TRF1 - 0001027-77.2010.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:26
Publicado Acórdão em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:17
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001027-77.2010.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001027-77.2010.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES - SE6458-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001027-77.2010.4.01.3306 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 212634548 - Pág. 1), contra o acórdão, cuja ementa é a seguir transcrita (ID 173157528 - Pág. 1): PROCESSUAL CIVIL.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECURSOS ORIUNDOS DO FNDE.
EX-PREFEITO.
ATO ÍMPROBO COMPROVADO.
DOLO DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 2.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 3.
Restou comprovada a materialidade da prática do ao ímprobo pelos elementos de prova acostados aos autos.
O requerido se omitiu do dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município, através do FNDE, praticando, assim, o ato ímprobo tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92.
Dolo demonstrado. 4. a sanção de ressarcimento integral do dano somente é aplicada quando houver comprovação efetiva do prejuízo causado, não sendo suficiente a mera presunção de que os recursos não foram apenas com a omissão na prestação de contas. 5.
A falta de prestação de contas não conduz à inevitável conclusão de que houve danos ao erário, que, se houver, devem ser comprovados na sua existência e extensão (art. 12, III, da Lei 8.429/92).
Os documentos da fiscalização, sobre os valores repassados à municipalidade e a falta de prestação de contas, constituem somente indícios de danos, que precisam ser demonstrados, ônus do qual não se desincumbiu o FNDE. 6.
A ausência de prestação de contas não significa, ipso facto, a ocorrência de dano patrimonial, vez que este não pode ser presumido, podendo ser uma indicação de irregularidades na aplicação da verba pública.
Tal sanção significa reparar o dano, tornar salvo a res pública com a compensação ou retribuição pecuniária, mas para se configurar o dever do agente público de indenizar o erário é imprescindível a ocorrência de dano real e comprovado. 7.
Sanções foram aplicadas em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à exceção da suspensão de direitos políticos. 8.
De ofício, afasta-se a aplicação da sanção de suspensão de direitos políticos em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. 9.
Apelação desprovida.
O embargante alega omissão do acórdão, uma vez que afastou a sanção de ressarcimento ao erário, por considerar que não houve prova de lesão ao erário.
Contudo, sustenta que, da ausência de prestação de contas ou a sua irregular apresentação decorre prejuízo ao erário.
Informa que é preciso reconhecer que a não prestação de contas gera presunção relativa de prejuízo ao Erário, que pode ser afastada mediante prova reunida pelo responsável pela administração da verba pública.
Se o administrador não se desincumbiu de sua obrigação de prestar contas, presume-se que o dinheiro público foi incorretamente aplicado, de forma a provocar dano ao erário.
Acrescenta que, dado o caráter cível da Lei de Improbidade, não é possível a aplicação à ação de improbidade de princípios que regem a esfera penal, dentre os quais, o princípio da retroatividade da lei penal benéfica, nos termos do art. 5º, XLI, da Constituição Federal.
Esclarece que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que é inviável a combinação de duas leis, criando um terceiro diploma, no qual aplicam-se ao réu apenas as previsões benéficas, configurando verdadeira lex tertia.
Por fim, pleiteia o conhecimento e o provimento destes embargos a fim de prequestionar os dispositivos apontados, bem como a irretroatividade da Lei 14.230/2021 (ID 212634548 - Pág. 1).
FNDE reitera a necessidade de expressa manifestação sobre a alegação de irretroatividade da Lei 14.230/21 (ID 225204524 - Pág. 1).
Sem contraminuta (ID 235403023 - Pág. 1). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001027-77.2010.4.01.3306 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 212634548 - Pág. 1).
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 535, do CPC, quando: “I - houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” Pois bem.
Não obstante, verifico que, a pretexto da existência de vícios no acórdão, pretende o embargante a reforma do julgado, o que, pela via eleita, só é possível se decorrer do suprimento da omissão ou da supressão da obscuridade ou contradição que acaso lhe deram motivo, não sendo, portanto, o presente recurso meio próprio para o rejulgamento da lide por mero inconformismo.
O acórdão possui motivos suficientes para fundamentar a decisão, consignando-se claramente o entendimento sobre os assuntos expressamente abordados, em sintonia com a jurisprudência sobre a matéria.
A tese esposada pela parte embargante – existência de omissão no julgado – não se verifica no caso vertente, tendo em vista que tanto na fundamentação do acórdão embargado quanto em sua ementa, os pontos ora levantados, foram analisados.
