TRF1 - 0000339-38.2016.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000339-38.2016.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:RIBAMAR DA SILVA MEDEIROS e outros SENTENÇA - TIPO "E"
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de WILSON VIEIRA DOS SANTOS, ADAILTON DA CONCEIÇÃO SILVA, ANTÔNIO CLEUTON DOS SANTOS, VALDECI OLIVEIRA DOS SANTOS , JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA, RITA DE OLIVEIRA SENA, ATACÍLIA DIAS DA COSTA, HÉLIO RODRIGUES DE MACEDO, RIBAMAR DA SILVA MEDEIROS, e FRANCISCO MOREIRA FREIRE, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 55, da Lei nº 9.605/1998 .
Por meio da decisão de id. 231247853, os 5 (cinco) acusados cumpriram integralmente a proposta de transação penal oferecida pelo MPF e tiveram extintas suas punibilidades: RITA DE OLIVEIRA SENA, ATACÍLIA DIAS DA COSTA, HÉLIO RODRIGUES DE MACEDO, RIBAMAR DA SILVA MEDEIROS e FRANCISCO MOREIRA FREIRE.
Posteriormente, a denúncia foi aditada para incluir os acusados: 1) ADAILTON DA CONCEIÇÃO SILVA, 2) ANTÔNIO CLEUTON DOS SANTOS BRITO, 3) JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA e 4) VALDECI OLIVEIRA DOS SANTOS (id. 231247853).
Por meio da decisão de id. 231247853 foi acolhido o aditamento da denúncia em 15/05/2020.
Em id. 836708589, o réu ADAILTON DA CONCEIÇÃO foi citado e, na ocasião, informou que aceitava em parte a proposta de sursis, pois não tinha condições financeiras de pagar a prestação pecuniária.
Em id. 650121475 ANTÔNIO CLEUTON foi citado por edital em 23/07/2021 e, posteriormente, determinou-se o desmembramento do feito em relação ao mesmo com a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional em 26/07/2021.
Em relação aos réus JOSÉ CARLOS e VALDECI OLIVEIRA, mesmo após inúmeras tentativas, não logrou-se êxito em citar/intimar os mesmos.
O MPF requereu que fosse reconhecida a extinção de punibilidade de ADAILTON DA CONCEIÇÃO SILVA, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA e VALDECI OLIVEIRA DOS SANTOS, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva ou, subsidiariamente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 3º do CPP (id. 1499331859).
Por meio do despacho em 04/06/2021 (id. 392577386), houve suspensão do processo ou do curso do prazo prescricional.
WILSON cumpriu parcialmente as condições impostas da suspensão condicional do processo, uma vez que efetuou o pagamento de 07 das 10 parcelas relativas à prestação pecuniária.
Consta nos autos que o réu juntou a 07ª parcela em 12/11/2021.
Destarte, com relação ao denunciado WILSON VIEIRA DOS SANTOS, o MPF informou que “não há que se falar em incidência da prescrição, uma vez que o acusado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 6º da Lei nº 9.099/98 , bem como requereu a intimação de WILSON VIEIRA para dar continuidade ao seu cumprimento, eis que pendente o pagamento de três parcelas da prestação pecuniária, tendo o último comprovante sido juntado ainda em 2021”.
Vieram os autos conclusos em 14/04/2023. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de ADAILTON DA CONCEIÇÃO SILVA, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA, VALDECI OLIVEIRA DOS SANTOS e WILSON VIEIRA DOS SANTOS, anteriormente qualificados, pela prática do seguinte delito: Lei 9.605/1998, art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, observo que a pretensão veiculada na denúncia encontra-se absolutamente desprovida de utilidade, eis que é possível, desde logo, aferir a total impossibilidade de aplicação de sanção aos acusados.
Com efeito, a ação penal deve ser iniciada e processada com a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O interesse de agir, uma das condições da ação, está relacionado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional, que consiste na possibilidade de concretização do poder de punir do Estado (aplicação da pena).
Na espécie, verifica-se que o crime, em tese, foi cometido em 15/09/2016, isto é, posterior à lei 12.234/2010, que alterou o art. 110, §1º, do CP, que vedou a prescrição retroativa incidente entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa.
Ou seja, para fatos ocorridos após a alteração promovida pela mencionada lei, não se opera a prescrição retroativa durante a fase do inquérito policial ou da investigação criminal.
No entanto, ainda é possível ocorrer a prescrição retroativa na fase processual, isto é, após o recebimento da denúncia ou queixa (STF, Plenário, HC 122694/SP, Rel.
Min Dias Toffoli, julgado em 10/12/2014).
