TRF1 - 0000068-71.2008.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000068-71.2008.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 POLO PASSIVO:TIPOGRAFIA GLORIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de TIPOGRAFIA GLORIA LTDA- ME.
A execução foi proposta em janeiro/2008.
A empresa executada foi citada por carta de citação e não efetuou o pagamento da dívida.
Tentativa frustrada de bloqueio de valores.
Como não foram localizados/indicados bens à penhora e houve pedido da CEF, os autos foram arquivados provisoriamente, em 12/03/2015.
A CEF não reconheceu a prescrição intercorrente e requereu o bloqueio de valores e bens, via SISBAJUD e RENAJUD e a consulta de bens, via INFOJUD.
Decisão deferindo o bloqueio de valores e bens, via SISBAJUD e RENAJUD e a consulta de bens, via INFOJUD.
Planilha atualizada do débito no id 1533551393 Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
CHAMO O FEITO À ORDEM Torno sem efeito a decisão id 1293335300.
Inicialmente, faz-se necessário observar que os créditos constituídos relativos ao FGTS são decorrentes de uma relação jurídica que não tem fundo tributário, inaplicáveis, portanto, as regras impostas pelo CTN.
Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel.
Min.
Gilmar Mendes, submetido ao regime do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária), assentando que se aplica à contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho).
Por força da atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, ficou estabelecido que (a) para os créditos cujo termo inicial tiver ocorrido após o julgamento pelo STF, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e (b) para os créditos cujo prazo prescricional já estava em curso naquela ocasião, aplica-se o prazo que vier a ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF.
Confira-se o teor da ementa do julgado: Recurso Extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 13-11-2014, DJe 19-02-2015) Assim sendo, na hipótese dos autos, como o prazo prescricional já estava em curso a partir da decisão do STF, aplica-se o prazo de 5 anos, a partir de 13/11/2014, o qual ocorre primeiro, extinguindo-se em 13/11/2019.
Feitas estas considerações, em detida análise do indigitado processo executivo, conclui-se que os créditos tributários cobrados, relativos à CDA FGGO200700508, foram alcançados pela prescrição, uma vez que desde março/2015 o processo encontra suspenso/arquivado provisoriamente sem qualquer diligência da CEF na busca de bens penhoráveis.
Outrossim, somente, em 07/04/2022, quando o feito já se encontrava prescrito, a CEF requereu a penhora de valores e bens via SISBAJUD e RENAJUD e a busca de bens via INFOJUD.
Ou seja, desde março/2015 não foi encontrado qualquer bem penhorável.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC e arts.26 e 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 5 de junho de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 0000068-71.2008.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 10 dias e, dando prosseguimento ao feito, atualize o valor da dívida a fim de ser realizada a constrição de valores deferida.
Após, proceda-se às diligências nos termos da retro decisão.
ANÁPOLIS, 8 de março de 2023.
FABIO GOMIDE Servidor -
29/08/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 09:45
Proferida decisão interlocutória
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26/07/2022 11:57
Conclusos para decisão
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07/04/2022 08:40
Juntada de manifestação
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07/04/2022 00:24
Decorrido prazo de TIPOGRAFIA GLORIA LTDA - ME em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 02:09
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000068-71.2008.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:TIPOGRAFIA GLORIA LTDA - ME DESPACHO Preliminarmente, retifique-se a autuação da presente execução, fazendo constar como exequente a Caixa Econômica Federal.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos os autos.
Intime-se.
ANÁPOLIS, 14 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
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07/08/2021 02:40
Decorrido prazo de TIPOGRAFIA GLORIA LTDA - ME em 05/08/2021 23:59.
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23/06/2021 13:26
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 06:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2021.
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15/06/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000068-71.2008.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: TIPOGRAFIA GLORIA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TIPOGRAFIA GLORIA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 11 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/06/2021 14:06
Juntada de Certidão
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08/06/2021 18:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/06/2021 18:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/06/2021 18:32
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
08/06/2021 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2020 17:16
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEISON
-
26/11/2020 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
26/11/2020 10:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2020 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2020 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/2020 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2020 09:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
05/10/2020 18:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/10/2020 18:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/04/2015 14:41
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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06/04/2015 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2015 10:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR DIOMAR MARTINS
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13/03/2015 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2015 14:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2015 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/03/2015 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2015 17:28
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS POR RAFAEL BARRETO
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27/02/2015 19:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/12/2014 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/12/2014 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2014 10:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR DIOMAR
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05/11/2014 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/05/2014 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 118/2014
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30/05/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 118/2014
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12/06/2013 18:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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25/04/2013 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2012 12:47
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS POR DOUGLAS MARTINS
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17/10/2012 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO VALIDA EM 17/10/2012 E-DJF1 201
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15/10/2012 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/10/2012 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/10/2012 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2012 16:16
Conclusos para despacho
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30/04/2012 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICAÇÃO VÁLIDA EM 30/04/2012 EDJF1 83
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26/04/2012 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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25/04/2012 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/04/2012 16:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/10/2011 16:44
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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22/06/2011 14:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/06/2011 18:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/05/2011 15:21
Conclusos para despacho
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22/04/2010 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/03/2010 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2010 11:45
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS POR EISE BATISTA
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01/03/2010 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF N° 037
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22/02/2010 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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12/02/2010 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/02/2010 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/02/2010 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/02/2010 16:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/10/2009 13:23
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/04/2009 11:05
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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11/09/2008 12:18
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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26/05/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2008 14:40
Conclusos para despacho
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15/01/2008 09:56
INICIAL AUTUADA
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14/01/2008 12:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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