Por oportuno, transcrevo excertos do voto condutor, in verbis: No caso, tenho que o dolo genérico está caracterizado no fato do apelante ter deixado, conscientemente, de prestar contas específicas dos recursos públicos do FNDE no momento apropriado, embora estivesse obrigado a fazê-lo.
Ausente a devida prestação de contas dos recursos federais recebidos do FNDE, torna-se inviável verificar se o mesmo foi devidamente aplicado, razão pela qual considero configurada a hipótese do art. 11, VI da Lei de Improbidade.
Quanto ao dever de ressarcimento integral do dano, somente é aplicada tal sanção se houver comprovação efetiva do prejuízo causado, não sendo suficiente a mera presunção de que os recursos não foram corretamente aplicados apenas com a omissão na prestação de contas.
A ausência de prestação de contas não significa, ipso facto, a ocorrência de dano patrimonial, vez que este não pode ser presumido, podendo ser uma indicação de irregularidades na aplicação da verba pública.
Tal sanção significa reparar o dano, tornar salvo a res pública com a compensação ou retribuição pecuniária, mas para se configurar o dever do agente público de indenizar o erário é imprescindível a ocorrência de dano real e comprovado.
No caso, não vislumbro nos autos ter o órgão acusatório tratado suficientemente da matéria, demonstrando de forma segura a existência do dano, se limitando a documentação dos órgãos fiscalizadores, que por sua vez cuidaram de mostrar o quantum repassado à municipalidade, bem como em demonstrar a omissão na prestação de contas.
Certo é que os documentos colacionados aos autos pela parte autora não constitui prova material de dano, tampouco a sua quantificação, como dispõe a Lei 8.429/92, art. 12, inciso III, que faz a ressalva “se houver” ao falar em ressarcimento integral do dano, bem como no caso de ser aplicado, deve o juiz considerar “a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”, in verbis: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Ademais, o órgão acusatório, não obstante a propositura da ação ter ocorrido muitos anos após o cometimento da conduta ímproba, não logrou êxito em provar o efetivo dano.
No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO EFETIVO DANO DECORRENTE DA CONDUTA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de prestação de contas é conduta autônoma e só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos caso ocorra o efetivo dano, cujo ônus da prova é do autor da ação, não podendo haver condenação ao ressarcimento com base em mera presunção ou ilação.
Precedentes desta Corte. (...). (AG 1023543-49.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 16/06/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92, ART. 11, VI.
EX-PREFEITA MUNICIPAL.
CONVÊNIO.
RECURSOS RECEBIDOS DO FNDE.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DOLO CONFIGURADO.
COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO DESNECESSIDADE.
DESCABIMENTO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
MULTA CIVIL.
REDUÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (...). 4.
A ausência de efetivo prejuízo ao erário não afasta a conduta descrita no art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa, pois a demonstração de eventual lesão não figura como condição de aplicação das sanções correspondentes, excetuado o ressarcimento do dano.
O ato ímprobo de omitir a prestação de contas quando se esteja obrigado a fazê-lo subsiste independentemente da existência de dano aos cofres públicos. (...). (AC 0000855-68.2015.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 04/03/2021 PAG).
Por fim, atento às alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 entendo que à exceção da suspensão de direitos políticos pelo prazo de três anos, as demais sanções foram aplicadas em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, de ofício, afasto a sanção de suspensão de direitos políticos, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, e nego provimento à apelação.
Portanto, não merece prosperar a alegada omissão no acórdão no que tange ao afastamento da sanção de ressarcimento ao erário, pois verificou-se que os documentos colacionados aos autos pela parte autora não constitui prova material de dano, tampouco a sua quantificação, como dispõe a Lei 8.429/92, art. 12, inciso III, que faz a ressalva “se houver” ao falar em ressarcimento integral do dano, bem como no caso de ser aplicado, deve o juiz considerar “a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Além disso, o acórdão afastou a sanção de suspensão de direitos políticos, em razão da Lei 14.230/2011 que se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Com efeito, a questão foi devidamente apreciada.
Na verdade, o embargante quer rediscutir a causa, dando, assim, efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.
Ademais, não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento.
Ainda, não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator.
Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.
Os embargos de declaração são opostos com a finalidade de prequestionamento quando há uma impossibilidade para o conhecimento dos recursos especial ou extraordinário, uma vez que o vício do acórdão não permite que os tribunais superiores possam analisar a matéria por não ficar demonstrado o que, na verdade, foi decidido.
Exige o Superior Tribunal de Justiça o prequestionamento da matéria conduzida à sua apreciação.
