TRF6 - 1001475-51.2020.4.01.3801
1ª instância - 3ª Vara Federal de Juiz de Fora
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - EXCLUÍDA
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10/07/2025 18:06
Juntada de Petição
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14/11/2024 17:32
Juntada de Petição
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13/11/2024 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/11/2024 08:40
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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12/11/2024 10:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/10/2024 17:20
Juntada de Petição - Juntada de procuração/habilitação
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14/05/2024 15:41
Suspensão Condicional do Processo - Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2024 15:41
Juntado(a) - Juntada de certidão
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19/04/2024 17:23
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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17/04/2024 13:06
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
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04/04/2024 10:20
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 16:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:09
Juntado(a) - Juntada de extrato bancário
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25/03/2024 13:39
Juntado(a) - Expedição de Intimação.
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25/03/2024 13:38
Juntado(a) - Juntada de certidão
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25/03/2024 10:33
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 10:33
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:00
Juntado(a) - Juntada de certidão
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20/03/2024 10:16
Juntado(a) - Expedição de Intimação.
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20/03/2024 10:14
Juntado(a) - Juntada de certidão
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20/03/2024 09:05
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 09:05
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
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11/03/2024 17:14
Juntado(a)
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11/03/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/03/2024 15:19
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/05/2023 16:40
Juntado(a) - Juntada de certidão
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28/07/2022 17:02
Suspensão Condicional do Processo - Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2022 03:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:03
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 13:05
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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04/07/2022 00:31
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 04/07/2022.
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02/07/2022 12:24
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 14:50
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 14:50
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 14:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 14:17
Juntado(a) - Juntada de comprovante de depósito judicial
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15/06/2022 16:01
Juntado(a) - Expedição de Intimação.
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15/06/2022 16:00
Juntado(a) - Juntada de certidão
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15/06/2022 14:51
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 15:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 17:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:14
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 12:09
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 01:38
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:38
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG PROCESSO: 1001475-51.2020.4.01.3801 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: ADALBERTO VENERONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO THOMPSON LANDGRAF - RJ82845 DECISÃO Instada a se manifestar sobre possível ilegalidade ocorrida na cessão de crédito realizada pela empresa Paraibuna Papéis S.A em favor de Adalberto Veneroni, no valor apurado de R$ 7.070.465,70 (atualizado até 11/2020)— cessão realizada no ano de 2001, após a citação da empresa executada (cedente) em várias execuções fiscais em curso nesta Subseção Judicial —, a União (Fazenda Nacional) se manifestou favorável a liberação dos valores incontroversos em favor do cessionário, por entender que, em razão de acordo vigente envolvendo a quitação de todos os débitos fiscais da executada, não há que se cogitar na hipótese de fraude à execução tratada no art. 185 do CTN.
Eis o teor da manifestação União (Fazenda Nacional): Quanto à intimação para manifestar acerca de eventual fraude no que se relaciona à cessão de crédito do título executivo que ora se executa, a União informa que, consoante diligências internas, abarcadas por sigilo fiscal, o setor responsável da PFN/MG informou que a empresa Paraibuna de Papéis S.A celebrou transação individual com quitação única das dívidas perante a União.
Desta feita, conclui-se que não há possibilidade (substrato fático jurídico) para alegação de fraude à execução nos processos executivos fiscais da referida empresa.
Assim, de fato, não se opõe à cessão efetivada. (...) A União esclarece, contudo, que não realizou a apuração quanto aos processos que se encontram ou não garantidos por penhora, face à impossibilidade de alegação de fraude à execução pelo setor responsável da PFN/MG diante da informação concernente ao acordo realizado para transação de todas as dívidas da empresa em questão.
Pugna, outrossim, pela intimação da empresa Paraibuna Papéis S.A para se manifestar quanto a este aspecto.
