TRF1 - 0077630-04.2009.4.01.3800
1ª instância - 4ª Vara Federal Criminal da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 12:52
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 12:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
02/08/2022 03:13
Decorrido prazo de ELIANA DE OLIVEIRA GOMES em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 20:47
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:30
Decorrido prazo de ELIANA DE OLIVEIRA GOMES em 05/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 19:20
Proferida decisão interlocutória
-
07/04/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIO LUIS AKAR DE FARIA em 08/02/2022 23:59.
-
03/12/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:16
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:56
Juntada de volume
-
26/11/2021 16:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/10/2021 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. -
03/09/2021 13:12
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES
-
03/09/2021 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/09/2021 11:21
RECEBIDOS DO TRF - LANÇAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO DEVIDO A ERRO DE REMESSA PARA TR/DECLINIO DE COMPETENCIA. CONFORME § 2 DO ART. 345 PROVIMENTO 38/2009
-
22/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.38.00.033128-9/MG E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS.
ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
DOSIMETRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto na primeira parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/1986, em continuidade delitiva (CP, art. 71), à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia que, no intervalo de 31/01/2001 a 31/01/2003, o acusado promoveu por 43 (quarenta e três) vezes, por intermédio da empresa Beacon Hill Service Corporation, a saída clandestina de recursos de origem desconhecida, e à margem da legislação vigente, do Brasil para o exterior, no valor total de US$ 5.264.256,00 (cinco milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis dólares americanos), mediante a utilização das subcontas MONTE VISTA, ALTO VISTA e FORTALEZA, todas vinculadas ao JP MORGAN CHASE BANK, em Nova York/EUA, mantendo tal valor expatriado em depósitos não declarados à repartição federal competente. 3.
Acrescenta que a Beacon Hill Service Corporation (BHSC) era uma empresa sediada nos Estados Unidos, e a conta de mesmo nome era operada na modalidade conhecida como conta-ônibus, comportando dessa forma inúmeras subcontas, muitas das quais movimentadas por doleiros brasileiros, que nelas creditavam, portanto, no exterior, recursos de pessoas residentes no Brasil. 4.
A materialidade e autoria do crime ficaram comprovadas nos autos, entre outros, pelo Laudo Técnico-Pericial elaborado para cada subconta identificada como participante do sistema de evasão de divisas; pelos demonstrativos das Operações da Representação Fiscal n. 684/05; pelas cópias de ordens de pagamentos (Payment Order) relacionados ao réu; pelas DIRPFs do réu, ano-calendário 2002 a 2005; pelo Ofício do Decic/GTBHO-2009/033 do Banco Central do Brasil; e pela cópia da ação fiscal da Equipe Especial de Fiscalização Portaria SRF n. 463/04, por meio do MPF n. 0610100.2005.011589, de 09/12/2005. 5.
Os documentos da ação fiscal do MPF atestam que os valores constantes do relatório de operações, movimentadas pelo sistema da JP Morgan Chase (subcontas MONTE VISTA, FORTALEZA e ALTA VISTA), nos períodos de 31/01/2001 a 31/01/2003, nunca foram registradas perante as autoridades brasileiras. 6.
A decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que, por meio do Acórdão n. 3301-00.017, deu parcial provimento ao recurso administrativo interposto pelo contribuinte, parte apelante, para excluir da tributação a infração de acréscimo patrimonial a descoberto e a infração de omissão de rendimentos calcada em depósitos bancários, no ano-calendário de 2002, não exclui os termos da imputação criminal, que se refere à prática do crime tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1996. 7.
No que tange ao delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, o Ministério Público deixou de oferecer denúncia, não obstante tenha sido lavrado o auto de infração, posto que o crédito tributário, que perfazia o montante de R$ 10.930.738,34 (dez milhões, novecentos e trinta mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), à época estava com sua exigibilidade suspensa devido à impugnação ao lançamento apresentada pelo contribuinte/apelante.
A decisão administrativa referida pelo apelante é relativa à insuficiência de provas para comprovação de sonegação fiscal (Lei 8.137/1990, art. 1º, I), praticado no ano-calendário de 2002. 8.
Dosimetria.
A pena-base do acusado foi fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, tendo a sentença sopesado desfavoravelmente as consequências do crime, sob o fundamento de que os fatos ora julgados integram-se a um esquema de evasão, sonegação e lavagem de capitais, operacionalizado, neste caso, na saída da quantia de US$ 5.264.256,00 do país.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena intermediária manteve-se nesse patamar. 9.
Não havendo causa de diminuição e considerando a continuidade delitiva, posto que a prática criminosa foi reiterada ao longo dos anos de 2001 a 2003, a reprimenda foi majorada em 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 03 (três) anos 09 (nove) meses e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Estabelecido o regime aberto para início do cumprimento da pena (CP, art. 33, §2°, "c"). 10.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, bem assim as modalidades, que, adequadas a pena definitiva do réu, ficam assim dispostas: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. 11.
Apelação desprovida.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 21 de junho de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
09/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de junho de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 8 de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
22/08/2013 14:50
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MAÇO 59/2013 - 03 VOLUMES.
-
21/08/2013 13:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
20/08/2013 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2013 16:47
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES
-
07/08/2013 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2013 15:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2013 17:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/08/2013 16:36
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
01/08/2013 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/07/2013 07:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
22/07/2013 19:43
TRANSITO EM JULGADO EM - EM RELAÇÃO AO MPF
-
19/07/2013 06:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
12/07/2013 06:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO AO ACUSADO E DEFENSOR DE SENTENÇA
-
08/07/2013 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2013 18:44
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES
-
28/06/2013 18:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
07/03/2012 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/03/2012 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2012 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2012 16:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/01/2012 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/01/2012 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/01/2012 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/01/2012 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2012 18:36
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL
-
12/01/2012 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/12/2011 10:19
OFICIO EXPEDIDO - BACEN
-
23/11/2011 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/11/2011 14:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2011 16:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/11/2011 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/10/2011 18:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/09/2011 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2011 18:27
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
06/06/2011 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/06/2011 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2011 10:26
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES
-
19/05/2011 11:55
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
13/05/2011 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
11/05/2011 19:56
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
10/05/2011 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2011 12:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/05/2011 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/05/2011 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/05/2011 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2011 16:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2011 11:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/04/2011 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/03/2011 17:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/03/2011 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2011 18:19
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES
-
22/03/2011 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/03/2011 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/03/2011 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/03/2011 13:03
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
17/01/2011 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/01/2011 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/01/2011 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/12/2010 14:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/08/2010 18:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2010 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2010 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2010 15:59
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES
-
22/06/2010 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2010 10:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2010 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
26/04/2010 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/04/2010 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/2010 10:48
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES
-
14/04/2010 10:48
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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14/04/2010 10:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/02/2010 13:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/12/2009 14:05
DENUNCIA RECEBIDA
-
17/12/2009 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2009 17:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/12/2009 16:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DISTRIBUIÇÃO AUTOMATICA PARA VARA ESPECIALIZADA EM SISTEMA FINANCEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2009
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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