TRF1 - 1050984-60.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
19/08/2022 14:15
Juntada de Informação
-
19/08/2022 14:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
18/08/2022 08:00
Decorrido prazo de RONER NEWTON DO ROSARIO SODRE em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:19
Conhecido o recurso de RONER NEWTON DO ROSARIO SODRE - CPF: *46.***.*69-86 (RECORRENTE) e provido
-
14/07/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2022 16:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/06/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:44
Incluído em pauta para 13/07/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
-
11/06/2022 12:19
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 00:40
Decorrido prazo de RONER NEWTON DO ROSARIO SODRE em 28/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 09:34
Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:34
Juntada de pedido de desistência da ação
-
20/10/2021 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
20/10/2021 13:27
Juntada de Informação
-
20/10/2021 13:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
15/10/2021 08:13
Decorrido prazo de RONER NEWTON DO ROSARIO SODRE em 14/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:10
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
22/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1050984-60.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050984-60.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RONER NEWTON DO ROSARIO SODRE POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1050984-60.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RONER NEWTON DO ROSARIO SODRE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 09/06/2021.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão VOTO - VENCEDOR 1050984-60.2020.4.01.3700 [Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)] RECORRENTE: RONER NEWTON DO ROSARIO SODRE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL V O T O - V E N C E D O R RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIÁRIO.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Roner Newton do Rosario Sodre em face de sentença que julgou improcedente pleito inicial, consistente na concessão de auxílio emergencial, sob o fundamento de que não houve a comprovação do cumprimento dos requisitos, notadamente quais são os membros do núcleo familiar ao qual pertence. 2.
Pleiteando a anulação da sentença por cerceamento do direito de defesa, alega a recorrente que: Ocorre que desde a propositura da presente ação foi formulado requerimento para a produção de outras provas para a instrução do feito, o que não foi feito, uma vez que a sentença ora atacada foi proferida após o encerramento da fase postulatória o que, por consequência, cerceou o direito da apelante de provar o seu direito no momento processual destinando para tanto, o que torna nulo o provimento jurisdicional mencionado. 3.
No presente caso, ausente a alegada nulidade apontada pela recorrente.
De acordo com o art. 319, VI, do CPC, a petição inicial deverá indicar “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdades dos fatos alegados”.
Por outro lado, na petição inicial que instrui o presente processo, no capítulo “dos pedidos”, não há qualquer menção ao interesse da parte autora na produção de novas provas. 4.
Desse modo, o juízo a quo, ao julgar improcedente o pedido autoral, não viola o princípio da ampla defesa, tendo em vista a ausência de requerimento no sentido de se pleitear a produção de outras provas, além daquelas que já instruem a inicial. 5.
Recurso não provido. 6.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 15% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por maioria, vencido o relator, em negar conhecimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Marllon Sousa, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura digital.
Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1050984-60.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RONER NEWTON DO ROSARIO SODRE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL V O T O ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
LEI 13.982/2020.
CONCESSÃO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR DA PARTE AUTORA.
MATÉRIA DE FATO.
INDEVIDA DISPENSA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
ENCARGO PROBATÓRIO MANIFESTADO NA INICIAL NÃO EXERCIDO EM PLENITUDE.
DIREITO PREVISTO NO ART. 373, I,CPC.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Ação ordinária ajuizada por RONER NEWTON DO ROSÁRIO SODRE, por meio da DPU, contra a UNIÃO, na qual requer a concessão do benefício assistencial do auxílio emergencial, negado na via administrativa, pelo motivo de não atendimento do requisito de “membro familiar pertence à família do Cadastro Único já contemplada com o Auxílio Emergencial”. 2.
Recurso Inominado (ID 114957571) interposto pela Autora em face de sentença que rejeitou o pedido inicial (ID 114957568), sob o fundamento de que “ a composição familiar alegada pela parte autora é distinta daquela constante dos bancos de dados do Poder Público, notadamente do Cadastro Único, cabendo ao interessado comprovar, com base em robusta documentação em contrário, a distinta configuração da família.
Ou seja, somente poderá haver afastamento dos dados constantes do Cadastro Único por intermédio de documentos idôneos, sendo manifestamente insuficiente e descabida a mera alegação em petição inicial ou mesmo depoimentos testemunhais.
Do contrário, instaurar-se-ia grande insegurança jurídica, com enorme risco de fraudes para fins de recebimento do auxílio emergencial, pois as composições familiares acabariam sendo estruturadas ao alvedrio da parte autora no momento de ajuizamento da demanda, de modo a permitir o recebimento do auxílio em desacordo com a realidade fática existente quando do advento da Lei 13.982/2020.".
A recorrente, por sua vez, em suas razões recursais, alega que "reputa-se patente a nulidade da sentença que privou a apelante das parcelas do Auxílio Emergencial, sem, sequer, oportunizá-la qualquer manifestação probatória do seu direito.