Considerando o teor da manifestação acima descrita, não justifica atender o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional) para intimar a própria Paraibuna Papéis SA (cedente) para se pronunciar sobre a lisura da cessão de crédito realizada, já que, por razões óbvias, a análise de ocorrência de possível tentativa de blindagem patrimonial seria de interesse exclusivo da credora e não da executada/cedente.
Da mesma forma que a União (Fazenda Nacional), a Eletrobrás não se opõe a liberação dos valores tidos como incontroversos depositados em juízo, R$3.356.736,36 (id977417689).
Por outro lado, na manifestação datada de 11/11/2021 (id812608632), defende que a orientação traçada pelo e.
STJ, ao julgar os Embargos de Declaração com efeitos infringentes no REsp 790.288, em 10/11/2021, seria suficiente para modificar os parâmetros de cálculos traçados nestes autos, no que se refere ao termo final de aplicação dos juros remuneratórios, com a vedação de cumulação destes com os juros moratórios.
Decido.
O Recurso Especial 790.288PR não trata da situação dos autos, naquele caso foi analisada a efetiva conversão do crédito em ações, e não para o caso aqui tratado, qual seja, crédito não foi convertido em ações pela 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005.
Eis o voto vencedor, proferido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 790.288-PR (id892285070) : O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Seção desta Corte, que veio assim ementado (fl. 1.325): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SALDO NÃO PAGO NEM CONVERTIDO EM AÇÕES.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.003.955/RS e do RESP 1.028.592/RS, repetitivos, firmou entendimento segundo o qual são devidos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária não paga nem convertida em ações, no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976. 2.
Hipótese em que o acórdão embargado, que deu provimento ao recurso fazendário, diverge do entendimento da Primeira Seção, ao estabelecer que os juros remuneratórios deveriam ser calculados como aqueles aplicados aos débitos judiciais. 3.
Embargos de divergência providos.
Em síntese, sustenta a Eletrobrás, ora embargante, a existência de omissão e de erro material no julgado embargado.
A tanto, aduz que "em momento nenhum do julgado REPETITIVO se afirmou que após a conversão geral incidiriam juros remuneratórios até o efetivo pagamento" (fl. 1.381), bem assim que "A devolução a menor do ECE de fato ocorreu na data da realização da AGE da Eletrobrás (para a terceira conversão no dia 30/06/2005).
Essa é a data da lesão pois o referido tributo que o contribuinte emprestou ao fisco (no caso, à Eletrobrás), cujo empréstimo fora obrigado a fazer, sem direito à recusa, foi devolvido com prejuízo, por falta da citada correção monetária, e seus respectivos juros remuneratórios de 6%" (fls. 1.384/1.385).
Acrescenta, mais, que "As ações judiciais atingem o crédito incorretamente corrigido na data da assembleia em face dos expurgos inflacionários" (fl. 1.387) e que "o que o Tribunal está nos dizendo com esse acórdão é que, o Tributo se prolongou no tempo, o que seria incorreto já que com as conversões se possibilitou o resgate (ato potestativo do credor) e possibilitou ainda o ingresso das ações judiciais hoje existentes, prova inequívoca de que nesta data se consolidou a dívida que poderia ser discutida judicialmente nada tendo haver isso com prolongamento de juros remuneratórios" (fl. 1.387).
Por fim, aponta omissão quanto à alegada impossibilidade de cumulação entre os juros remuneratórios e juros moratórios, uma vez que os juros remuneratórios, por sua natureza, devem remunerar o capital, enquanto não for devolvido ao contribuinte, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da devolução a menor dos créditos (fl. 1.390).
Na sessão de 11/3/2020, o ilustre Ministro Relator Gurgel de Faria apresentou seu voto rejeitando os embargos de declaração, ocasião em que pedi vista antecipada dos autos É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão proferido.