Busca-se, dessa forma, impedir a análise de questão de direito não previamente discutida.
Para tanto, não é necessária expressa menção dos dispositivos legais tidos como violados no voto condutor do acórdão impugnado.
Basta a discussão da matéria tratada nesses dispositivos.
Em semelhante sentido, transcrevo a seguinte ementa: “Para que se configure o prequestionamento não há necessidade de menção expressa dos dispositivos legais tido como contrariados, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida na origem”.(STJ – AGREsp 424.149/SP, rel.
Min.
Castro Meira, DJU 06/10/03, p. 249).
O juiz, portanto, não é obrigado a examinar, um a um, os fundamentos apresentados pelas partes ou suas alegações.
O que tem de haver é o fundamento de sua conclusão, ou seja, o substrato formador de sua convicção ao decidir (precedente: STF, RE 97.558-6/GO, relator o Ministro Oscar Corrêa).
Em igual sentido, “É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC” (STJ.
EDcl no RMS 39906/PE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013).
Na espécie, a matéria foi devidamente analisada e debatida por ocasião do julgamento, sempre a partir de fundamentação criteriosa e suficiente, prescindindo, portanto, o acórdão de qualquer complementação ou retificação.
Saliente-se finalmente que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001027-77.2010.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001027-77.2010.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES - SE6458-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Não existe omissão no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração.
O julgado embargado apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3.
A tese esposada pela parte embargante – existência de omissão e contradição no julgado – não se verifica no caso vertente, tendo em vista que tanto na fundamentação do acórdão embargado quanto em sua ementa, os pontos ora levantados foram analisados. 4.
Não merece prosperar a alegada omissão no acórdão no que tange ao afastamento da sanção de ressarcimento ao erário, pois verificou-se que os documentos colacionados aos autos pela parte autora não constitui prova material de dano, tampouco a sua quantificação, como dispõe a Lei 8.429/92, art. 12, inciso III, que faz a ressalva “se houver” ao falar em ressarcimento integral do dano, bem como no caso de ser aplicado, deve o juiz considerar “a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 5.
O acórdão afastou a sanção de suspensão de direitos políticos, em razão da Lei 14.230/2011 que se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 6.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 22 de novembro de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
29/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2022 12:49
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2022 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
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04/11/2022 01:35
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO , .
APELADO: ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO , Advogado do(a) APELADO: THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES - SE6458-A .
O processo nº 0001027-77.2010.4.01.3306 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2022 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 Observação: -
28/10/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:45
Incluído em pauta para 22/11/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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28/06/2022 16:56
Conclusos para decisão
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28/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
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25/06/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:27
Publicado Intimação polo passivo em 17/06/2022.
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17/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001027-77.2010.4.01.3306 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES - SE6458-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO para apresentar as contrarrazões aos embargos opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, doc ID 212634548. -
15/06/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
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16/05/2022 00:00
Publicado Acórdão em 16/05/2022.
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14/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001027-77.2010.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001027-77.2010.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES - SE6458-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001027-77.2010.4.01.3306 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo FNDE contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, condenando o réu à suspensão dos direitos políticos, por 03 (três) anos, assim como ao pagamento de multa civil, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (id. 149898528 - Pág. 119 e 149898539 - Pág. 3).
Narra a inicial que Antônio Marques do Nascimento deixou de prestar contas de verbas repassadas ao Município de Sítio do Quinto/BA, nos exercícios de 1997 e 1998, por meio do Convênio 065/95/FAE (SIAFI 124781), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (id. 149898527 - Pág. 6).
O FNDE requer a reforma da sentença para condenar o réu ao ressarcimento do erário, pois, a partir do momento em que o prefeito recebeu recursos destinados à execução de convênio, assumiu também o ônus de prestar contas sobre a correta utilização do dinheiro (id. 149898544 - Pág. 8).
Sem contrarrazões (id. 149898545 - Pág. 1, 149898546 - Pág. 1).
Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região opina pelo provimento do recurso (id. 155122516 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001027-77.2010.4.01.3306 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Aos 26/10/2021 foi publicada a alteração da Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/21 que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
No caso, a conduta praticada pelo apelante está expressamente prevista no inciso VI da Lei 14.230/21, com a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Como visto, cuida-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE em face de Antônio Marques do Nascimento, em razão da ausência de prestação de contas de verbas repassadas ao Município de Sítio do Quinto/BA, nos exercícios de 1997 e 1998, por meio do Convênio 065/95/FAE (SIAFI 124781), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 11, VI da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso de violar os princípios que regem a Administração Pública.
