TRF1 - 0008081-05.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2022 12:42
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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10/10/2022 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:05
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 08:37
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 08:35
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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30/06/2022 16:05
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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20/06/2022 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930907 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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06/05/2022 09:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/04/2022 08:58
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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30/03/2022 07:35
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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29/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO RMI.
BENEFÍCIO DERIVADO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que o acórdão foi omisso e contraditório pois teria deixado de declarar a decadência do direito de revisar o benefício originário e, por consequência, do benefício derivado de pensão por morte titularizado pela Autora, ante o decurso de mais de 10 anos do recebimento da primeira prestação referente ao benefício originário do instituidor da pensão, de maneira que a jurisprudência do STJ só autoriza a revisão da pensão por morte caso não tenha decaído o direito de revisão da renda mensal inicial do benefício originário.
Aduz que o óbito não teve o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial, tendo o benefício originário sido deferido em 26/01/1991, enquanto que a revisão foi requerida somente em 29/03/2016. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O voto tratou adequadamente da inocorrência do decurso do prazo decadencial para a revisão do benefício perseguido nos autos, explicitando que a data inicial para a contagem do prazo decadencial decenal para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MPv 1.523-9/1997 é a data de sua publicação, em 28/06/1997, e o termo final é 27/06/2007, sendo que a incidência da decadência na hipótese como a presente, em que se postula a revisão de benefício derivado, será aferida com base no benefício anterior, de modo que, ao tempo do óbito do instituidor, em 14/04/2007, a decadência ainda não havia se verificado em relação à pretensão de revisão de seu benefício.
Finalmente, tendo a ação sido ajuizada em 29/03/2016, verifica-se que foi proposta antes do prazo decadencial decenal previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91. 4.
Ou seja, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há, assim, manifesta e descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
28/03/2022 11:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/03/2022 -
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02/03/2022 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2022 12:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados, com até 48 de antecedência, para o e-mail [email protected] Salvador, 8 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
08/02/2022 17:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/02/2022
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07/02/2022 08:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/02/2022 08:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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17/01/2022 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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17/01/2022 13:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925273 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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07/01/2022 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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10/12/2021 10:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/12/2021 08:30
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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26/10/2021 18:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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25/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
PRECEDENTES.
STF.
STJ.
DECADÊNCIA.
MPv 1.523-9/1997.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1.
Hipótese de revisão do benefício original de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 26/01/1991, por pensionista cujo benefício de pensão foi obtido em 14/04/2007, considerando a retroação pretendida a 31/08/1989.
Ação ajuizada em 29/03/2016. 2.
O prazo decadencial da MPv 1.523-9/1997 também se aplica aos benefícios anteriores, embora a contagem se inicie com a sua vigência (STF, RE 626.489, em repercussão geral; STJ, REsp 1.309.529, recurso repetitivo). 3.
A data inicial para a contagem do prazo decadencial decenal, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MPv 1.523-9/1997, é a data de sua publicação em 28/06/1997 e o termo final é 27/06/2007; quanto aos benefícios concedidos após 28/06/97, a data inicial do prazo de decadência é a de sua concessão. 4.
Impende ressaltar, tal como decidiu esta Corte em recente julgado, que a incidência da decadência em hipóteses como a presente, em que se postula revisão de benefício derivado, será aferida com base no benefício anterior (AC 0002224-57.2012.4.01.3804, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 09/10/2020 PAG.). 5.
Inocorrência de decadência, tendo em vista que ao tempo do óbito do instituidor da pensão aquela ainda não havia se verificado quanto à pretensão de revisão de seu benefício.
Considerando, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 29/03/2016, constata-se que foi proposta antes do decurso do prazo decadencial decenal previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida. 6.
Quanto ao juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humber to Marti ns, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgad o em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 7.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 18 de junho de 2021.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
22/10/2021 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/10/2021 -
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05/07/2021 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/06/2021 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/06/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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08/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 7 de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
07/06/2021 17:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/06/2021
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06/11/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2020 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/07/2020 15:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 12:35
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/07/2020 12:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/11/2018 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2018 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2018 12:44
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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31/10/2018 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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31/10/2018 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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11/10/2018 16:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/10/2018 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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10/10/2018 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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10/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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