TRF1 - 0010469-03.2006.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:15
Decorrido prazo de EXPRESSO MINEIRO LTDA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0010469-03.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:EXPRESSO MINEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de EXPRESSO MINEIRO LTDA.
A presente execução fiscal, consubstanciada na certidão de inscrição em dívida ativa nº FGGO200100540, encontrava-se arquivada sem baixa desde 03/06/2015, conforme despacho id577011389 - Pág. 20.
Instada a se manifestar, a exequente afirma que não identificou a ocorrência de prescrição nos presentes autos (id 1022347795).
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário observar que os créditos constituídos relativos ao FGTS são decorrentes de uma relação jurídica que não tem fundo tributário, inaplicáveis, portanto, as regras impostas pelo CTN.
Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel.
Min.
Gilmar Mendes, submetido ao regime do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária), assentando que se aplica à contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho).
Por força da atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, ficou estabelecido que (a) para os créditos cujo termo inicial tiver ocorrido após o julgamento pelo STF, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e (b) para os créditos cujo prazo prescricional já estava em curso naquela ocasião, aplica-se o prazo que vier a ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF.
Confira-se o teor da ementa do julgado: Recurso Extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 13-11-2014, DJe 19-02-2015) Assim sendo, na hipótese dos autos, como o prazo prescricional já estava em curso a partir da decisão do STF, aplica-se o prazo de 5 anos, a partir de 13/11/2014, o qual ocorre primeiro, extinguindo-se em 13/11/2019.
Feitas estas considerações, em detida análise do indigitado processo executivo, conclui-se que os créditos cobrados, relativos à CDA nº FGGO200100540, foram alcançados pela prescrição intercorrente, uma vez que houve arquivamento provisório dos autos em 03/06/2015, começando a correr o lustro prescricional após um ano, sendo que até a presente data sequer houve citação da empresa executada ou qualquer bem penhorável, sendo que a presente ação foi ajuizada em 28/09/2001.
Esse o quadro, decreto a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC e arts. 26 e 40, § 4°, da Lei n.° 6.830/80.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a exequente.
Anápolis/GO, 1º de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 09:51
Declarada decadência ou prescrição
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26/07/2022 11:55
Conclusos para decisão
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08/04/2022 17:42
Juntada de manifestação
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07/04/2022 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:33
Decorrido prazo de EXPRESSO MINEIRO LTDA em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 02:08
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO 0010469-03.2006.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: EXPRESSO MINEIRO LTDA DESPACHO Considerando a manifestação id 593950856, retifique-se a autuação da presente execução, fazendo constar como exequente a Caixa Econômica Federal.
Reitere-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos os autos.
Intime-se.
Anápolis, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
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07/08/2021 03:23
Decorrido prazo de EXPRESSO MINEIRO LTDA em 05/08/2021 23:59.
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22/06/2021 18:39
Juntada de manifestação
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15/06/2021 06:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2021.
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15/06/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0010469-03.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EXPRESSO MINEIRO LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EXPRESSO MINEIRO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 11 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/06/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 14:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
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08/06/2021 18:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/06/2021 18:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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08/06/2021 18:32
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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08/06/2021 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2021 18:32
Conclusos para despacho
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08/06/2021 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2020 08:50
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEISON
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09/11/2020 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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09/11/2020 17:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/10/2020 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2020 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/10/2020 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2020 10:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
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05/10/2020 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/10/2020 17:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/07/2016 15:16
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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13/05/2016 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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13/05/2016 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 16/5/2016 NO EDJF1 Nº 87
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12/05/2016 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/05/2016 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/05/2016 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/01/2016 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2015 15:01
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS POR RAFAEL BARRETO
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09/06/2015 19:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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09/06/2015 19:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/05/2015 09:00
Conclusos para despacho
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12/05/2015 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/04/2015 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2015 13:33
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS POR RAFAEL BARRETO
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30/05/2014 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 118/2014
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30/05/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 118/2014
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03/08/2011 11:19
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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03/08/2011 11:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - decorrido o prazo da suspensão deferida
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08/05/2009 18:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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27/03/2009 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF Nº251, 30.03.09
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25/03/2009 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/02/2009 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/02/2009 08:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/02/2009 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/02/2009 15:41
Conclusos para despacho
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14/07/2008 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/04/2008 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2008 10:51
CARGA: RETIRADOS CEF
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16/04/2008 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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07/04/2008 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/04/2008 16:39
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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06/11/2007 16:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/10/2007 15:20
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/06/2007 16:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/06/2007 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/06/2007 16:21
Conclusos para despacho
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02/05/2007 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2007 11:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/04/2007 10:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ADEQUACÃO DE CLASSE
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25/04/2007 14:04
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO - CORREÇAO POLO ATIVO
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15/08/2006 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2006 14:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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