TRF1 - 0000882-83.2008.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 14:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/08/2022 13:15
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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31/08/2022 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/08/2022 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/08/2022 13:02
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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26/07/2022 13:51
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - EM 26/07/2022 E DISPONIBILIZADA EM 25/07/2022
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22/07/2022 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931698 RECURSO ESPECIAL
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22/07/2022 10:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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01/07/2022 10:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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31/05/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 31/05/2022, DISPONIBILIZADO EM 30/05/2022
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27/05/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/05/2022 -
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25/05/2022 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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23/05/2022 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACORDÃO
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17/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/05/2022 13:11
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 06/05/2022, DISPONIBILIZADA EM 05/05/2022
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03/05/2022 17:49
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/05/2022
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15/12/2021 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/12/2021 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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30/11/2021 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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03/11/2021 13:40
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 03/11/2021 E DISPONIBILIZADO EM 28/10/2021.. (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/10/2021 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/10/2021
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07/10/2021 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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07/10/2021 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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17/09/2021 14:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/09/2021 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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14/09/2021 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/09/2021 16:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920368 EMBARGOS DE DECLARACAO
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10/09/2021 11:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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03/09/2021 17:55
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MPF
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19/08/2021 13:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/07/2021 12:40
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN EM 20/07/2021, DISPONIBILIZADO EM 19/072021
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19/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.08.000882-3/BA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO- CGU.
EX-GESTOR.
IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO MUNICÍPIO DE IBICOARA/BA.
DESVIO/ MÁ APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO EM PROGRAMAS COORDENADOS PELO MINISTÉRIO DAS CIDADES, MINISTÉRIO DO ESPORTE, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E MINISTÉRIO DA SAÚDE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O MPF aponta diversas irregularidades praticadas pelo requerido, ex-gestor do município de Ibicoara/BA, porquanto teria desviado e/ou aplicado de forma imprópria recursos recebidos da União, em programas coordenados pelo Ministério das Cidades, Ministério do Esporte, Ministério da Educação e Ministério da Saúde; tais constatações se deram a partir do Relatório de Fiscalização nº 345, de 17 de novembro de 2004, elaborado pela Controladoria Geral da União CGU. 2.
Em que pesem as alegações trazidas no Relatório de Fiscalização nº 345, da CGU, no sentido de irregularidades em licitações e consecução das obras, a realidade é que a documentação juntada aos autos não é suficiente para provar tais fatos.
Há prova nos autos de que as obras foram concluídas e a prestação de contas aprovada (Contratos de Repasse nn. 120674-72 e 150587-48 - Ministério das Cidades , Contratos de Repasse nn. 150774-8 e 166154-50 Ministério do Esporte, e Convênios nn 223/03 e 1724/02 Ministério da Saúde). 3.
Inexistente a comprovação de dano ao erário no que concerne às despesas do FUNDEF no montante de R$ 142.165,80, que, segundo o autor, foram realizadas sem suporte documental.
Para fins de ressarcimento, não se pode trabalhar com danos presumidos (in re ipsa). É indispensável a prova da redução (déficit) patrimonial. 4.
No que se refere aos recursos do PAB, diz a sentença, que deveriam ser direcionados ao atendimento preventivo, com a formação das equipes de saúde da família e o atendimento de demandas médicas na própria municipalidade, e que os Auditores da CGU apontaram que as despesas foram realizadas sem qualquer controle da efetiva realização dos procedimentos ou de procedimento licitatório, ou formalização de sua dispensa, reconhecendo, entretanto, ter havido o pagamento de hospitais e profissionais de saúde.
Tais fatos revelam desconformidades formais, sem propósitos malsãos, sem comprovação de dolo (má-fé) e de danos ao erário.
A conduta do requerido, no ponto, revela mais seu despreparo e inabilidade, não sendo passível de condenação por ato de improbidade. 5.
A falsificação de notas fiscais que justificavam despesas com recursos do FUNDEF e do PAB resultou em dano ao erário, enquadrando-se o ato ímprobo no disposto no art. 10, I, da Lei 8.429/92. 6.
O direcionamento da licitação, que favoreceu a empresa Fabrilex Indústria e Comércio de Móveis para Escritórios Ltda. (Convite 09/04), assim como a dispensa ind7vida de licitação para reforma em prédio escolar, cuja contratata foi a Seta Construções Ltda. demonstra descuido do ex-gestor no trato da coisa pública.
Considerando que nas duas situações não ficou comprovado o dano, os atos devem ser enquadrados como violadores dos princípios da administração pública (art. 11, da Lei 8.429/92). 7.
Ao aplicar as penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 para a prática de improbidade administrativa, deverá o magistrado considerar, no caso concreto, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, conforme previsão contida no parágrafo único do referido artigo. É necessário avaliar, à luz dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, as penas a serem aplicadas em relação à gravidade do ato ímprobo e suas consequências, podendo a fixação ocorrer de maneira cumulativa ou não. 8.
Apelação parcialmente provida para afastar as sanções de perda de eventual função pública que venha a exercer o requerido e suspensão dos direitos políticos; quanto ao ressarcimento ao erário, este deve ser fixado em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), com pagamento de multa civil equivalente a 50% do valor do dano, ou seja, R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), mantida a condenação relativa à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, Brasília, 22 de junho de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
16/07/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/07/2021 -
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23/06/2021 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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23/06/2021 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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22/06/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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10/06/2021 13:25
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 10/06/2021, DISPONIBILIZADA EM 09/06/2021
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09/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 22 de junho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 8 de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
08/06/2021 18:25
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/06/2021
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05/03/2018 16:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/03/2018 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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01/03/2018 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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28/02/2018 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4423190 PETIÇÃO
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28/02/2018 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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27/02/2018 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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07/11/2016 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/11/2016 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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04/11/2016 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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04/11/2016 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4064058 PARECER (DO MPF)
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04/11/2016 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4064057 PETIÇÃO
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03/11/2016 12:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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20/10/2016 19:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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