No caso em análise, salvo melhor juízo, verifico a existência de erro material na decisão embargada, consistente em ter o douto voto condutor partido de premissas inadequadas para a resolução do caso. (...) Da leitura do quanto transcrito, no que aqui interessa, observa-se que o empréstimo compulsório foi resgatado antecipadamente mediante conversão dos créditos em ações; contudo, no momento da conversão, a Eletrobrás, aplicando a legislação própria do empréstimo compulsório de energia elétrica, não considerou a correção monetária integral, apurando um montante inferior ao realmente devido.
A teor desse enredo, ainda que tenha sido necessário o ajuizamento de ação judicial para reconhecer a diferença de correção monetária nos cálculos realizados pela Eletrobrás, relativamente à conversão do valor principal em ações, não há falar, no caso em exame, da restituição de valores decorrentes de saldo que não tenha sido passível de conversão em número inteiro de ação (hipótese de que trata o art. 4º do DL n.1.512/1976), a ensejar a pretendida incidência de juros remuneratórios até o seu efetivo pagamento, na linha do que restou incidentalmente decidido nos REsp's 1.003.955 e 1.028.592 (repetitivos). É dizer, em nenhum momento a parte credora (ora embargada) reivindicou ressarcimento pecuniário resultante de valores residuais que não tenham sido alvo de conversão em número inteiro de ação.
Disso não se falou na inicial da subjacente ação ordinária nem tampouco na petição de cumprimento/execução do julgado.
Em reforço ao que aqui se afirma, a própria Decoradora Roma Ltda., na sua petição de embargos de divergência, reitera o objeto de sua real pretensão, que se circunscreve a que seu crédito, consistente nas diferenças de atualização monetária, seja acompanhado de juros remuneratórios até a data de seu efetivo pagamento pela Eletrobrás, e não apenas até a data da Assembleia em que se converteu aquele mesmo crédito em ações.
Nesse sentido, confira-se o que veio postulado no recurso de divergência (fl. 898): A propósito dos pagamentos já efetuados pela Eletrobrás a 1ª Seção do STJ concluiu que uma parte dos valores emprestados já foi paga pela Eletrobrás mediante a conversão dos créditos em ações, conforme deliberado em várias assembleias gerais extraordinárias (AGE) realizadas pela empresa. É importante esclarecer que esta parte não é objeto da discussão nos presentes autos, pois a Credora/Embargante já recebeu as respectivas ações no tempo e modo previstos na legislação.
Ocorre que há um saldo reconhecido pela decisão judicial (decorrente da diferença de correção monetária calculada a menor) que, por não ter sido convertido em ações, ainda é devido pela Eletrobras. É exatamente sobre este saldo que reside a controvérsia submetida à apreciação do Judiciário no presente processo.
Portanto, a questão 'sub judice' diz respeito ao termo final da incidência dos juros remuneratórios sobre os valores devidos pela Eletrobras e que não foram objeto de conversão em ações".
Demais disso, em relação ao montante controvertido (diferença de correção monetária e juros remuneratórios incidentes até o efetivo pagamento), a devedora informou o bloqueio de 3.079 ações preferenciais da CTEEP (Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista), de sua propriedade, oferta prontamente aceita pela exequente Decoradora Roma Ltda. (fls. 246/250 e 258/259), restando afastada, também por esse expediente, a hipótese prevista no repetitivo, concernente ao saldo oriundo de fração pecuniária não conversível em ação inteira.
II - DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO SOB ACLARAMENTO Como desponta do voto condutor, ao dar pelo provimento dos embargos de divergência da parte credora, o preclaro relator, Ministro Gurgel de Faria, fez asseverar o seguinte (fl. 1.331): Ao que se nota, a divergência está comprovada, porquanto o acórdão embargado, da Segunda Turma, determina que os juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária sejam calculados como aqueles aplicados aos débitos judiciais, enquanto a Primeira Seção decidiu pela aplicação do índice previsto no art. 2º do DL n. 1.512/1976: 6% ao ano até o efetivo pagamento (o qual se pode dar também por conversão em ações).
