TRF6 - 0000962-13.2019.4.01.3809
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dolzany da Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG141292
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09/04/2025 11:10
Juntada de Petição - COOPER-STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA (MG203440 - LIVIA FORESTI CARNICELLI / SP110297 - ROBERTO DA CUNHA)
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27/03/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho - ST3 -> GAB32
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27/03/2025 13:48
Remetidos os Autos - SREC -> ST3
-
27/03/2025 13:48
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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29/05/2024 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado
-
15/05/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de COOPER-STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/04/2024 22:42
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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11/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 13:10
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:10
Juntada de Petição - Intimação
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11/04/2024 12:56
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:51
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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01/12/2022 15:44
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 15:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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29/11/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 18:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:36
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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29/11/2022 16:36
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2022 13:53
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 13:53
Distribuído por sorteio
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01/08/2022 14:44
Juntada de Petição - Informação
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01/08/2022 14:43
Juntada de Petição - Certidão
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18/07/2022 11:58
Juntada de Petição - Despacho
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22/06/2022 14:41
Juntada de Petição - Informação
-
20/06/2022 14:44
Juntada de Petição - Despacho
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18/01/2022 18:30
Juntada de Petição - Manifestação
-
22/12/2021 22:11
Juntada de Petição - Ciente
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13/12/2021 13:59
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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13/12/2021 13:59
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
-
10/12/2021 16:56
Juntada de Petição - Volume
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07/12/2021 10:13
Juntada de Petição - Petição Inicial
-
09/06/2021 00:00
Intimação
O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de embargos de declaração (f. 482/484).
O embargante afirma que a sentença proferida nos autos contém vício.
Argumenta que o Juízo não analisou questão alegada na petição inicial, sobre a permissão constante do Decreto 3.431/2000, art. 5º, § 5º, I e II (autorização de liquidação de "valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive os relativos a débitos inscritos em dívida ativa", mediante "compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do Refis" ou por meio de "utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros".
O Juízo consignou na sentença (item 2.5) que os créditos tributários que triam sido submetidos a declaração de compensação pelo embargante não estavam incluídos no Refis, e afastou expressamente a incidência da Lei 9.964/2000 (e, por consequência, do respectivo regulamento editado por meio do Decreto 3.431/2000) ao caso presente.
Não está caracterizada a alegada omissão.
O recurso tem por objeto suposto error in judicando, para o que não se presta a via eleita.
Ante o exposto REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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