junho de 2016, e Resolução CJF 2014/00295.
A jornada mensal e diária para a respectiva prestação de serviço nunca inferior a 08 (oito) horas semanais, deverá ser estabelecida em conjunto e de comum acordo com o condenado, de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal.
No caso de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2°, letra “c”).
Custas processuais pelo condenado (art. 804, CPP).
Na ausência de motivo para fundamentar a cautela provisória, o condenado poderá apelar em liberdade.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, requisitos não atendidos no caso dos autos.
Transitada em julgado esta sentença, atualizem-se os registros criminais do condenado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) atualizem-se os registros criminais; b) designação de audiência admonitória para estabelecer a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos; c) oficiar ao TRE e aos órgãos de registro de antecedentes, comunicando a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Eunápolis, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
14/06/2021 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2021 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 13:04
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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15/05/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2021 15:25
Julgado procedente o pedido
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25/02/2021 15:32
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 01:33
Decorrido prazo de OLINTO JOSE DOS SANTOS NETO em 23/02/2021 23:59.
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08/02/2021 23:40
Juntada de alegações/razões finais
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08/02/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 11:57
Decorrido prazo de DANILO SILVA MATOS em 23/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 09:14
Decorrido prazo de OLINTO JOSE DOS SANTOS NETO em 12/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 15:08
Mandado devolvido cumprido
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12/11/2020 15:08
Juntada de diligência
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06/11/2020 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/10/2020 15:05
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 14:58
Juntada de Alegações/Razões Finais
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09/10/2020 01:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/10/2020.
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09/10/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/10/2020 14:51
Juntada de volume
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08/09/2020 10:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/09/2020 10:34
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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03/07/2020 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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30/01/2020 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/01/2020 17:11
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFÍCIO 765/2019 PARA GERENTE DA AGÊNCIA DO BANCO DO BRADESCO EM ITABELA
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19/12/2019 10:17
OFICIO EXPEDIDO
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09/10/2019 14:57
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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09/10/2019 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/10/2019 14:57
Conclusos para despacho
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06/08/2019 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/07/2019 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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24/07/2019 16:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/07/2019 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
16/07/2019 14:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
15/07/2019 12:13
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFÍCIO 377/2019 VIA OFICIAL
-
30/05/2019 18:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/05/2019 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2019 14:40
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
10/05/2019 11:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
06/05/2019 12:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/05/2019 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2019 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 015846
-
26/04/2019 09:52
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
16/04/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/04/2019 12:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/04/2019 12:22
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
12/04/2019 11:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/02/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 18:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2019 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2019 10:56
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
06/02/2019 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/02/2019 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/02/2019 13:38
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
01/02/2019 13:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO-13291
-
25/01/2019 18:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/01/2019 19:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/01/2019 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/12/2018 19:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/12/2018 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2018 13:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 17:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/11/2018 17:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/10/2018 18:06
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/10/2018 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2018 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 009292
-
21/09/2018 11:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/09/2018 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/09/2018 12:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/09/2018 12:43
INICIAL AUTUADA
-
18/09/2018 12:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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