Desse modo, mostra-se necessária a nulidade da decisão proferida pelo juízo singular, como forma de lídima justiça.”. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 114957574). 4.
Fundamento Legal: 4.1.
O benefício do Auxílio Emergencial postulado pela Autora foi instituído pela Lei nº. 13.982/2020, no contexto da adoção de medidas excepcionais de proteção social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
O art. 2º, do referido diploma legal, estabelece os critérios de elegibilidade para a concessão do benefício, in verbis: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. 4.2.
Por sua vez, o Decreto 10.316/2020, que regulamenta a citada lei ordinária, dentre outras disposições, estabelece, na redação conferida pelo Decreto 10.298/2020, que fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida lei. 5.
Caso Concreto: 5.1.
No caso concreto, a controvérsia posta em juízo, atinente à composição do núcleo familiar da parte autora, com o intento de averiguar-se judicialmente o alegado equívoco da Administração, ao indeferir o requerimento de concessão de auxílio emergencial, se apresenta como típica matéria de fato, para a qual torna-se imprescindível ampla dilação probatória, o que não se efetivou perante o juízo de 1º grau, que, a seu turno, supedaneou o julgamento de improcedência do pedido exclusivamente na prova documental, extraída de banco de dados público, nada obstante a causa de pedir expusesse justificativa expressa a respeito.
Veja-se que, conforme expressamente consignado na sentença recorrida, o Juízo concluiu aprioristicamente a inaptidão probatória de depoimentos testemunhais. 5.2.
Visualiza-se, destarte, a necessidade do regular processamento do feito, com o retorno à fase de instrução, para que se oportunize à parte autora a produção probatória, com a respectiva colheita de prova oral, a fim de se investigar o alegado desacerto do indeferimento administrativo, em cotejo com a prova documental, que, por si só, é insuficiente para o deslinde da causa, repise-se, ante a natureza fática da matéria em debate nos autos. 5.3. É de relevo destacar que o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, em julgamento finalizado em 25/05/2021, por unanimidade, no ARE 1.320.407 (Tema 1146), reconheceu a inexistência de repercussão geral da seguinte questão: "Discute-se, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, a nulidade do acórdão que, no julgamento de concessão de auxílio-emergencial, previsto na Lei 13.982/2020, tem por suficiente apenas as provas documentais e, em julgamento antecipado, indefere o pedido inicial, sem permitir à parte autora a produção de outras provas requeridas." Desse modo, é de se concluir que a matéria em debate deve ser decidida conforme as regras de ônus da prova previstas nas leis processuais infraconstitucionais, o que, por certo, reforça o raciocínio acima expendido, no sentido de que se oportunize à parte autora, nos termos do art. 373, I, CPC, o direito de provar suas alegações, a partir do protesto probatório realizado juntamente à inicial. 5.4.
Com efeito, notório o prejuízo da parte recorrente, ante o cerceamento de defesa, eis que a instrução do feito era adequada ao interesse manifestado na exposição da pretensão, servindo para corroborar ou não o teor dos elementos de prova material inclusos nos autos.
Este, o reparo judicial a ser promovido, a partir da anulação do julgado. 6.
Conclusão: Acolhe-se, portanto, o pedido subsidiário de nulidade do julgado. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA, ANULANDO-SE A SENTENÇA, DETERMINAR-SE O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, PARA FINS DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS EXPOSTOS, E NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA. 8.
Honorários advocatícios indevidos. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 23/06/2021.
Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Relator(a) -
20/09/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2021 23:57
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 14:16
Conhecido o recurso de RONER NEWTON DO ROSARIO SODRE - CPF: *46.***.*69-86 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2021 19:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/06/2021 00:47
Decorrido prazo de RONER NEWTON DO ROSARIO SODRE em 21/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:34
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2021.
-
15/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
07/06/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de junho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: RONER NEWTON DO ROSARIO SODRE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1050984-60.2020.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-06-2021 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - -
06/06/2021 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 21:11
Incluído em pauta para 23/06/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
-
04/05/2021 14:41
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 13:17
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001130-37.2017.4.01.3501
Rosangela Maria da Conceicao
Pamylla Rafaela Oliveira Silva
Advogado: Ligia Machado Ferreira Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2017 00:00
Processo nº 0000572-93.2016.4.01.3309
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Soraya da Silva Cotrim
Advogado: Pedro Henrique Cotrim Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2016 16:28
Processo nº 1017530-89.2020.4.01.3700
Dionizio Azevedo Pires
Uniao Federal
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2020 19:52
Processo nº 1017530-89.2020.4.01.3700
Advocacia do Banco do Brasil
Dionizio Azevedo Pires
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 17:14
Processo nº 0003741-80.2010.4.01.3800
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Posto Cacula LTDA
Advogado: Walter Cardinali Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2024 21:00