Na sentença o Magistrado julgou parcialmente procedente, para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92, condenando o réu à suspensão dos direitos políticos, por três anos, assim como ao pagamento de multa civil, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O FNDE opôs embargos de declaração, a fim de que o Juízo sentenciante esclarecesse o ente público destinatário dos valores a serem pagos a título de multa civil, bem como para integrar a decisão, com a condenação do réu ao ressarcimento ao erário, pelos prejuízos decorrentes da ausência de prestação de contas.
O Magistrado acolheu parcialmente os embargos, apenas para determinar que os valores relativos à multa civil deveriam ser destinados aos cofres do FNDE, ente público lesado.
De fato, verifica-se que o ex-gestor Antônio Marques do Nascimento deixou de prestar contas junto ao FNDE ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, mesmo após a concessão do prazo de 15 dias pela autarquia para sanar a omissão (id. 149898527 - Pág. 49 e 149898528 - Pág. 69).
Contudo, o Magistrado de primeira instância entendeu que não existe nos autos prova suficiente da lesão ao Erário, razão pela qual deixou de condenar o réu na sanção de ressarcimento prevista na primeira parte do art. 12, III, da Lei de Improbidade (cito): No caso em exame, analisando os argumentos ventilados pela embargante, verifica-se que a alegação da embargante merece prosperar apenas em parte, visto que, de fato, a sentença não esclarece quem seria o beneficiário da multa civil a ser honrada pelo réu.
Nesse ponto, importante salientar que a jurisprudência dominante do E.
TRF 1ª é categórica de que os recursos auferidos com o pagamento da multa civil deve ser destinado ao ente público lesado, como se pode verificar do julgado que se segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
DIVERGÊNCIA DE RELATÓRIOS.
DÚVIDA QUANTO À PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE.
PAGAMENTOS EFETUADOS EM DESTINAÇÃO DIVERSA DA FINALIDADE DO PROGRAMA PAB-FIXO.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
DIRECIONAMENTO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO CABIMENTO.
A MULTA CIVIL DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO LESADO. 1.
Tratando-se de reeleição do agente político para mandato sucessivo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, tem como termo inicial o primeiro dia após o término do exercício do segundo, pelo que não há se falar em prescrição na hipótese dos autos. 2.
Para a configuração do ato de improbidade não basta apenas a presença de uma das hipóteses elencadas na Lei 8.429/92, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (MS 16385/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 13/06/2012). 3.
A existência de dois relatórios divergentes, um confeccionado pela própria entidade convenente (FUNASA) concluindo pelo cumprimento integral do convênio, e outro da CGU, produzido anos após o término da execução, atestando a inexecução do objeto pactuado, gera incerteza sobre o que, de fato, ocorreu na execução do convênio ora em exame. 4. À vista da insuficiência de prova acerca do cumprimento ou não do objeto, deve tal circunstância favorecer o requerido ante as graves penas previstas na Lei 8.429/92, pelo que compete a quem alega provar o fato constitutivo de seu direito, sendo necessário um acervo mínimo e seguro, indene de dúvidas, para se reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa. 5. É certo que o fato de uma verba destinada a uma finalidade ser designada em outra área, mas ligada ao escopo pretendido, não resulta, por si só, em lesão ao erário, eis que permaneceu no patrimônio do ente municipal e vinculado à secretaria de saúde, sobretudo quando as ordens de pagamento foram realizadas pelo Secretário de Saúde, na qualidade de ordenador de despesa, de modo que não há como se imputar, objetivamente, a responsabilidade ao então Prefeito à época. 6.
O conjunto fáticoprobatório produzido nos autos não é suficiente para revelar que houve conluio entre os licitantes com vistas ao direcionamento da licitação e, consequentemente, o malferimento aos princípios da administração pública. 7.
A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público, o que não ficou evidenciado nos autos. 8.
A mera alegação de que a conduta ímproba praticada pelos requeridos ensejou dano moral à coletividade, sem a devida comprovação, é insuficiente para fins de reconhecimento de lesão moral. 9. É assente na jurisprudência desta Corte Regional que o valor fixado a título de multa civil deve ser revertido em favor do ente público prejudicado. 10.
Apelação do requerido provida para julgar improcedente o pedido em relação a ele.
