TRF1 - 1031770-65.2020.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2021 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 01:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 01:39
Decorrido prazo de DELEGADO FEDERAL ANDERSON RUI FONTEL DE OLIVEIRA em 20/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA em 25/06/2021 23:59.
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18/06/2021 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
18/06/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1031770-65.2020.4.01.3900 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - PA005041 AUTORIDADE: DELEGADO FEDERAL ANDERSON RUI FONTEL DE OLIVEIRA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...)Conclusos.
DECIDO.
O habeas corpus é garantia constitucional colocada à disposição do cidadão que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º LXVIII, da CF).
A concessão de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Os requisitos para a concessão da ordem mandamental são o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável).
No vertente caso, tenho que os fatos narrados na inicial revelam ilegalidade patente na suposta ação atribuída pelo Impetrante à Autoridade Policial tida como coatora, pois vislumbra-se a presença dos requisitos antes citados, exigidos à concessão da ordem requerida.
No que diz respeito ao direito do advogado examinar, mesmo que sem procuração, autos em flagrante ou relativos a investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, este direito de acesso é aplicado integralmente a processos e processos e procedimentos eletrônicos, inclusive, salvo, obviamente, se houver sigilo ou diligências em andamento, nos termos da Lei nº 13.793/2019.
A nova Lei de Abuso de Autoridade tipificou como crime, punível com detenção, a conduta de negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível, nos termos do art. 32.
Contudo, necessária se faz a seguinte distinção: Se há uma diligência já concluída, mas ainda não juntada ao corpo do inquérito, é possível a negativa de acesso à defesa. É o caso de, por exemplo, de uma interceptação telefônica já concluída e materializada, mas que ainda será juntada na forma de apenso ao inquérito - isso visa a proteger o conteúdo das conversas, os dados dos investigados e os dados telefônicos (STF, HC nº 113.548/DF, rel.
Min.
Celso de Mello, j. 14.05.12).
Nas palavras do Supremo Tribunal Federal, a diligência, para a defesa ter acesso, precisaria estar "formalmente produzida nos autos".
Quanto às diligências em curso, obviamente que a defesa não terá acesso a elas, sob pena de frustrar o seu êxito.
Deste modo, CONCEDO a ordem de habeas corpus, para: a) DEFERIR o pedido de acesso a investigações porventura existentes, instauradas e em andamento contra SILVIO JEAN TEIXEIRA DE CARVALHO e KEILA MENDES ASSUNÇÃO, RESSALVADOS o acesso a peças relativas a diligências concluídas e ainda não juntadas aos autos, as em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível; b) DEFERIR o pedido de acesso aos autos do inquérito policial instaurado (possivelmente) em 2018, não abrangendo diligências porventura existentes em curso e ainda não documentadas.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público Federal e à Autoridade Coatora.
Publique-se.
Intimem-se." -
16/06/2021 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2021 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2021 18:44
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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02/04/2021 02:12
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 19:26
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 19:26
Decorrido prazo de FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:35
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 16:33
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 16:31
Decorrido prazo de FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA em 29/03/2021 23:59.
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11/03/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 12:22
Mandado devolvido cumprido
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10/03/2021 12:22
Juntada de diligência
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10/03/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 18:59
Outras Decisões
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02/03/2021 15:46
Conclusos para decisão
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26/02/2021 09:47
Juntada de Informações prestadas
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25/02/2021 15:21
Juntada de diligência
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25/02/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 10:41
Conclusos para despacho
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04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/02/2021 23:59.
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04/12/2020 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2020 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2020 10:50
Restituídos os autos à Secretaria
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04/12/2020 10:50
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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01/12/2020 11:52
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2020 15:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 10:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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23/11/2020 10:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/11/2020 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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