Ante a constatação da divergência, deve-se seguir o entendimento firmado pela Primeira Seção, no julgado do repetitivo, de tal sorte que, reconhecida a existência de saldo de correção monetária, não convertido em ações, são devidos os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento.
Nessa compreensão, e na sequência do voto (fls. 1.331/1.332), Sua Excelência pôs em destaque o item 2 da ementa do AgInt no AREsp 869.823, julgado pela Segunda Turma (Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 29/09/2016), onde foi dito que "O Superior Tribunal de Justiça entende que, quanto à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá sobre esta incidir correção monetária plena (incluídos aí os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31/12 do ano anterior à conversão até seu efetivo pagamento, tal como ficou decidido quando do julgamento do REsp 1.003.955-RS, da Relatoria da Ministra Eliana Calmon".
Também se destacou o item 4.2 da ementa do REsp 1.049.509/RS (fl. 1.333), igualmente julgado pela Segunda Turma (Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 01/09/2011), onde constou que "Sobre a diferença de correção monetária do principal, devem ser aplicados juros remuneratórios de 6% ao ano".
Ato contínuo, o douto relator fez anotar que "o precedente invocado pela Fazenda Nacional, EREsp 826.809/RS, não contraria esse entendimento, tendo em vista o acórdão ter concluído que 'os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a. previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até [...] a data em que houve a efetiva conversão em ações, na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, respectivamente'" (fl. 1.333).
Daí, enfim, concluiu no sentido de prover os embargos de divergência da credora "para negar provimento ao recurso especial da ELETROBRAS" (fl. 1.335).
III - DOS ERROS DE PREMISSA ENSEJADORES DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO SOB CRIVO Do quanto referido, tem-se que o julgado ora embargado, salvo melhor juízo, louvou-se em três premissas que não encontram suporte nos autos.
A primeira delas, factual, está na implícita aceitação de que a credora Roma Decorações Ltda., na subjacente ação ordinária que propôs, teria reivindicado (o que, de fato, não aconteceu) o recebimento de quantia concernente a valores que não puderam ser convertidos em número inteiro de ação, hipótese tratada no art. 4º do Decreto-Lei n. 1.512/1976.
Todavia, de seu pleito originário não constou essa espécie de pretensão, que se limitou, repita-se, a postular diferenças de correção monetária relativas ao valor principal, que deixaram de ser estimadas pela Eletrobrás quando da Assembleia que autorizou a conversão do crédito em papeis acionários.
Como visto acima (item I), a própria credora, ao delimitar o objeto dos embargos de divergência por ela manejados (fl. 898), deixou claro que seu intento repousa na busca de saldo decorrente de diferença de correção monetária calculada a menor (principal), cuja situação não se confunde com a persecução de fração pecuniária que não logrou ser convertida em número inteiro de ação.
Daí porque não se pode ter por prestadio o emprego, pelo acórdão embargado, do entendimento firmado pela Segunda Turma, no AgInt no AREsp 869.823, no que este aplicou a tese do repetitivo quanto a incidir juros remuneratórios até o efetivo pagamento, em se cuidando de saldo não convertido em número inteiro de ação.
A segunda premissa inadequada, de viés hermenêutico, está em que o acórdão sob declaração invocou entendimento presente no REsp 1.049.509/RS, também da Segunda Turma, no sentido de que sobre a diferença de correção monetária do principal devem ser aplicados juros remuneratórios de 6% ao ano.
Ora, não se pode mesmo discordar de que os juros remuneratórios devam incidir no patamar de 6% ao ano sobre a correção monetária do principal (assim, aliás, se decidiu no repetitivo), mas não se extrai desse específico precedente da Segunda Turma qualquer indicativo sobre poderem aqueles juros remuneratórios se protrair até o efetivo pagamento pela devedora.
