TRF1 - 0033104-12.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 13:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
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06/10/2021 00:13
Decorrido prazo de RONALD FEITOSA AGUIAR FILHO em 05/10/2021 23:59.
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15/09/2021 02:02
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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15/09/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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10/09/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/03/2021 23:59.
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02/03/2021 14:36
Juntada de recurso especial
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13/02/2021 00:14
Decorrido prazo de RONALD FEITOSA AGUIAR FILHO em 12/02/2021 23:59.
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22/01/2021 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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22/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0033104-12.2014.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAFAEL MOREIRA BRAGA Advogado do(a) APELADO: RONALD FEITOSA AGUIAR FILHO - CE24986 RELATOR: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO DE REMOÇÃO.
SERVIDOR DA CGU.
LIMITADOR REGIONAL.
VIOLAÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA NO CERTAME.
ART. 37, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO.
REMOÇÃO CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença concessiva do mandado de segurança sujeita à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. 2.
Trata-se de apelação interposta pela ré em face da sentença que concedeu a segurança, deferindo a pretensão de remoção do impetrante, Técnico de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União – CGU, para o Estado da Bahia, assegurando-lhe a devida precedência sobre os candidatos classificados em posição inferior à sua no processo de remoção. 3.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc.
I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II), ou independentemente do interesse da Administração (inc.
III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 4.
Quando a lei estabelece a remoção no interesse da Administração (item I) e a remoção no interesse do servidor (item II), aqui segundo o critério da Administração, quer-se exatamente distinguir a preponderância do interesse, quando é da Administração e quando é do servidor, porque em todo caso há interesse da Administração, maior ou menor, segundo sua conveniência. 5.
O critério de classificação em concursos públicos, previsto no inciso IV do art. 37 da Constituição, deve pautar também o concurso de remoção de servidores, dando-se preferência aos servidores melhor classificados. 6.
A Controladoria-Geral da União, ao instituir critério que prevê a desclassificação do certame dos servidores que excederem o limite de saída de certas unidades, violou a regra constitucional de preferência na ordem classificatória, já que elimina do certame o servidor que obteve pontuação superior à de outro. 7.
Apelação da ré e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/11/2020.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/01/2021 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2020 08:58
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 15:22
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 10.***.***/0002-80 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2020 16:08
Deliberado em Sessão
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11/11/2020 03:04
Decorrido prazo de RONALD FEITOSA AGUIAR FILHO em 10/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 02:35
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2020.
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29/10/2020 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 17:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/10/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 16:11
Incluído em pauta para 25/11/2020 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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29/09/2020 07:34
Decorrido prazo de União Federal em 28/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 17:46
Conclusos para decisão
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05/08/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2019 15:08
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/05/2019 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/05/2019 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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19/03/2019 08:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4692345 PETIÇÃO
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18/03/2019 14:08
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO
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11/03/2019 15:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 101/2019 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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28/02/2019 18:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/02/2019 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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28/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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