Apelação da FUNASA provida em parte e apelo do Ministério Público Federal não provido. (AC 0000278-89.2008.4.01.3901, JUIZ FEDERAL JORGE GUSTAVO SERRA DE MACÊDO COSTA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/11/2019 PAG.) Portanto, a destinação dos recursos alusivos ao pagamento da multa civil tem como destino os cofres do FNDE.
Por outro lado, entendo que o embargante, em relação ao segundo argumento, não está apontando omissão, contradição ou obscuridade, pois este Juízo assinalou na sentença guerreada que não existe nos autos prova suficiente da lesão ao Erário.
Assim, na espécie, não cabe a condenação do réu na sanção de ressarcimento prevista na primeira parte do art. 12, III, da Lei de Improbidade.
Ante o exposto, acolho os embargos e dou-lhes parcial provimento para determinar a alteração do item “b” da parte dispositiva da sentença guerreada para que passe, doravante, a prevalecer nos seguintes termos: “Ao pagamento da multa civil, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinada aos cofres do Ente Público lesado, o FNDE.” Mantenho os demais termos da sentença embargada, salvo no que conflitar com o ora decidido.
A sentença não merece reforma.
No tocante à modalidade de improbidade administrativa consagrada no art. 11 do da Lei 8.429/92, é necessária a demonstração do dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico.
Nesse sentido, cito: “6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, "para a configuração da conduta como ímproba, tipificada pelo art. 11 da Lei 8.429/92 - violação de princípio da administração, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo,
por outro lado, torna-se despicienda a demonstração de dano ao erário" (AgInt nos EAREsp 262.290/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/08/2016). 7.
Também é pacífico nesta Corte a orientação no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/05/2011). [...] (STJ.
REsp 1532378/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/12/2017).
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO.
NÃO APLICAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL DE 60% DOS RECURSOS REPASSADOS PELO FUNDEF.
REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL.
MODULAÇÃO DAS SANÇOES.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
Omissis. 2.
Para a configuração do ato tido por ímprobo, previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992, é suficiente a comprovação do dolo genérico, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica.
Omissis. 5.
Apelação parcialmente provida. (TRF1.
Numeração Única: 0006115-33.2009.4.01.3306, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 18/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
RECURSOS FEDERAIS.
FNDE DIRETOR DE ESCOLA.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ATO ÍMPROBO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE.
SANÇÕES REDIMENSIONADAS.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Restou demonstrado nos autos que o requerido não realizou a devida prestação de contas dos recursos federais transferidos à escola pelo FNDE, praticando, assim, o ato ímprobo tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92. 2.
O dolo está evidenciado pela conduta omissiva do requerido de não prestar contas, ou justificar sua ausência. 3.
Sanções aplicadas em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos estritos termos do art. 12, III, da Lei nº. 8.429/92. 4.
Apelação não provida. (TRF1.
Numeração Única: 1000272-91.2018.4.01.3100, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado Marllon Sousa, PJe 18/03/2021 PAG).
No caso, tenho que o dolo genérico está caracterizado no fato do apelante ter deixado, conscientemente, de prestar contas específicas dos recursos públicos do FNDE no momento apropriado, embora estivesse obrigado a fazê-lo.
Ausente a devida prestação de contas dos recursos federais recebidos do FNDE, torna-se inviável verificar se o mesmo foi devidamente aplicado, razão pela qual considero configurada a hipótese do art. 11, VI da Lei de Improbidade.
Quanto ao dever de ressarcimento integral do dano, somente é aplicada tal sanção se houver comprovação efetiva do prejuízo causado, não sendo suficiente a mera presunção de que os recursos não foram corretamente aplicados apenas com a omissão na prestação de contas.
A ausência de prestação de contas não significa, ipso facto, a ocorrência de dano patrimonial, vez que este não pode ser presumido, podendo ser uma indicação de irregularidades na aplicação da verba pública.
Tal sanção significa reparar o dano, tornar salvo a res pública com a compensação ou retribuição pecuniária, mas para se configurar o dever do agente público de indenizar o erário é imprescindível a ocorrência de dano real e comprovado.
No caso, não vislumbro nos autos ter o órgão acusatório tratado suficientemente da matéria, demonstrando de forma segura a existência do dano, se limitando a documentação dos órgãos fiscalizadores, que por sua vez cuidaram de mostrar o quantum repassado à municipalidade, bem como em demonstrar a omissão na prestação de contas.
