TRF1 - 1000147-15.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 11:13
Juntada de Certidão
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22/06/2021 02:19
Decorrido prazo de FARLES GOMES PACIFICO em 21/06/2021 23:59.
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15/06/2021 03:33
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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10/06/2021 09:39
Juntada de Certidão
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09/06/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 12:11
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000147-15.2021.4.01.3102 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: FARLES GOMES PACIFICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO DE SOUZA GARCIA - AP1236 POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
DEFERIMENTO.
FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA.
AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS.
DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulada por FARLES GOMES PACIFICO em id. 568549438 com fundamento nas seguintes razões de fato e de direito.
Sustenta a defesa, em síntese, a necessidade de revogação da prisão preventiva tendo em vista que possui residência fixa, é primário e que não representa risco para a ordem econômica e nem deixaria de assegurar a aplicação da lei penal.
Principalmente por já se encerrar a instrução do processo e o requerente trouxe comprovação em audiência que não oferece perigo a sociedade.
Uma vez que não é mais alvo de medidas cautelares como busca e apreensão, dependendo apenas da manifestação por sentença para o deslinde processual, sendo assim, não há necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Pugnou, ainda, pela liberdade provisória mediante o termo de compromisso.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo indeferimento do pedido e a manutenção da prisão preventiva em id. 569894859.
Salienta-se que a audiência ocorreu no dia 04/06/2021, conforme ata de audiência em id. 567710350 nos autos: 1000103-93.2021.4.01.3102. É o breve relatório.
Decido.
Importa rememorar que a medida acautelatória da prisão preventiva deve ser mantida enquanto persistirem as condições de fato e de direito determinantes. É cabível a sua revogação se e quando exauridas as razões legais que levaram à anterior decretação.
O art. 316 do Código de Processo Penal prevê a constante aferição da necessidade e adequação da manutenção da prisão preventiva, situação representativa da cláusula rebus sic standibus que norteia a cautelar e da sua provisoriedade.
A prisão cautelar, exceção que é, justifica-se apenas se demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva (medida de natureza cautelar), portanto, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada.
Todavia, a esse respeito, vejo que o decreto prisional encontra fundamentado em dados concretos, que evidenciam a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal e também para evitar a reiteração da conduta criminosa.
As referidas razões mantêm-se hígidas naquilo a que se refere o pressuposto do fumus comimissi delicti, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria.
Entretanto, a partir das informações trazidas pela defesa do requerente, verifico que o pressuposto do periculum libertatis encontra-se infirmado.
Veja-se.
A prisão preventiva teve como fundamento a conveniência da instrução criminal, em especial para se evitar a reiteração criminosa, tendo em vista que o referido investigado prejudicaria a persecução penal, haja vista que trabalhava com transporte fluvial e se houvesse o intento de fugir facilmente o requerente poderia fazê-lo.
Por sua vez, pela situação fática ora apresentada, não se faz mais necessária a prisão preventiva do requerente para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Pelos documentos juntados, observa-se que o requerente tem residência e labor fixo no distrito da culpa, indiciado em crime de mera conduta, não havendo emprego de violência ou grave ameaça, os bons antecedentes e a primariedade também estão constatadas.
Desse modo, a revogação da prisão preventiva de FARLES GOMES PACIFICO é medida que se impõe, devendo a sua liberdade ser restituída na sua plenitude.
Além disso, embora a prisão preventiva, em regra, não tenha prazo definido, a sua manutenção indefinida no tempo caracteriza constrangimento ilegal.
PROCESSUAL PENAL.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO QUE SE ALONGA POR MAIS DE UM ANO.
EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A decisão recorrida revogou a prisão preventiva da acusada em 24/06/2011, porquanto, encarcerada desde 18/05/2010, a instrução do processo ainda não terminara, em evidente excesso de prazo, decisão que não merece reparos, tanto mais que a instrução ainda está em andamento. 2.
O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do 'due process of law'.
O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora e nem dilações indevidas.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Art. 7º, nºs. 5 e 6." (HC 80.379/SP, Rel.
Min.
Celso de Melo, Dj de 25/05/2001, p. 11.) 3.
Recurso em sentido estrito não provido. (TRF1, ACÓRDÃO 00077008320154013800, Rel.
Desemb.
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, 3ª Turma, Data do Julgamento 08/05/2018, data da publicação 18/05/2018) (grifei) Nada obstante, evidencia-se pertinente, no particular, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que satisfazem a pretensão assecuratória da aplicação da lei penal, além de resguardar o interesse social no que diz com a necessidade de desestimular a prática de crimes.
Desse modo, não verificando mais o periculum libertartis, requisito necessário a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, entendendo que por ser a liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão, entendo por revogar a prisão preventiva e conceder a liberdade provisória ao requerente.
Com efeito, entendo que é o caso de fixação de fiança, para assegurar o comparecimento a atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento.
Por conseguinte, com fulcro no art. 319 do CPP, estabeleço o cumprimento das seguintes condições: I - comparecer perante a autoridade judicial ou policial todas as vezes que for intimado; II- fazer imediata comunicação ao Juízo sobre eventual mudança de endereço; e, III – proibição de se ausentar do Estado do Amapá sem prévia autorização judicial.
Desse modo, a liberdade do requerente deve ser restabelecida, mas com as condições acima indicadas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação e CONCEDO liberdade provisória à FARLES GOMES PACIFICO, CPF *65.***.*50-68, para que possa responder ao processo em liberdade, mediante a observância das seguintes condições: I - comparecer perante a autoridade judicial ou policial todas as vezes que for intimado; II- fazer imediata comunicação ao Juízo sobre eventual mudança de endereço; III – proibição de se ausentar do Estado do Amapá sem prévia autorização judicial.
Expeça-se o competente alvará de soltura e o referido termo de compromisso.
Na oportunidade, é importante mencionar que o art. 282, §4º, e o art. 312, parágrafo único, do CPP preveem que, em caso de descumprimento das medidas acima determinadas, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, inclusive, decretar a prisão preventiva do requerente.
Intime-se a defesa da requerente pelo meio mais célere possível e subsidiariamente por publicação no e-DJF1.
Dê-se vista ao MPF.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo n.º 1000103-93.2021.4.01.3102.
Não havendo insurgência, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
08/06/2021 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2021 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
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08/06/2021 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
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08/06/2021 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 16:52
Concedida a Liberdade provisória de FARLES GOMES PACIFICO registrado(a) civilmente como FARLES GOMES PACIFICO - CPF: *65.***.*50-68 (REQUERENTE).
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08/06/2021 10:11
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 16:21
Conclusos para decisão
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07/06/2021 15:35
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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07/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 09:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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07/06/2021 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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