Daí que a diretriz do citado recurso especial não empresta conforto à tese mais abrangente adotada pelo culto relator, no rumo de que o encargo remuneratório pudesse incidir para além da data da Assembleia que autorizou a conversão acionária.
A terceira e última premissa inaplicável, também de conteúdo exegético, radica em que no acórdão embargado se afirmou que o julgado formado no EREsp 826.809/RS (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/8/2011), invocado pela Fazenda Nacional, não ostentaria posição contrária ao protraimento dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento.
Todavia, consultando-se o conteúdo desse já antigo acórdão da Primeira Seção, nele se constata, ao invés, a proclamação de que, nas situações similares à do presente caso concreto, o cômputo de juros remuneratórios deve cessar na exata data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE).
Eis a ementa desse julgado: (...) IV - DA CONCLUSÃO Em suma, padecendo o acórdão sob declaração dos erros de premissa acima apontados, caracterizadores do erro material previsto no art. 1.022 do CPC, viabiliza-se, na espécie, a possibilidade de excepcional outorga de efeito modificativo/infringente ao julgado.
Demais disso, tendo em mira o conteúdo e as conclusões alcançadas pelo repetitivo invocado como paradigma (REsp 1.003.955/RS), não se pode chegar à compreensão de que os juros remuneratórios, como previstos no art. 2º e § 2º do Decreto-Lei n. 1.512/76, possam ou devam, na espécie examinada, acompanhar a restituição do empréstimo compulsório para além da data da respectiva Assembléia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores industriais de energia em ações do capital social da Eletrobrás.
Com efeito, o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela, é verdade, acrescida dos incidentes juros remuneratórios, mas somente até a data da correspondente AGE (no caso, 143ª AGE, em 30/06/2005).
Daí em diante, o montante assim consolidado será acompanhado, apenas e tão somente, dos consectários próprios dos débitos judicialmente reconhecidos, a saber, correção Eis os termos do monetária e juros de mora (como também assentado no aludido repetitivo), sendo que os moratórios a contar da citação.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, peço respeitosa licença ao eminente relator para, divergindo de Sua Excelência, acolher os embargos de declaração da Eletrobrás, com efeito modificativo, em ordem a negar provimento aos embargos de divergência manejados por Decoradora Roma Ltda..
Dessa forma, o acórdão proferido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 790.288-PR, colecionado nos autos pela própria Eletrobrás (id 892285063), reforça às conclusões reunidas na decisão que homologou os cálculos da dívida ora executada.
A propósito, transcrevo parte da decisão que homologou o valor da execução (id730917676): Porém, o EREsp 826.809/RS avaliou hipótese distinta, a saber, a efetiva conversão do crédito em ações, o que não ocorreu no presente caso. É bom insistir, o crédito aqui executado não foi convertido em ações pela 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, sobretudo porque naquela data não havia sequer o trânsito em julgado do acórdão ora executado, o que se verificou tão somente em 2015 (fls. 773).
Nesse cenário, os juros remuneratórios e moratórios devem ser contados até a data da conversão ou do pagamento do crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é permitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação (AgRg no AREsp 765.907/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe de 20/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS EM AÇÕES DA EMPRESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA POSTERIOR AO RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS CRÉDITOS.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO JÁ DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, o STJ registrou expressamente a faculdade da Eletrobras de pagar as diferenças ao particular em dinheiro ou na forma de qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 2.
O fato é que a diferença de correção monetária e respectivo reflexo nos juros não foram nem poderiam ter sido objeto das conversões autorizadas em AGEs realizadas antes do trânsito em julgado da presente ação (ou do momento em que apta para a execução provisória), simplesmente porque os créditos não haviam ainda sido reconhecidos.
Assim, para fazer uso da possibilidade de pagamento via conversão em ações deveria a Eletrobras demonstrar que houve decisão da Assembleia Geral assim a autorizando, ainda que de forma genérica, e que há ações suficientes para tal.