Certo é que os documentos colacionados aos autos pela parte autora não constitui prova material de dano, tampouco a sua quantificação, como dispõe a Lei 8.429/92, art. 12, inciso III, que faz a ressalva “se houver” ao falar em ressarcimento integral do dano, bem como no caso de ser aplicado, deve o juiz considerar “a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”, in verbis: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Ademais, o órgão acusatório, não obstante a propositura da ação ter ocorrido muitos anos após o cometimento da conduta ímproba, não logrou êxito em provar o efetivo dano.
No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO EFETIVO DANO DECORRENTE DA CONDUTA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de prestação de contas é conduta autônoma e só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos caso ocorra o efetivo dano, cujo ônus da prova é do autor da ação, não podendo haver condenação ao ressarcimento com base em mera presunção ou ilação.
Precedentes desta Corte. (...). (AG 1023543-49.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 16/06/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92, ART. 11, VI.
EX-PREFEITA MUNICIPAL.
CONVÊNIO.
RECURSOS RECEBIDOS DO FNDE.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DOLO CONFIGURADO.
COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
DESCABIMENTO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
MULTA CIVIL.
REDUÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (...). 4.
A ausência de efetivo prejuízo ao erário não afasta a conduta descrita no art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa, pois a demonstração de eventual lesão não figura como condição de aplicação das sanções correspondentes, excetuado o ressarcimento do dano.
O ato ímprobo de omitir a prestação de contas quando se esteja obrigado a fazê-lo subsiste independentemente da existência de dano aos cofres públicos. (...). (AC 0000855-68.2015.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 04/03/2021 PAG).
Por fim, atento às alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 entendo que à exceção da suspensão de direitos políticos pelo prazo de três anos, as demais sanções foram aplicadas em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, de ofício, afasto a sanção de suspensão de direitos políticos, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, e nego provimento à apelação. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001027-77.2010.4.01.3306 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES - SE6458-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECURSOS ORIUNDOS DO FNDE.
EX-PREFEITO.
ATO ÍMPROBO COMPROVADO.
DOLO DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 2.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 3.
Restou comprovada a materialidade da prática do ao ímprobo pelos elementos de prova acostados aos autos.
O requerido se omitiu do dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município, através do FNDE, praticando, assim, o ato ímprobo tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92.
Dolo demonstrado. 4. a sanção de ressarcimento integral do dano somente é aplicada quando houver comprovação efetiva do prejuízo causado, não sendo suficiente a mera presunção de que os recursos não foram apenas com a omissão na prestação de contas. 5.
A falta de prestação de contas não conduz à inevitável conclusão de que houve danos ao erário, que, se houver, devem ser comprovados na sua existência e extensão (art. 12, III, da Lei 8.429/92).
Os documentos da fiscalização, sobre os valores repassados à municipalidade e a falta de prestação de contas, constituem somente indícios de danos, que precisam ser demonstrados, ônus do qual não se desincumbiu o FNDE. 6.
A ausência de prestação de contas não significa, ipso facto, a ocorrência de dano patrimonial, vez que este não pode ser presumido, podendo ser uma indicação de irregularidades na aplicação da verba pública.
Tal sanção significa reparar o dano, tornar salvo a res pública com a compensação ou retribuição pecuniária, mas para se configurar o dever do agente público de indenizar o erário é imprescindível a ocorrência de dano real e comprovado. 7.
Sanções foram aplicadas em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à exceção da suspensão de direitos políticos. 8.
De ofício, afasta-se a aplicação da sanção de suspensão de direitos políticos em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, de ofício, afastar a aplicação da sanção de suspensão de direitos políticos em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 e negar provimento à apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 10 de maio de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
12/05/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:54
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2022 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2022 19:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:05
Desentranhado o documento
-
19/04/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 01:24
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO , .
APELADO: ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO , Advogado do(a) APELADO: THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES - SE6458-A .
O processo nº 0001027-77.2010.4.01.3306 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-05-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: -
12/04/2022 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 20:39
Incluído em pauta para 10/05/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
08/04/2022 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2022 19:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/02/2022 18:48
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
25/01/2022 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO em 24/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:53
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO , .
APELADO: ANTONIO MARQUES DO NASCIMENTO , Advogado do(a) APELADO: THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES - SE6458-A .
O processo nº 0001027-77.2010.4.01.3306 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sesão de Julgamento Data: 08-02-2022 Horário: 1s4:00 Local: Presencial com suporte de vdeo - Resolução Presi 10118537 -
10/12/2021 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 18:36
Incluído em pauta para 08/02/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
13/09/2021 14:34
Juntada de parecer
-
13/09/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
09/09/2021 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2021 11:13
Recebidos os autos
-
23/08/2021 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
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