TRF1 - 1016857-96.2020.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 17:59
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 19:19
Juntada de parecer
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25/03/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 00:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:46
Decorrido prazo de UBIRAJARA DO PINDARE ALMEIDA SOUSA em 24/03/2022 23:59.
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23/02/2022 08:28
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 16:05
Juntada de parecer
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21/02/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 08:51
Conclusos para despacho
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10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 09/08/2021 23:59.
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23/07/2021 13:51
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2021 01:16
Decorrido prazo de COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESPACIAL BRASILEIRO - CDPEB em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:36
Decorrido prazo de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:26
Decorrido prazo de UBIRAJARA DO PINDARE ALMEIDA SOUSA em 07/07/2021 23:59.
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30/06/2021 10:41
Juntada de manifestação
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17/06/2021 01:40
Publicado Intimação PRU em 17/06/2021.
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17/06/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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17/06/2021 01:40
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
17/06/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016857-96.2020.4.01.3700 - AÇÃO POPULAR (66) - PJe AUTOR: UBIRAJARA DO PINDARE ALMEIDA SOUSA e outros Advogados do(a) AUTOR: IGGOR GOMES ROCHA - PR58067, MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618, ROGERIO ALVES VILELA - DF36188 REU: UNIÃO FEDERAL e outros Vistos etc.
A alegação dos demandados - de inadequação da via eleita por ausência de ato ilegal ou lesivo - já foi rejeitada na decisão inicial[1] (ID 229000880).
A alegação de conexão com a Ação Civil Pública 2003.37.00.008868-2 não se sustenta, uma vez que uma e outra demanda possuem elementos distintos (causa de pedir e pedidos).
Nesse sentido, observo que a pretensão do cidadão deduzida na presente Ação Popular se volta à salvaguardar de bem de interesse difuso (meio ambiente cultural) a partir da desconstituição de ato administrativo específico/determinado erigido em dissonância com norma vigente (Convenção OIT 169), destinada a assegurar o direito de participação de comunidades quilombolas - através de consulta prévia, livre e informada - no contexto de processo decisório que pode repercutir diretamente sobre sua retirada (remoção) das áreas que tradicionalmente ocupam para a consolidação/ampliação do CLA - Centro de Lançamento de Alcântara.
Já a Ação Civil Pública 2003.37.00.008868-2 objetiva a obtenção de tutela jurisdicional voltada a promoção, andamento e conclusão do procedimento administrativo voltado ao reconhecimento de comunidades remanescentes de quilombos de Alcântara, com a titulação das respectivas comunidades; a discussão, nessa Ação Pública, quanto às ações empreendidas pelo Governo Federal no CLA - Centro de Lançamento de Alcântara ocorre de forma apenas incidental, não havendo utilidade na reunião das demandas, eis que ausente o risco de decisões contraditórias.
Por outro lado, deve ser admitida a intervenção do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA (STTR de Alcântara), na condição de AMICUS CURIAE - instituto que se volta à abertura/democratização do debate e ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, a partir do aporte de subsídios técnicos, informações e/ou esclarecimentos, com inequívoco reforço à legitimidade da atividade jurisdicional -, com poderes para produzir prova (informação técnica) a respeito das questões (fáticas e jurídicas) controvertidas e manifestar-se, quando cabível, a respeito dos atos e termos do processo (fornecimento de subsídios técnicos, informações e/ou esclarecimentos sobre questões de fato), na medida em que satisfeitos os requisitos para intervenção (repercussão social da controvérsia, representatividade adequada do postulante e utilidade da intervenção no caso concreto - CPC, art. 138): a repercussão social da controvérsia é inequívoca e decorre da constatação de que a decisão a ser proferida nesta Ação Popular poderá ter o condão de repercutir na esfera jurídica de inúmeras comunidades remanescentes de quilombos situadas no Município de Alcântara, neste Estado; a representatividade adequada do postulante decorre de sua histórica atuação institucional na defesa de direitos das comunidades remanescentes de quilombos do Município de Alcântara, tratando-se de entidade - na linha dos argumentos que subsidiam o pedido de intervenção - “voltada para a defesa dos Direitos e interesses individuais e coletivos dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares”, que possui “dentre os seus quadros de funcionários/prestadores de serviço/voluntários (...) advogados, pesquisadores de ciências humanas, com atuação nacional e internacional” e que, “desde a década de 1980, tem realizado reiteradas denúncias a órgãos nacionais e internacionais sobre o processo de remoção/ameaças de remoção das famílias afetadas pelo Centro Lançamento Aeroespacial, tem realizado encontros, seminários e contribuído com inúmeras publicações sobre a realidade das comunidades quilombolas alcantarenses”.
