TRF1 - 0007555-98.2018.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIELZA COSTA TORRES em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 19:01
Juntada de resposta
-
21/01/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIELZA COSTA TORRES em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 20:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 20:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2021 17:44
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2021 08:32
Juntada de alegações/razões finais
-
19/07/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ARTHUR DE ALMEIDA E SOUSA em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:45
Decorrido prazo de JORGE OTAVIO PESSOA DO NASCIMENTO em 03/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIELZA COSTA TORRES em 30/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 08:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/04/2021 15:15 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA.
-
13/04/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 17:10
Juntada de alegações/razões finais
-
07/04/2021 15:53
Juntada de Ata de audiência
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06/04/2021 13:48
Juntada de manifestação
-
06/04/2021 11:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/04/2021 15:15 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA.
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06/04/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 14:00
Audiência Instrução e julgamento convertida em diligência para 06/04/2021 15:15 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA.
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05/04/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:40
Decorrido prazo de ARTHUR DE ALMEIDA E SOUSA em 09/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JORGE OTAVIO PESSOA DO NASCIMENTO em 09/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 12:43
Publicado Intimação polo passivo em 04/02/2021.
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02/03/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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24/02/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIELZA COSTA TORRES em 23/02/2021 23:59.
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23/02/2021 04:39
Decorrido prazo de JORGE OTAVIO PESSOA DO NASCIMENTO em 22/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 04:36
Decorrido prazo de ARTHUR DE ALMEIDA E SOUSA em 22/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 08:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/04/2021 15:15 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA.
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11/02/2021 08:50
Juntada de Certidão
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08/02/2021 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
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08/02/2021 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Castanhal-PA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA Juiz Titular : OMAR BELLOTTI FERREIRA Juiz Substituto : RODRIGO MENDES CERQUEIRA Dir.
Secret. : MARA LIMA DUARTE AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0007555-98.2018.4.01.3904 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO LIMA e outros (9) Advogados do(a) REU: ARTHUR DE ALMEIDA E SOUSA - PA22950, JORGE OTAVIO PESSOA DO NASCIMENTO - PA6842 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Tendo em vista a manifestação do Ministério Público Federal informando a inviabilidade ou ausência de interesse na realização de acordo de não persecução penal (254266395, fls. 188/192), retoma-se a tramitação do feito, resguardada a possibilidade de os implicados se insurgirem contra tal recusa na forma do art. 28-A, § 14 do CPP.
Consta da mesma manifestação que o Parquet pugna pela extinção do feito em relação às rés JOSEFA BATISTA MACIEL VILA NOVA, MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO LIMA, LUCIMEIRE FONSECA CONDE, MARIA ANGELITA ROSÁRIO DA SILVA, MARIA MÁRCIA NASCIMENTO BRITO, ROSILENE LISBOA BORGES, MARIA DEUZIRENE COSTA SILVA, BENEDITA FERREIRA BORGES e NÚBIA FERREIRA BORGES REIS, em razão de não vislumbrar no caso proporcionalidade, eficiência e utilidade no prosseguimento da persecução penal quanto a tais acusadas, considerando o pequeno vulto da suposta vantagem econômica obtida em decorrência dos fatos, sem prejuízo de o suposto ente desfalcado buscar na esfera civil o ressarcimento de eventual prejuízo decorrente da conduta imputada, nos termos preconizados em norma interna do órgão ministerial.
De outro lado, posiciona-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito em relação aos réus MARIELZA COSTA TORRES e DAVINO LOPES ABREU, haja vista a existência de indicativos de reiteração criminosa e a destacada posição assumida na deflagração das supostas irregularidades tratadas nesta demanda, circunstâncias impeditivas de sua extinção prematura e da realização de acordo de não persecução penal.
MARIELZA COSTA TORRES apresentou resposta à acusação alegando a inveracidade dos fatos narrados na denúncia, requerendo ainda autorização para apresentar testemunhas somente por ocasião da realização de audiência de instrução (doc. 254266395, fls. 57/58).
Fundamento e decido.
