TRF1 - 1024891-60.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/11/2021 12:48
Juntada de Informação
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25/11/2021 12:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/11/2021 04:17
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES MOREIRA NETO em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1024891-60.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024891-60.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SEVERINO GOMES MOREIRA NETO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO DE PAIVA ARAUJO PONTES - PB17322-A RELATOR(A):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1024891-60.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SEVERINO GOMES MOREIRA NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RODOLFO DE PAIVA ARAUJO PONTES - PB17322-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 09/06/2021.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1024891-60.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SEVERINO GOMES MOREIRA NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RODOLFO DE PAIVA ARAUJO PONTES - PB17322-A V O T O Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 09/06/2021.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1024891-60.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SEVERINO GOMES MOREIRA NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RODOLFO DE PAIVA ARAUJO PONTES - PB17322-A VOTO-EMENTA ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
LEI 13.982/2020.
CONCESSÃO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR DA PARTE AUTORA.
MATÉRIA DE FATO.
INDEVIDA DISPENSA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Ação ordinária ajuizada por SEVERINO GOMES MOREIRA NETO, por meio da DPU, contra a UNIÃO, na qual requer a concessão do benefício assistencial do auxílio emergencial, negado na via administrativa, pelo motivo de não atendimento do requisito de “cidadão ou membros da família já receberam o Auxílio Emergencial”. 2.
Recurso Inominado (ID 114941567) interposto pela Autora em face de sentença que rejeitou o pedido inicial , sob o fundamento de que “havendo dúvida razoável quanto ao grupo familiar da parte autora, é de se rejeitar o pedido de concessão de auxílio emergencial ora deduzido, já que tal informação afigura-se indispensável para se aferir o critério da renda familiar, bem como o limite de duas cotas para cada núcleo familiar.”.
A recorrente, por sua vez, em suas razões recursais, aduz que "reputa-se patente a nulidade da sentença que privou o apelante das parcelas do Auxílio Emergencial, sem, sequer, oportunizá-lo qualquer manifestação probatória do seu direito.
Desse modo, mostra-se necessária a nulidade da decisão proferida pelo juízo singular, como forma de lídima justiça.”. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 114941573). 4.
Fundamento Legal: 4.1.
O benefício do Auxílio Emergencial postulado pela Autora foi instituído pela Lei nº. 13.982/2020, no contexto da adoção de medidas excepcionais de proteção social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
O art. 2º, do referido diploma legal, estabelece os critérios de elegibilidade para a concessão do benefício, in verbis: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. 4.2.
Por sua vez, o Decreto 10.316/2020, que regulamenta a citada lei ordinária, dentre outras disposições, estabelece, na redação conferida pelo Decreto 10.298/2020, que fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida lei. 5.
Caso Concreto: 5.1.
No caso concreto, a controvérsia posta em juízo, atinente à composição do núcleo familiar da parte autora, com o intento de averiguar-se judicialmente o alegado equívoco da Administração, ao indeferir o requerimento de concessão de auxílio emergencial, se apresenta como típica matéria de fato, para a qual torna-se imprescindível ampla dilação probatória, o que não se efetivou perante o juízo de 1º grau, que, a seu turno, supedaneou o julgamento de improcedência do pedido exclusivamente na prova documental, extraída de banco de dados público, nada obstante a causa de pedir expusesse justificativa expressa a respeito.
Veja-se que, embora veiculado na inicial que o autor "protesta por todas as provas admitidas em direito", a sentença recorrida consignara expressamente que "considerando a inexistência de pedido de produção de outras provas pelas partes, assim como a suficiente instrução do feito, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC". 5.2.
Visualiza-se, destarte, a necessidade do regular processamento do feito, com o retorno à fase de instrução, para que se oportunize à parte autora a produção probatória, com a respectiva colheita de prova oral, a fim de se investigar o alegado desacerto do indeferimento administrativo, em cotejo com a prova documental, que, por si só, é insuficiente para o deslinde da causa, repise-se, ante a natureza fática da matéria em debate nos autos. 5.3. É de relevo destacar que o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, em julgamento finalizado em 25/05/2021, por unanimidade, no ARE 1.320.407 (Tema 1146), reconheceu a inexistência de repercussão geral da seguinte questão: "Discute-se, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, a nulidade do acórdão que, no julgamento de concessão de auxílio-emergencial, previsto na Lei 13.982/2020, tem por suficiente apenas as provas documentais e, em julgamento antecipado, indefere o pedido inicial, sem permitir à parte autora a produção de outras provas requeridas." Desse modo, é de se concluir que a matéria em debate deve ser decidida conforme as regras de ônus da prova previstas nas leis processuais infraconstitucionais, o que, por certo, reforça o raciocínio acima expendido, no sentido de que se oportunize à parte autora, nos termos do art. 373, I, CPC, o direito de provar suas alegações, a partir do protesto probatório realizado juntamente à inicial. 5.4.
Com efeito, notório o prejuízo da parte recorrente, ante o cerceamento de defesa, eis que a instrução do feito era adequada ao interesse manifestado na exposição da pretensão, servindo para corroborar ou não o teor dos elementos de prova material inclusos nos autos.
Este, o reparo judicial a ser promovido, a partir da anulação do julgado. 6.
Conclusão: Acolhe-se, portanto, o pedido subsidiário de nulidade do julgado. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA, ANULANDO-SE A SENTENÇA, DETERMINAR-SE O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, PARA FINS DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS EXPOSTOS, E NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA. 8.
Honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 23/06/2021.
Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Relator(a) -
21/10/2021 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:46
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 26/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/07/2021 23:59.
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23/06/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 21:17
Conhecido o recurso de SEVERINO GOMES MOREIRA NETO - CPF: *05.***.*58-72 (RECORRENTE) e provido
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23/06/2021 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2021 19:14
Juntada de Certidão de julgamento
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22/06/2021 02:48
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES MOREIRA NETO em 21/06/2021 23:59.
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15/06/2021 00:34
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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07/06/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de junho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV e Ministério Público Federal RECORRENTE: SEVERINO GOMES MOREIRA NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RODOLFO DE PAIVA ARAUJO PONTES - PB17322-A O processo nº 1024891-60.2020.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-06-2021 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - -
06/06/2021 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 21:11
Incluído em pauta para 23/06/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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04/05/2021 14:41
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 12:29
Recebidos os autos
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04/05/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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