Parece-me que o STTR de Alcântara, portanto, é capaz de representar, de forma adequada, neste caso concreto, o interesse (institucional) que busca ver protegido no processo.
Além disso, a intervenção postulada se revela útil também na perspectiva da pluralização do debate, pela inserção de entidade que atua diretamente no contexto social (realidade da vida) subjacente à Ação Popular proposta, o que trará inequívoco reforço à legitimidade da atividade jurisdicional, sem que haja o comprometimento, outrossim, do paradigma (princípio constitucional) da razoável duração do processo.
Deve ser indeferido, contudo, o pedido de intervenção - também como amicus curiae - do MOVIMENTO DOS ATINGIDOS PELA BASE ESPACIAL DE ALCÂNTARA (MABE), ante a falta de indicação da forma de organização desse movimento (natureza jurídica), de quem seriam suas lideranças, sendo certo, ademais, que sequer houve outorga de poderes - pelo citado movimento - para o advogado que postula em seu nome.
Dessa forma: REJEITO a alegação de inadequação da via eleita e de conexão.
DEFIRO o pedido de intervenção do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA (STTR de Alcântara) na condição de amicus curiae.
INDEFIRO o pedido de intervenção - também na condição de amicus curiae - do MOVIMENTO DOS ATINGIDOS PELA BASE ESPACIAL DE ALCÂNTARA (MABE).
Retifique-se a autuação (anotação do STTR de Alcântara na condição de amicus curiae).
Intimem-se, inclusive as partes para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, após o que o processo deverá ser imediatamente concluso para sentença (LAP, art. 7º, V).
Cumpra-se, com ciência ao Ministério Público Federal (LAP, art. 6º, p. 4º) -
15/06/2021 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2021 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2021 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 09:17
Outras Decisões
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10/03/2021 15:05
Conclusos para despacho
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27/02/2021 02:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 26/02/2021 23:59.
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02/02/2021 22:01
Juntada de réplica
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14/01/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2020 09:46
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 17:30
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2020 20:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 20:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 20:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 20:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/10/2020 04:20
Decorrido prazo de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA em 29/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2020 11:31
Mandado devolvido cumprido
-
07/10/2020 11:31
Juntada de diligência
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24/09/2020 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/08/2020 12:34
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 12:33
Juntada de Certidão
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24/07/2020 16:57
Juntada de outras peças
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20/07/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:25
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2020 12:38
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2020 18:03
Juntada de Certidão
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09/07/2020 07:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 08/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2020 17:36
Juntada de termo
-
06/07/2020 17:33
Juntada de termo
-
06/07/2020 17:31
Juntada de termo
-
01/07/2020 20:51
Outras Decisões
-
26/06/2020 16:49
Conclusos para despacho
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24/06/2020 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2020 17:01
Juntada de contestação
-
20/06/2020 19:58
Decorrido prazo de UBIRAJARA DO PINDARE ALMEIDA SOUSA em 16/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 04:57
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 04:57
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES VILELA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 04:57
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 04:52
Decorrido prazo de IGGOR GOMES ROCHA em 05/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 18:37
Juntada de Petição intercorrente
-
21/05/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 17:23
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2020 22:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 22:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 22:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 22:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 22:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 17:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/05/2020 16:48
Conclusos para decisão
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01/05/2020 14:15
Juntada de emenda à inicial
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20/04/2020 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2020 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2020 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2020 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 18:06
Conclusos para decisão
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17/04/2020 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/04/2020 15:09
Declarada incompetência
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14/04/2020 18:37
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2020 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2020 10:48
Conclusos para decisão
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06/04/2020 10:03
Juntada de Petição (outras)
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05/04/2020 21:23
Juntada de manifestação
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03/04/2020 20:25
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2020 10:38
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2020 08:38
Juntada de Outros documentos
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31/03/2020 19:42
Juntada de Outros documentos
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31/03/2020 19:10
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 18:49
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 16:18
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2020 14:48
Conclusos para decisão
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31/03/2020 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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31/03/2020 14:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/03/2020 19:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2020 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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