Vale lembrar que essa premissa de ordem fático-probatória foi afastada pelo acórdão recorrido. 3.
Fixado o pressuposto fático inarredável de que não houve AGE e de que as AGEs ocorridas até então não abarcaram a situação dos presentes autos, não há como compreender que a Eletrobras esteja correta na forma de calcular a devolução do compulsório.
Por outro lado, aferir se houve ou não tal autorização nas AGEs já realizadas, bem como aferir a suficiência o não das ações para o pagamento das diferenças, é providência que demanda o contexto fático-probatório dos autos, cuja análise encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4.
Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 799.297/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de 23/05/2016).
Oportuno apresentar alguns quesitos respondidos na perícia realizada: 4.
Condenação à correção monetária plena, desde a data do empréstimo até a data da sua conversão em ações, excluindo-se o período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação: Resposta: Nos cálculos elaborados por esta perita não está sendo aplicada correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 9.
Queira o D.
Perito informar qual o período de arrecadação do empréstimo compulsório deve ser incluído no cálculo e, analisando o título executivo, informar qual período de arrecadação do empréstimo compulsório foi considerado prescrito tanto para a diferença sobre o principal quanto para os juros remuneratórios, uma vez que Resposta: De acordo com o título executivo devem ser incluídos no cálculo os créditos constituídos a partir de 1988, que correspondem aos valores emprestados a partir de jan/1987.
Os períodos de arrecadação anteriores foram considerados prescritos.
Em relação aos juros reflexos aplica-se a mesma regra do principal.
Referente a correção monetária dos juros remuneratórios pagos anualmente estão prescritos os valores da correção monetária anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação. 12.
Queira o D.
Perito, considerar os valores do empréstimo compulsório principal pagos/convertidos em ações pela ELETROBRÁS, para que os mesmos sejam descontados a fim de apurar apenas a diferença de correção monetária.
Resposta: Esta perita considerou a conversão aprovada e abateu nos cálculos o valor convertido. 14.
Queira o D.
Perito considerar, para fins de cálculo dos juros de caráter moratório, a data da citação da ELETROBRÁS no processo, ou a data da conversão dos créditos (30/06/2005), o que ocorrer depois, conforme disposto no EResp 826809/RS, uma vez que antes da conversão não há que se falar em mora no pagamento de diferenças de correção monetária.
Resposta: Os juros de mora foram calculados de acordo com o título executivo judicial.
A decisão citada (ERESP 826809/TS) é estranha ao presente processo. 15.
Queira o D.
Perito, considerar que não é possível no nosso ordenamento a cumulação de juros, nem mesmo de juros moratórios com juros remuneratórios, conforme já pacificado no âmbito do STJ (EREsp 826809/RS).
Resposta: Os juros de mora e juros remuneratórios foram calculados de acordo com o título executivo judicial.
A decisão citada (ERESP 826809/TS) é estranha ao presente processo. 16.
Queira o D.
Perito apurar a diferença de juros remuneratórios somente até a data da realização da Assembleia que homologou a conversão dos créditos em ações (30/06/2005), conforme disposto na decisão do Resp 1.003.955/RS em sede de recurso repetitivo, itens 6.3 e 8 "c" da respectiva ementa, e devidamente esclarecido no EResp 826.809, além de numerosos outros julgados do STJ nesse sentido, vide decisum abaixo: (...) Resposta: Os juros remuneratórios foram calculados de acordo com o título executivo judicial.
As decisões citadas não se referem ao título executivo que está sendo liquidado. (...) A União (Fazenda Nacional), por sua vez, ao se manifestar sobre o laudo pericial, apenas informou (p. 821): "Por oportuno, há que se destacar, desde logo, que as respostas apresentadas pela Sra.