Considerando a aplicação do princípio da intervenção mínima ao Direito Penal, capaz de conferir a este ramo da ciência jurídica verdadeira função supletiva, necessário que se verifique no caso concreto se a conduta analisada presta-se a ofender substancialmente o bem jurídico tutelado; em outras palavras, cuida-se da necessidade de se analisar a tipicidade material do comportamento do agente, buscando-se averiguar se o caso concreto oferece subsídios suficientes a afastar eventuais resquícios de imputação objetiva em matéria penal.
Em conformidade com o conceito analítico de crime em sua concepção tripartite, crime é comportamento humano típico, antijurídico e culpável.
Quanto à tipicidade, pode-se afirmar que em sua feição básica é composta da conduta, resultado e nexo causal, sendo que o elemento volitivo (dolo ou culpa) estaria ínsito à conduta.
Ausente qualquer dos elementos constitutivos, conclui-se inexistente o próprio crime.
Nos termos manifestados pelo Parquet, as condutas em tese praticadas pelas rés beneficiárias do pedido de extinção do feito não detêm o condão de suscitar a necessidade de atuação do órgão constitucionalmente vocacionado a realizar a persecução penal na situação em destaque, haja vista a diminuta consequência social do ato, consubstanciada na pouca expressão econômica do suposto comportamento ilícito, não justificar o tempo, energia e recursos exigíveis para o prosseguimento do feito até a finalização da instrução processual, o que, em outros termos, demonstra tratar-se de hipótese de ausência de tipicidade material.
Ainda em conformidade com o órgão ministerial, inexiste interesse na persecução penal das rés em questão por não ter sido evidenciada em suas condutas relevante ofensividade, periculosidade social da ação, substancial grau de reprovabilidade do comportamento, expressividade da lesão jurídica, violência ou grave ameaça, reincidência ou atuação em associação criminosa.
Cabe salientar ainda que o sistema acusatório regente do processo penal pátrio, reforçado com o advento da Lei 13.964/19, pressupõe a iniciativa e a manutenção do interesse na persecução penal por parte do Ministério Público, descabendo ao julgador fazer as vezes daquele órgão quando expressamente consignado não existirem tais elementos na situação em concreto, como ocorre na hipótese destes autos.
Desta forma, o narrado nas linhas acima permite concluir pela ausência da materialidade delitiva quanto às rés excepcionadas da persecução penal pelo autor da demanda, haja vista a atipicidade das condutas inicialmente a elas atribuídas.
Não há que se falar em necessidade de continuidade do feito contra DAVINO LOPES ABREU, haja vista a singela constatação de que tal indivíduo não consta como denunciado neste feito.
Outrossim, no que diz respeito aos argumentos defensivos apresentados pela ré MARIELZA COSTA TORRES, insta salientar que a alegada inveracidade da narrativa autoral demanda ampla cognição para fins de verificação de seu cabimento, mormente quando embasada exclusivamente na afirmação da parte interessada, não detendo o condão, portanto, de ensejar a pretendida absolvição sumária.
Quanto ao pedido de apresentação de testemunhas somente por ocasião da audiência de instrução, embora em princípio contraponha-se à disciplina legal aplicável à espécie, o princípio da ampla defesa, a ausência de prejuízo ao andamento processual ou à parte adversa e a necessidade de busca da verdade dos fatos autorizam seu acolhimento, atribuindo-se à requerente o ônus de providenciar o comparecimento dos possíveis depoentes, no número máximo informado ao juízo (três).
