TRF1 - 1009032-08.2019.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2021 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
08/03/2021 11:27
Juntada de Informação
-
08/03/2021 11:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
04/03/2021 00:16
Decorrido prazo de JESSICA MONERAY TEIXEIRA CAMARA em 03/03/2021 23:59.
-
27/02/2021 02:06
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
27/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1009032-08.2019.4.01.3807 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: H.
S.
S.
N.
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JESSICA MONERAY TEIXEIRA CAMARA - MG176168-A RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MONTES CLAROS RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES DECISÃO TERMINATIVA REMESSA OFICIAL (MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E/OU ADMINISTRATIVA): NÃO PROVIMENTO - DEMORA EXCESSIVA E SEM JUSTA CAUSA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO, RECURSO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO (SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA À LUZ DO ORDENAMENTO E DA JURISPRUDÊNCIA). 1.
Trata-se de remessa oficial da sentença que, regularmente processado o feito, concedeu a segurança (MS) ou, em lide ordinária cujos valores ultrapassam os patamares legais de referência (60SM: CPC/1973 ou 1.000SM: CPC/2015), julgou procedente o pedido ou concedeu a segurança, no todo ou em parte, em matéria de competência desta 1ª Seção do TRF1 (previdenciária e/ou administrativa), para compelir o ente/autoridade pública federal a estancar sua inércia sem causa e, então, apreciar o pleito apresentado (requerimento, recurso ou processo administrativos). 2. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido: 3.
A solução da questão comporta decisão monocrática concisa/sintética, pelo adequado conteúdo da idéia-maior da sentença em face do ordenamento jurídico e da jurisprudência. 4.
Haja vista a ausência de apelos voluntários, reforça-se a higidez da sentença procedente/concessiva, dada a aparente inexistência de ulterior resistência e/ou o próprio cumprimento voluntário do decisum. 5.
Valoriza-se a sentença por sua ampla e adequada fundamentação, aqui invocada per relationem e aliunde (sem notícia, de lá até aqui, de qualquer inovação no quadro fático-jurídico), sopesando-se, inclusive, as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e mínima complexidade jurídica da lide em si. 6.
O ajuizamento, até onde consta, mais ou exclusivamente derivou da demora recalcitrante no exame/deferimento do pleito, adiante judicialmente revelado procedente, não havendo, em tal contexto, qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido. 7.
Consoante proclama o STJ (REsp nº 577.229/AL), em sede de remessa oficial confirma-se a sentença se não há “qualquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não etc", ou princípio, que a desabone. 8.
Ao ampliar as hipóteses de não cabimento da remessa oficial, consoante o valor de referência e o quilate da jurisprudência de apoio, o CPC/2015 (§§3º e 4º do art. 496), ademais (obiter dictum), evidencia a gradual perda de importância do instituto ante a evidente elevação do grau de qualidade da Advocacia Pública e das decisões judiciais que, como esta em referência, se conformam ao ordenamento jurídico, bem apreciam o contexto fático-jurídico e, por fim, se curvam à jurisprudência dominante. 9 - No concreto, confere-se primazia à sentença, que é ampla, coerente e bem motivada, aqui invocada "per relationem", até porque - dentre vários - o STF (S3, MS nº12.847/DF, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, a seguir transcrito) censura posturas de abuso recalcitrante da Administração Pública, que não encontrem esteio possível justa causa razoável objetivamente demonstrável, na tramitação/conclusão de procedimentos/processos administrativos (em compreensão de todo extensiva aos pedidos previdenciários, cuja natureza de direito fundamental encontra necessidade de priorização para eficácia da implementação do primado da dignidade humana).
O comando constitucional da eficiência (art. 37, "caput"), o dever legal de decidir (art. 48 da Lei nº 9.784/1999) e o prazo do art. 174 do Decreto n.º 3.048/99 robustecem a sentença: "MANDADO DE SEGURANÇA. (...).
ADMINISTRATIVO. (...).
RECURSO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. (...) 2.
A todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 3.
A despeito do grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, serem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução num prazo razoável. (...)." Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (...)”. 10.
Pelo exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO à remessa oficial (art. 475 do CPC/1973 ou art. 496 do CPC/2015) e CONFIRMO a sentença (art. 29, XVII do Regimento Interno do TRF1). 11.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, não havendo recurso ao Colegiado (1ª Turma do TRF1), certifique-se o trânsito em julgado e baixem para arquivo.
Brasília/DF (data de assinatura digital abaixo certificada).
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relator(a) -
03/02/2021 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2021 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2021 20:57
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 10:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/09/2020 10:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/09/2020 10:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/09/2020 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2020 16:21
Conhecido o recurso de H. S. S. N. - CPF: *73.***.*92-71 (JUÍZO RECORRENTE) e não-provido
-
29/05/2020 17:52
Juntada de Parecer
-
29/05/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
-
28/05/2020 14:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/05/2020 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2020 14:09
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
27/05/2020 14:21
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
31/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000953-28.2017.4.01.4001
Instituto Educacional do Piaui LTDA
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Jose Alexinaldo Alvino de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:51
Processo nº 0027098-41.2014.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adailton dos Santos Barboza
Advogado: Ilson Jose Correa Pedroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2014 12:43
Processo nº 0010458-21.2017.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Thome Filho
Advogado: Antonio das Chagas Ferreira Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2017 14:33
Processo nº 0010458-21.2017.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Thome Filho
Advogado: Eurismar Matos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2019 17:28
Processo nº 0000300-49.2019.4.01.4003
Ministerio Publico Federal - Mpf
Janilson do Nascimento
Advogado: Hiram Augusto Teles Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2019 14:46