Perita (ID 400542362 – Pg. 7 e 8), corroboram integralmente a manifestação da UNIÃO no sentido de se reconhecer a ocorrência de prescrição das diferenças de correção monetária sobre o principal e do reflexo de juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária sobre o principal relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás pago por Paraibuna Papéis SA, CNPJ nº 21.***.***/0001-04, nos termo do entendimento do STJ, no Resp nº 1.003.955/RS e no REsp nº 1.028.592/RS (Resposta ao Quesito 1, da União).
Ademais, a perícia também confirma a ocorrência de prescrição das diferenças de correção monetária sobre os juros remuneratórios pagos antes de 13/02/1996 relativas ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, pago por Paraibuna Papéis SA, CNPJ nº 21.***.***/0001-04 (Resposta ao Quesito 2, da União).
Dessa forma, a UNIÃO vem reiterar os critérios de apuração apontados em sua Impugnação (ID 239486436), bem como na manifestação ID 279003867, postulando por nova vista dos autos APÓS a manifestação e cálculos a serem apresentados pela ELETROBRÁS." Dessa forma, deixou a Eletrobrás de apresentar qualquer consideração sobre as conclusões da perícia judicial ou de indicar em quais pontos o laudo pericial não atenderia aos parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado.
A manifestação apresentada não teve o condão de elidir as conclusões periciais, pois não passa de impugnação genérica, mero inconformismo, sem qualquer indicação de quais seriam os equívocos existentes no cálculo pericial.
A mera conclusão desfavorável ao interesse da parte não constitui motivo relevante para desprestigiar os achados do parecer contábil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS AOS EXEQUENTES POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DO AJUSTE ANUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, reconheceu a possibilidade de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta de declaração do ajuste anual (REsp 1.001.655/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 30/03/2009). 2.
No entanto, a Fazenda Nacional não apresentou planilhas com eventuais deduções de parcelas já restituídas, de modo a comprovar suas alegações a desconstituir os cálculos apresentados pelos contribuintes. 3.
O entendimento desta egrégia Corte é no sentido de que: "inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado" (AC 0031841-62.2002.4.01.3400/DF, Juiz Federal Convocado João Carlos Costa Mayer Soares, e-DJF1 de 11/09/2013). 4(APELAÇÃO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:10/11/2017 PAGINA:.).
Do mesmo modo, oportuno apresentar jurisprudência trazida aos autos pelo próprio executado que elucida perfeitamente o tema aqui tratado: Por todo o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela perita às fls. 637/659 e fixo o valor da execução em R$ 7.070.465,70 (atualizado até 11/2020).
Nesse contexto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que homologou os cálculos apresentados pela perita Judicial.
Intime-se a Eletrobrás para realizar o pagamento do valor faltante (valor já depositado em juízo, R$3.356.736,36) no prazo de quinze dias, sob pena de fixação de multa e honorários advocatícios da execução, ambos no percentual de 10% (dez por cento).
Realizado o pagamento, oficie-se à CEF para transferir o "valor incontroverso" apurado pela própria ELETROBRÀS para a conta a ser indicada pelo exequente, devendo ser reservado 6% (seis por cento) desse valor (conforme autorizado pela autora às fls. 824/825), para o pagamento dos honorários devidos aos seus antigos defensores, que patrocinaram a ação ordinária nº 000439-55.2001.4.01.3801 ora executada.
A liberação do valor remanescente será realizado após o julgamento do agravo de instrumento, que desafia a decisão homologatória dos cálculos..
Juiz de Fora, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Ubirajara Teixeira Juiz Federal -
25/04/2022 11:30
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 11:30
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 10:42
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 10:42
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
15/03/2022 14:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
15/03/2022 14:30
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
11/03/2022 09:11
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 02:22
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:22
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
1001475-51.2020.4.01.3801 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ADALBERTO VENERONI REU: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: CLEBER MARQUES REIS, CESAR VILAZANTE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do CPC e da Portaria nº 8904526/2019 deste Juízo, vista aos réus, pelo prazo de 10 dias.
