TRF1 - 1001661-17.2020.4.01.3820
1ª instância - 3ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Ssj de Contagem-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 18:33
Baixa Definitiva
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31/08/2022 18:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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18/07/2022 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 13:13
Juntada de Certidão
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01/11/2021 10:33
Juntada de manifestação
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27/10/2021 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:03
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 18/10/2021 23:59.
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24/09/2021 02:19
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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24/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001661-17.2020.4.01.3820 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e outros POLO PASSIVO:CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de Embargos opostos pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, neste ato representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da Execução por Quantia Certa promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I, para a cobrança de taxas relativas a imóvel.
Alega a embargante que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é do ocupante do bem, e não de seu proprietário, pois é aquele que usufrui dos benefícios oferecidos pelo condomínio.
Insurge-se, ainda, contra os valores cobrados a título de correção monetária, multa e juros moratórios.
Recebidos os embargos e instado a se manifestar, o embargado asseverou que, por ser a CEF a real proprietária do imóvel, a ela incumbe o pagamento do débito decorrente das taxas condominiais.
Entende também não haver qualquer excessividade no valor cobrado a título de juros e multa, em razão de tais encargos estarem previstos em lei.
Aberta vista para especificação de provas, as partes informaram não haver mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal em face do condomínio exequente, em razão dos fatos narrados no relatório da presente sentença.
No caso em apreço, a embargante alega ausência de responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais relativas ao imóvel em questão, no período apontado nos demonstrativos de débito que acompanham a inicial do feito executivo.
A embargante, no entanto, é proprietária do imóvel matriculado sob o n. 143.145, no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Betim/MG, sendo certo que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, as taxas e contribuições de condomínio possuem natureza propter rem, ou seja, são inerentes à coisa, constituindo obrigação de quem tiver relação jurídica material com o imóvel.
Nesse sentido, o STJ, em sede de julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, no tema 886, sedimentou a responsabilidade para o pagamento das obrigações condominiais.
Assim fundamentou I.
Ministro Relator: “o proprietário não se desvincula da obrigação, mantendo-se na condição de responsável pelo pagamento da dívida, enquanto mantiver a situação jurídica de proprietário do imóvel”, pois “entre o risco de o condômino inadimplente perder o imóvel e o risco de a comunidade de condôminos ter que arcar com as despesas da unidade inadimplente, deve-se privilegiar o interesse coletivo dessa comunidade em detrimento do interesse individual do condômino inadimplente” (STJ, REsp 1345331/RS , Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, Publicado em 20/04/2015).
Outrossim, a condição de proprietário o vincula na obrigação de pagamento das despesas condominiais, mesmo as geradas antes da transmissão do imóvel, por ser ônus legal.
Nesse sentido, colaciono julgado do TRF 3ª Região: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão do imóvel. 2.
Na alienação fiduciária em garantia, o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, sendo conferida ao devedor apenas a posse direta sobre a coisa dada em garantia, além dos direitos de uso e gozo, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. 3.
Possuindo o credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem sobre o qual recai a cobrança de despesas condominiais, é responsável pelo seu pagamento mesmo antes da consolidação da propriedade.
Precedentes. 4.
A Jurisprudência já se consolidou no sentido de que as dívidas de cotas condominiais se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Portanto, estão prescritos todos os débitos vencidos anteriormente a 20/02/2012. 5.
Apelação provida.(TRF3, Apelação Cível n. 5014238-20.2018.4.03.6100, Desembargador Federal Relator HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020).
Todavia, fica ressalvado à CEF o direito de cobrar da parte ocupante do imóvel, em regresso, as taxas condominiais.
Rejeito, assim, a alegação de ausência de responsabilidade para o pagamento das obrigações condominiais apresentada pela embargante.
Rejeito, ainda, a alegação referente à excessividade do valor cobrado a título de encargos, haja vista que os percentais aplicados decorrem diretamente da lei.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS PRESENTES EMBARGOS.
Sem custas (art. 7 da Lei 9289/96).
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargada, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Contagem, data do registro.
ANA PAULA RODRIGUES MATHIAS Juíza Federal -
22/09/2021 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 14:48
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2021 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/07/2021 23:59.
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18/06/2021 12:40
Juntada de manifestação
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18/06/2021 08:03
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 17/06/2021 23:59.
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16/06/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 09:41
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG PROCESSO: 1001661-17.2020.4.01.3820 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e outros POLO PASSIVO:CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA TEIXEIRA DINIZ - MG122722 DESPACHO Intime-se o embargante para, no prazo de 05 dias, dizer se tem provas a produzir, especificando-as.
Contagem, data do registro. (assinado eletronicamente) -
08/06/2021 17:13
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 26/10/2020 23:59.
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08/06/2021 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2021 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 13:47
Conclusos para despacho
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06/11/2020 10:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 10:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I em 05/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 09:20
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 15/06/2020 23:59:59.
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30/10/2020 02:35
Publicado Intimação em 22/05/2020.
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30/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 15:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/09/2020 15:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/09/2020 15:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/09/2020 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 15:37
Juntada de Certidão.
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25/09/2020 12:37
Outras Decisões
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22/09/2020 15:06
Conclusos para decisão
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24/06/2020 10:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 12:05
Juntada de emenda à inicial
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20/05/2020 10:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/05/2020 10:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/05/2020 10:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/05/2020 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2020 15:32
Outras Decisões
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17/04/2020 11:53
Conclusos para decisão
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16/04/2020 16:34
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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31/03/2020 09:29
Restituídos os autos à Secretaria
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31/03/2020 09:29
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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23/03/2020 15:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG
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23/03/2020 15:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/03/2020 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2020 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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