No caso concreto, verifica-se que desde o recebimento da denúncia, em 15/05/2020, até a presente data, já se passaram mais de 3 anos.
Considerando-se as penas cominadas ao crime imputado aos réus na peça acusatória – detenção, de seis meses a um ano, e multa.-, o lapso de tempo já transcorrido após o recebimento da denúncia (mais de 3 anos e 4 meses), bem como as circunstâncias individuais dos acusados e do crime em si, é possível antever, em um juízo prospectivo seguro, que a pena eventualmente aplicada para o acusado seria fixada na quantia mínima (01 ano) ou dela pouco se afastaria.
Para não ser alcançada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, a pena a ser fixada aos acusados teria que superar a mínima cominada ao delito, sendo que não há nos autos prova de reincidência ou maus antecedentes, tampouco estão presentes circunstâncias judiciais capazes de elevar a pena àquele patamar. É possível, antever também, a ausência de agravantes ou causas de aumento de pena.
Neste ponto, vale ressaltar que as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do CP sujeitam-se à discricionariedade regrada e motivada do julgador, não havendo ampla margem para valoração negativa desses parâmetros sem que haja elementos concretos capazes de embasar a elevação da pena mínima.
Não desconhece este Juízo o Enunciado 438 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que veda a análise do cabimento da prescrição com base na pena antecipada.
Entretanto, não se trata, na espécie, de mero reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética, mas sim de um juízo de certeza de ocorrência da prescrição retroativa caso haja a prolação de uma sentença condenatória, visto que, no presente caso, já existem nos autos elementos bastantes que possibilitam ao julgador, de plano, estabelecer parâmetros concretos para a fixação de eventual pena em desfavor dos acusados, sobretudo a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento de pena.
Este entendimento, inclusive, encontra-se consagrado em dois enunciados do FONACRIM (Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais), segundo os quais: A falta de interesse em razão da prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida quando manifesta e admitida com prudente valoração de segurança acerca da pena máxima admissível e da extrapolação do tempo para sua ocorrência (Enunciado nº 15 - Aprovado no I FONACRIM) No curso da instrução criminal, caso o MPF, intimado para tanto, não demonstre a existência de circunstâncias que possam importar na fixação da eventual pena em patamar no qual a pretensão punitiva não estaria prescrita, o processo poderá ser extinto por falta de interesse de agir (Enunciado nº 36, aprovado no III FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM) Nestes termos, de acordo com as lições de Guilherme de Souza Nucci: Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, ainda que seja o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa". (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007) (grifos no original).
Desta forma, é forçoso concluir que a presente ação penal não mais ostenta uma das condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir, em sua dimensão utilidade, tendo em vista que um eventual provimento condenatório seria plenamente destituído de eficácia, pois, inevitavelmente, haveria o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa.
Nesse sentido, convém transcrever o magistério de Rogério Greco, acerca da imprescindível presença do interesse-utilidade não apenas como condição para que a ação penal seja iniciada, mas também como pressuposto que deve perdurar durante todo o trâmite processual: [...] Concluímos que para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse-utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal, que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal.
Parte Geral, Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 754/755.) Assim, com base em juízo prospectivo seguro, de nada adiantaria continuar movimentando a máquina jurisdicional, com todos os recursos (de material e pessoal) necessários para tanto, com uma ação penal que já se encontra irremediavelmente fadada ao insucesso, sem qualquer possibilidade de aplicação de efetiva sanção penal.
Entendimento diverso implicaria em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da economia processual.
Encontrando-se, portanto, extinta a punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, imperioso reconhecer que a ação carece de interesse de agir, pressuposto essencial para o exercício da ação penal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pela ausência de interesse de agir, em sua dimensão utilidade, como condição da ação que deve perdurar durante todo o curso processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação aos réus ADAILTON DA CONCEIÇÃO SILVA, JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA e VALDECI OLIVEIRA DOS SANTOS, e declaro extinta a punibilidade, com fundamento na aplicação subsidiária do art. 485, VI, do CPC c/c art. 3º do CPP.
Por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal dos réus (Enunciado 105/FONAJE).
Intime-se, pessoalmente, o denunciado WILSON VIEIRA DOS SANTOS para efetuar o pagamento das 03 (três) últimas parcelas da prestação pecuniária , conforme manifestação do MPF em (id. 1499331859 pág.3).
Trânsito em julgado, por preclusão lógica, na data da publicação.
Comunique-se à DPF para fins de registro.
Tudo cumprido e sem mais pendências, arquivem-se definitivamente.
EXPEÇAM-SE os expedientes necessários.
P.
R.
