TRF1 - 1013387-73.2019.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:21
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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09/12/2022 00:42
Decorrido prazo de JANILSON CAIO DE SOUZA VIANA em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:18
Decorrido prazo de JANILSON CAIO DE SOUZA VIANA em 08/12/2022 23:59.
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30/11/2022 20:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/11/2022 12:03
Expedição de Documento RPV.
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18/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:02
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/11/2022 12:02
Expedição de Documento RPV.
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02/10/2022 20:53
Juntada de manifestação
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01/10/2022 00:51
Decorrido prazo de JANILSON CAIO DE SOUZA VIANA em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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02/08/2022 15:12
Juntada de Cálculos judiciais
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02/08/2022 12:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2022 12:12
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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02/08/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 11:17
Recebidos os autos
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21/07/2022 11:17
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2021 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/09/2021 10:51
Juntada de Informação
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16/08/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 01:09
Juntada de contrarrazões
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10/08/2021 18:16
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 03:04
Decorrido prazo de JANILSON CAIO DE SOUZA VIANA em 28/06/2021 23:59.
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15/06/2021 03:48
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2021.
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15/06/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 17:56
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/06/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013387-73.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
C.
D.
S.
V.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 .
II.FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pela Lei nº 12.4320-22, de 6 de julho de 2011.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Cabe destacar, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a Reclamação Constitucional nº 4374 proposta pelo INSS, declarou inconstitucional o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que fixa como critério para aferir a miserabilidade a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para concessão do benefício.
Em trecho do voto exarado na Reclamação nº 4.374, o Exmº Ministro Gilmar Mendes sinalizou uma expectativa de que o critério de pobreza passa a ser de ½ do salário mínimo por pessoa, in verbis: “Nesse contexto de significativas mudanças econômicosociais, as legislações em matéria de benefícios e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita.”(Rcl 4374/PE.
Relator Min.
Gilmar Mendes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Julgamento: 18/04/2013).
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: deficiência que gere impedimento de longo prazo e miserabilidade econômica.
II.1 – Da Deficência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Designada a perícia médica, houve o registro do seguinte histórico: No caso, trata-se de menor de idade, a mãe referiu na perícia que " o menor é portador de Paralisia Cerebral, desde o nascimento.
Cursa com atraso no desenvolvimento e Hemiparesia direita.
Faz acompanhamento no serviço Caminhar da UFPA.
Nasceu de parto normal aos 07 meses com prematuridade.
Faz tratamento fisioterápico e com fonoaudióloga (...)" Pontuou ainda o expert: "(...) Baseado na anamnese, exame físico e relatórios médicos, concluímos que o menor é portador de Paralisia Cerebral, desde o nascimento.
Cursa com atraso no desenvolvimento neurológico, psicológico e motor.
Apresenta alteração na marcha, atraso na fala e alterações no comportamento.
Faz acompanhamento com equipe multiprofissional.
Há limitação para o desempenho de atividades próprias à sua etapa de desenvolvimento(..)" Dessa forma, a conclusão do médico pericial foi no seguinte sentido de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de evolução, em razão de ser o autor portador de Paralisia cerebral, não especificada (CID 10: G 80.9), sendo que a incapacidade remonta ao nascimento (23/05/16).
II.2 - Da Miserabilidade Econômica Trata-se de menor com 04 anos de idade.
No tocante à ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, como exige o art. 20 da LOAS, depreende-se, pela documentação dos autos, em especial pelo Laudo Pericial Sócio-Econômico, que o autor reside com a mãe (Evellem Camila Borges de Sousa) e a irmã (Jamilly Kaila de Sousa Viana), também menor de idade, em casa cedida pelos bisavós.
Nessa parte, vale mencionar que será considerado o conceito de entidade familiar nos termos do art 20, parágrafo 1° da Lei 8742/93: "(...) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 Quanto à renda, o procedimento administrativo juntado pelo INSS informou que foi negado o benefício, em razão de ter sido identificado vínculo formal em aberto em nome da genitora com a Prefeitura de Marituba/PA em 2017 (doc 424680856).
O argumento, no entanto, não pode prosperar, pois o próprio CNIS registra que não existiram outros vínculos posteriores, constando apenas uma remuneração e a autora, por fim, juntou certidão de tempo de contribuição informando que se afastou do ente municipal por ocasião do requerimento (12/2018- doc/manifestação intercorrente/n° 533833560).
O núcleo também conta com a percepção de benefício social (bolsa-família), que conforme assente jurisprudência deve ser desconsiderado do computo da renda para fins de concessão do BPC (AC 4827 BA 0004827-55.2006.4.01.3306, TRF-1).
No que se refere ao requisito objetivo da situação de carência econômica estabelecido no art. 20 da LOAS, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a suplantação do critério legal, desde que a condição de miserabilidade do requerente possa ser identificada por outros elementos.
Consagra-se, desse modo, a necessidade de conjugação de fatores diversos e adicionais ao critério legal para fins de se aferir a legitimidade da concessão.
Nesse diapasão, quanto às condições de moradia da demandante, constatou-se que o imóvel é dos bisavós, sendo a casa cimentada, 4 cômodos, em razoável estado de conservação.
Os bens que guarnecem a residência, alguns bastante precários, são dos proprietários do imóvel que não são incluídos na entidade familiar, atendendo aos termos supramencionados da norma de regência .
Nesta esteira, verifica-se nas observações presentes no laudo socioeconômico, que o núcleo familiar não possui renda mensal que lhe garanta a subsistência, inexistindo moradia própria, demonstrando estado de vulnerabilidade social.
Assim, entende este Juízo caracterizada a situação de miserabilidade econômica, que justifica a concessão do benefício de prestação continuada, nos termos desenhados pela vontade do legislador.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de amparo assistencial ao deficiente, nos seguintes termos: BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE DIB: 26/12/2018 (DER) DIP: DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
CPF: 054268292-33 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS.
PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR.
FORMA DE PAGAMENTO: RPV.
Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como correção monetária, com a aplicação do IPCA-E, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870947, sob a sistemática da Repercussão Geral.
Defiro a gratuidade requerida.
Deverá o INSS ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, calcule-se e expeça-se RPV.
Migrada a RPV, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
BELÉM, 9 de junho de 2021.
Juiz Federal -
09/06/2021 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2021 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/06/2021 15:21
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2021 01:04
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 22:41
Conclusos para julgamento
-
26/01/2021 10:25
Juntada de contestação
-
18/01/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2020 10:55
Juntada de laudo pericial
-
10/12/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
20/11/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) de 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Central de perícia
-
05/11/2020 09:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 09:44
Juntada de laudo pericial
-
15/09/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
13/09/2020 19:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) de 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Central de perícia
-
03/09/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 19:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 10:19
Juntada de Contestação
-
10/08/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 11:59
Outras Decisões
-
03/08/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
07/05/2020 19:05
Juntada de Certidão.
-
05/05/2020 13:55
Juntada de Certidão.
-
04/05/2020 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) de 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Central de perícia
-
14/04/2020 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
14/04/2020 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2020 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2020 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 08:57
Juntada de Certidão
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05/03/2020 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) de 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Central de perícia
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05/03/2020 14:50
Juntada de Certidão.
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27/02/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
12/02/2020 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) de 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Central de perícia
-
27/01/2020 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 13:26
Conclusos para despacho
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27/01/2020 13:19
Juntada de Certidão
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06/12/2019 11:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/12/2019 11:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/11/2019 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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