Ante o exposto: a) julgo improcedente a denúncia para, com fundamento no art. 397, III, do CPP, absolver sumariamente as rés JOSEFA BATISTA MACIEL VILA NOVA, MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO LIMA, LUCIMEIRE FONSECA CONDE, MARIA ANGELITA ROSÁRIO DA SILVA, MARIA MÁRCIA NASCIMENTO BRITO, ROSILENE LISBOA BORGES, MARIA DEUZIRENE COSTA SILVA, BENEDITA FERREIRA BORGES e NÚBIA FERREIRA BORGES REIS, em razão da atipicidade material da conduta que lhes é imputada; b) indefiro o pedido de prosseguimento da demanda contra DAVINO LOPES ABREU, uma vez que referido indivíduo não consta como denunciado neste feito; c) mantenho a tramitação do feito contra a ré MARIELZA COSTA TORRES, haja vista a peça defensiva apresentada em seu favor não demonstrar qualquer circunstância justificadora da absolvição sumária, devendo ser adotadas as providências de praxe para a realização de audiência para seu interrogatório e inquirição de eventuais testemunhas da defesa, no máximo 3 (três), as quais deverão comparecer independentemente de intimação judicial, conforme requerido pela própria defendente.
Arbitro os honorários da defensora dativa atuante neste feito no valor de R$ 212,49, nos termos da Resolução nº. 305/2014 – CJF.
Publique-se.
Intimem-se.L -
02/02/2021 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 12:13
Juntada de e-mail
-
02/02/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2021 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 13:43
Proferida decisão interlocutória
-
30/10/2020 15:12
Conclusos para decisão
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16/07/2020 09:06
Decorrido prazo de NUBIA FERREIRA BORGES REIS em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 09:06
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA BORGES REIS em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 09:06
Decorrido prazo de MARIA DEUZIRENE COSTA SILVA em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 09:06
Decorrido prazo de LUCIMEIRE FONSECA CONDE em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 09:06
Decorrido prazo de JOSEFA BATISTA MACIEL VILA NOVA em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 09:06
Decorrido prazo de MARIELZA COSTA TORRES em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 09:06
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA ROSARIO DA SILVA em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 09:06
Decorrido prazo de ROSILENE LISBOA BORGES em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 09:06
Decorrido prazo de MARIA MARCIA NASCIMENTO BRITO em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 09:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO LIMA em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 04:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2020.
-
15/06/2020 04:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2020.
-
15/06/2020 04:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2020.
-
15/06/2020 04:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2020.
-
15/06/2020 04:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2020.
-
15/06/2020 04:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2020.
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15/06/2020 04:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2020.
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15/06/2020 04:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2020.
-
15/06/2020 04:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2020.
-
13/06/2020 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 18:55
Juntada de Petição intercorrente
-
11/06/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 19:30
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/06/2020 19:28
Juntada de volume
-
04/05/2020 20:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/02/2020 16:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/02/2020 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/02/2020 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2020 16:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/02/2020 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/02/2020 15:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMA DATIVO
-
30/01/2020 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/01/2020 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/01/2020 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/01/2020 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
09/12/2019 16:23
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
03/12/2019 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2019 16:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/11/2019 15:58
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
27/11/2019 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
27/11/2019 15:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DRA SOCORRO.
-
26/11/2019 17:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/11/2019 17:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4255
-
06/11/2019 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 17:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/10/2019 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
02/10/2019 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/09/2019 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2019 13:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/09/2019 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/09/2019 16:36
EXTRACAO DE CERTIDAO - ENCAINHA CARTA DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 16:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMA DEFENSORA DATIVA
-
04/09/2019 16:45
OFICIO EXPEDIDO - SOLICITA INFORMAÇÃO DE CP
-
14/08/2019 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 16:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/07/2019 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2019 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2019 15:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/06/2019 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/06/2019 14:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2332
-
18/06/2019 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/06/2019 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2019 15:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/06/2019 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/06/2019 10:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1845
-
04/06/2019 11:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 16:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/05/2019 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/05/2019 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2019 15:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/05/2019 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/05/2019 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/05/2019 14:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
09/04/2019 12:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/04/2019 12:44
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
11/03/2019 12:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/02/2019 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2019 08:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2019 14:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/02/2019 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/02/2019 11:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/02/2019 16:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 465
-
01/02/2019 16:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 464
-
01/02/2019 16:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 463
-
01/02/2019 16:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 462
-
01/02/2019 16:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 461
-
14/01/2019 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/01/2019 10:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/12/2018 11:11
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
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