I.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
04/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:39
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 21:26
Juntada de manifestação
-
03/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 03:19
Decorrido prazo de VALDECI OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA em 03/03/2022 23:59.
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18/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
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18/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
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23/01/2022 03:00
Decorrido prazo de ADAILTON DA CONCEICAO SILVA em 21/01/2022 23:59.
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16/12/2021 12:35
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
18/11/2021 14:38
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2021 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 14:38
Conclusos para despacho
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12/11/2021 10:04
Juntada de Certidão
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10/11/2021 19:13
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:09
Expedição de Carta precatória.
-
03/11/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:30
Juntada de Certidão
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28/10/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:54
Juntada de manifestação
-
27/10/2021 08:44
Juntada de Certidão
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27/10/2021 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 04:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2021 04:21
Juntada de diligência
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21/10/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:30
Expedição de Carta precatória.
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13/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 19:51
Juntada de Certidão
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09/08/2021 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 10:47
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:01
Juntada de manifestação
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26/07/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
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16/07/2021 17:56
Juntada de manifestação
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16/07/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
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13/07/2021 02:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO CLEUTON DOS SANTOS BRITO em 12/07/2021 23:59.
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01/07/2021 09:40
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:48
Expedição de Carta precatória.
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22/06/2021 13:51
Desentranhado o documento
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17/06/2021 16:33
Juntada de manifestação
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17/06/2021 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 02:03
Publicado Citação em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCÉLIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM: () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO (X) EDITAL DE CITAÇÃO 0000339-38.2016.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ADAILTON DA CONCEICAO SILVA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA, VALDECI OLIVEIRA DOS SANTOS, WILSON VIEIRA DOS SANTOS, ANTÔNIO CLEUTON DOS SANTOS BRITO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS PROCESSO: 0000339-38.2016.4.01.3102 CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTÔNIO CLEUTON DOS SANTOS BRITO FINALIDADE: CITAR o réu ANTÔNIO CLEUTON DOS SANTOS BRITO, brasileiro, natural de Bragança/PA, nascido em 30/10/1982, filho de José dos Santos Brito e Sebastiana dos Santos, para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, a proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, conforme art. 89, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.099/1995. 1.
ACEITA A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, O RÉU DEVERÁ INICIAR O CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES: a) Realizar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente a prestação pecuniária, em conta judicial única a ser aberta para este fim, a ser obtida junto à secretaria da Subseção Judiciária de Oiapoque/AP. a.1) Caso não disponha o réu de condições financeiras para efetuar o pagamento à vista, fica desde logo autorizado o parcelamento em até 10 (dez) prestações, mensais e sucessivas, devendo ser juntados aos autos todos os comprovantes de depósito. b) Comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades. b.1) Tal condicionante fica suspensa até que cessem as medidas de prevenção adotadas pelo CNJ e pelo TRF da 1ª Região decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). c) Comunicar ao Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, enquanto não forem cumpridas integralmente as condições acima.
ADVERTÊNCIA: Deverá o réu comprovar, mediante apresentação de folhas de antecedentes criminais (justiças federais e estaduais do local do domicilio): que não está sendo processados ou não ter sido condenado por outro crime para fazer jus ao benefício, advertindo-lhe do disposto no art. 89, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.099/1995: “o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), ou seja, “§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.” 2.
NÃO ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL/TRANSAÇÃO PENAL/SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: Ultrapassados os 10 (dez) dias sem manifestação nos autos e/ou em caso de não aceitação de uma das propostas acima, deverá o denunciado, no prazo de outros 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
ADVERTÊNCIAS: a) O denunciado deve constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao juízo para que lhe seja nomeado defensor dativo. b) Não sendo apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP). c) Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
SEDE DO JUÍZO: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
ENDEREÇO DO JUÍZO: Av.
Barão do Rio Branco, nº 17, Centro, Oiapoque – AP, CEP 68980-000, e-mail: “[email protected]”, tel.: (96) 3521-1618.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara - SJAP Respondendo pelo acervo criminal da SSJ de Oiapoque -
14/06/2021 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2021 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2021 11:51
Juntada de Certidão
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10/06/2021 19:00
Expedição de Edital.
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09/06/2021 15:56
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
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03/12/2020 14:38
Conclusos para despacho
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03/12/2020 11:59
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 05:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/12/2020 23:59:59.