Nada mais sendo requerido, autos conclusos.
Juiz de Fora, 23 de fevereiro de 2022 -
23/02/2022 15:36
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 15:36
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:21
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 10:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 13:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:10
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 20:14
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 16:13
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 16:13
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
12/11/2021 16:51
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
12/11/2021 15:32
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
11/11/2021 16:21
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
10/11/2021 09:57
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
09/11/2021 20:59
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 12:13
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
15/10/2021 01:42
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:42
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 11:46
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
-
14/10/2021 07:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001475-51.2020.4.01.3801 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: ADALBERTO VENERONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO THOMPSON LANDGRAF - RJ82845 Destinatários: ADALBERTO VENERONI TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JUIZ DE FORA, 13 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG -
13/10/2021 13:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:46
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 13:46
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 13:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:28
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 13:28
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
01/09/2021 18:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
27/08/2021 06:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FATIMA REGINA INHAN em 26/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 12:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 17:07
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:35
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
08/07/2021 15:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:47
Juntada de Petição - Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2021 09:46
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 10/06/2021.
-
10/06/2021 09:46
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 00:00
Intimação
1001475-51.2020.4.01.3801 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ADALBERTO VENERONI REU: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: CLEBER MARQUES REIS, CESAR VILAZANTE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do CPC e da Portaria nº 8904526/2019 deste Juízo, intimar a eletrobrás acerca do laudo pericial pelo prazo de 15 dias.
Juiz de Fora, 8 de junho de 2021 -
08/06/2021 18:24
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2021 18:24
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 17:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS em 22/09/2020 23:59.
-
12/02/2021 06:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/02/2021 23:59.
-
15/01/2021 13:31
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
04/01/2021 13:12
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
21/12/2020 13:24
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
14/12/2020 15:36
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 15:36
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 15:13
Juntada de Petição - Juntada de laudo pericial
-
16/09/2020 19:42
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
16/09/2020 06:50
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
14/09/2020 11:30
Juntado(a) - Perícia designada
-
14/09/2020 09:32
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
-
14/09/2020 06:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 06:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 06:42
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 06:42
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 06:42
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 06:42
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 16:34
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
07/09/2020 10:51
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2020 13:22
Juntado(a) - Expedição de Intimação.
-
03/09/2020 13:21
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
01/09/2020 19:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 14:19
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2020 18:05
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2020 17:41
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 12:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
27/07/2020 14:17
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2020 15:37
Juntada de Petição - Juntada de procuração/habilitação
-
24/07/2020 15:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2020 16:08
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
22/07/2020 12:48
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2020 12:48
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2020 12:48
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2020 12:43
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/07/2020 12:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/07/2020 23:55
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2020 08:17
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
15/07/2020 14:39
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
14/07/2020 17:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS em 13/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 11:31
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2020 15:18
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
22/06/2020 15:18
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
22/06/2020 13:38
Juntado(a) - Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
22/06/2020 13:38
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 18:55
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/06/2020 18:55
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/06/2020 18:55
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/06/2020 18:55
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/06/2020 18:55
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/06/2020 18:54
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 18:54
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 18:54
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 18:44
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 17:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
18/06/2020 16:34
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
21/05/2020 16:29
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 18:48
Juntada de Petição - Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2020 20:10
Juntada de Petição - Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2020 17:39
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 17:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2020 12:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
04/05/2020 10:31
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
-
30/03/2020 12:47
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 16:23
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
29/03/2020 16:23
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
18/03/2020 02:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS em 17/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:06
Juntado(a) - Publicado Intimação em 20/02/2020.
-
19/02/2020 08:55
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 11:29
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/02/2020 11:29
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/02/2020 11:25
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 10:26
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
13/02/2020 17:20
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
-
13/02/2020 17:20
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/02/2020 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2020 11:39
Distribuído por sorteio - Distribuído por dependência
-
12/02/2020 11:39
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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