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21/11/2020 11:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 20:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 19:55
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 16:07
Mandado devolvido sem cumprimento
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12/11/2020 16:07
Juntada de diligência
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12/11/2020 15:55
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/11/2020 15:55
Juntada de diligência
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12/11/2020 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/11/2020 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/11/2020 01:55
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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04/11/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 10:30
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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03/11/2020 09:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/11/2020 09:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/11/2020 09:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/11/2020 09:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/11/2020 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 10:58
Juntada de informação
-
28/09/2020 15:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/09/2020 15:38
Juntada de diligência
-
28/09/2020 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/09/2020 16:22
Mandado devolvido cumprido
-
18/09/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 18:53
Decorrido prazo de RIBAMAR DA SILVA MEDEIROS em 18/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 06:01
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 15/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 14:08
Juntada de Certidão.
-
15/05/2020 17:05
Realizada Transação Penal
-
15/05/2020 17:05
Recebida a denúncia
-
07/05/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 11:29
Juntada de Petição intercorrente
-
05/05/2020 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/05/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 09:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/03/2020 09:55
Juntada de volume
-
17/03/2020 13:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/03/2020 12:45
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO N.º 24/2020. MANDADO CUMPRIDO. DILIGÊNCIA POSITIVA.
-
06/03/2020 09:41
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/03/2020 09:41
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
-
06/03/2020 09:40
CitaçãoORDENADA
-
03/10/2019 14:01
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/10/2019 15:58
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO
-
25/09/2019 17:32
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA
-
12/09/2019 14:27
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - 1 RECEBO A DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DE WILSON VIEIRA DOS SANTOS, NOS TERMOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 2 CITE-SE O ACUSADO PARA APRESENTAR, NO PRAZO DE 10 DIAS (ARTIGOS. 396 E 396-A DO CPP), RESPOSTA À AC
-
31/01/2019 11:24
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
31/01/2019 11:23
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2019 11:22
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DENÚNCIA FORMULADA PELO MPF/AP.
-
31/01/2019 11:21
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
16/11/2018 19:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/10/2018 14:07
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF - VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 206.
-
01/10/2018 17:35
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 178/2018. DILIGÊNCIA NEGATIVA.
-
14/09/2018 11:23
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/09/2018 11:21
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 178/2018 - WILSON VIEIRA DOS SANTOS
-
12/09/2018 10:47
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - CONSIDERANDO A CERTIDÃO DE FL. 204: 1- INTIME-SE O SR. WILSON VIEIRA DOS SANTOS PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, APRESENTAR, ELE OU SEU REPRESENTANTE, JUSTIFICATIVA ACERCA DO NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ACERTADAS EM ACORDO
-
21/08/2018 16:17
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
21/08/2018 13:36
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS JUDICIAIS.
-
21/08/2018 13:32
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS - SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR NOMEADO AD HOC, ALCEU ALENCAR DE SOUZA, OAB/AP 1552-A, NO SISTEMA AJG.
-
13/08/2018 11:55
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/08/2018 11:55
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
-
01/08/2018 10:25
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA - DECISÃO FL. 167
-
25/06/2018 13:31
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL NOS TERMOS AVENÇADOS EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR (FL. 132). PROVIDENCIE-SE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR NOMEADO AD HOC PARA REALIZAÇÃO DA SOBREDITA AUDIÊNCIA (ALCEU ALENCAR) E
-
05/10/2017 12:47
CONCLUSOS: PARA DECISAO - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL
-
05/10/2017 12:42
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÕES DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL DE WILSON VIEIRA DOS SANTOS
-
25/09/2017 17:18
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DILIGÊNCIA NEGATIVA
-
25/09/2017 17:16
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2017 16:59
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal de Atacilia Dias da Costa
-
25/09/2017 16:59
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2017 16:58
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal de Hélio Rodrigues de Macedo.
-
25/09/2017 16:58
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2017 15:53
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal de Rita de Oliveira Sena
-
25/09/2017 15:53
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2017 15:52
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal de Ribamar da Silva Medeiros
-
25/09/2017 15:49
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2017 15:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal de Francisco Moreira Freire
-
25/09/2017 15:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/09/2017 16:06
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - "EM RELAÇÃO AO SR. WILSON VIEIRA DOS SANTOS, EXPEÇA-SE OFÍCIO - COM AS HOMENAGENS DE ESTILO - SOLICITANDO A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EMITIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTERIORMENTE, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA FINS
-
11/09/2017 16:04
AUDIENCIA REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 76 DA LEI 9.099/95)
-
31/08/2017 13:36
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CIÊNCIA DO MPF/AP SOBRE A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
-
31/08/2017 13:36
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/08/2017 13:32
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO CERTIFICADA DO SR. HÉLIO RODRIGUES DE MACEDO SOBRE A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
-
31/08/2017 13:31
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
-
17/08/2017 13:32
IntimaçãoOTIFICACAO: DO DESPACHO - POR CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO - E-MAIL ENCAMINHADO AO MPF/AP PARA CIÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
-
17/08/2017 13:31
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF - DECISÃO DE FLS. 93/95
-
17/08/2017 11:19
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO - (9ª) MANDADO Nº 302/2017 - FRANCISCO MOREIRA FREIRE - DILIGÊNCIA NEGATIVA
-
17/08/2017 11:18
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO - (8ª) MANDADO Nº 303/2017 - ADAILTON DA CONCEIÇÃO DA SILVA - DILIGÊNCIA NEGATIVA
-
17/08/2017 11:17
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO - (7ª) MANDADO Nº 309/2017 - WILSON VIERIA DOS SANTOS - DILIGÊNCIA POSITIVA
-
17/08/2017 11:16
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO - (6ª) MANDADO Nº 308/2017 - JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA - DILIGÊNCIA NEGATIVA
-
17/08/2017 11:15
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO - (5ª) MANDADO Nº 307/2017 - ATACÍLIA DIAS DA COSTA - DILIGÊNCIA NEGATIVA
-
17/08/2017 11:14
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO - (4ª) MANDADO Nº 304/2017 - HELIO RODRIGUES DE MACEDO - DILIGÊNCIA NEGATIVA
-
01/08/2017 15:58
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO - (3ª) MANDADO Nº 310/2017 - ANTÔNIO CLEUTON DOS SANTOS - DILIGÊNCIA NEGATIVA
-
01/08/2017 15:22
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO - (2ª) MANDADO Nº 306/2017 - RIBAMAR DA SILVA MEDEIROS - DILIGÊNCIA POSITIVA
-
01/08/2017 15:21
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO - MANDADO Nº 305 - RITA DE OLIVEIRA SENA - DILIGÊNCIA POSITIVA
-
01/08/2017 15:16
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - CIÊNCIA DE ATALICIA DIAS DA COSTA SOBRE A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
-
01/08/2017 15:15
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
-
01/08/2017 15:15
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - CIÊNCIA DE RITA DE OLIVEIRA SENA SOBRE A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
-
01/08/2017 15:14
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
-
28/07/2017 15:17
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/07/2017 16:17
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
-
27/07/2017 14:57
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - 291
-
26/07/2017 18:00
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA - Decisão de fls. 93/95
-
26/07/2017 17:58
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/07/2017 17:58
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº 310/2017
-
26/07/2017 17:58
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/07/2017 17:58
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº 309/2017
-
26/07/2017 17:57
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/07/2017 17:57
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº 308/2017
-
26/07/2017 17:57
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/07/2017 17:56
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº 307/2016
-
26/07/2017 17:56
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/07/2017 17:56
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº 306/2017
-
26/07/2017 17:56
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/07/2017 17:55
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº 305/2017
-
26/07/2017 17:55
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/07/2017 17:55
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº 304/2017
-
26/07/2017 17:55
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/07/2017 17:55
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº 303/2017
-
26/07/2017 17:53
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/07/2017 17:52
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº 302/2017
-
26/07/2017 14:27
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 76 DA LEI 9.099/95) - AUDIÊNCIA PRELIMINAR
-
23/06/2017 17:11
INSPECAO JUDICIAL: DESIGNADA REALIZACAO
-
13/06/2017 14:35
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - "ATO CONTÍNUO, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 05/09/2017, ÀS 10H00MIN (HORÁRIO LOCAL) NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA SUBSEÇÃO, CUJO PROPÓSITO É A APLICAÇÃO DO ART. 72 DA LEI 9.099/95, NOS TERMOS DO ART.
-
21/03/2017 12:14
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
21/03/2017 12:14
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/03/2017 12:13
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição MPF
-
20/03/2017 16:42
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF/AP
-
23/01/2017 13:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/01/2017 13:42
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
-
23/01/2017 13:39
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - PARA O MPF
-
25/11/2016 13:32
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 0513/2016 - TC004/2016-4 DPF/OPE/AP, QUE ENCAMINHA OFÍCIO DO 34º BIS, SOLICITANDO CÓPIA DO IPL.
-
24/10/2016 11:50
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - COM ESTEIO NO ART. 70 DA LEI 9.099/95, DESIGNO A INCLUSÃO DOS AUTOS NA PRÓXIMA PAUTA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INTIME-SE O AUTOR DO FATO, DANDO-LHE CIÊNCIA DA NECESSIDADE DE COMPARECER À REFERIDA AUDIÊNCIA ACOMPANHADO DE ADVOGADO
-
21/10/2016 10:35
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
26/09/2016 14:31
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
26/09/2016 13:52
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
26/09/2016 11:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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