TRF1 - 1007127-18.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 16:32
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 15:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/10/2021 02:29
Decorrido prazo de DELEGADO REGIONAL EXECUTIVO SR/PF/AP em 30/09/2021 23:59.
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08/09/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 15:01
Juntada de diligência
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25/08/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 03:02
Decorrido prazo de HERMESON OLIVEIRA DA CRUZ em 12/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 06:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 02:43
Decorrido prazo de DELEGADO REGIONAL EXECUTIVO SR/PF/AP em 06/07/2021 23:59.
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23/06/2021 12:01
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 06:21
Publicado Sentença Tipo A em 15/06/2021.
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15/06/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1007127-18.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: HERMESON OLIVEIRA DA CRUZ IMPETRADO: IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL EXECUTIVO SR/PF/AP, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 07/06 a 11/06/2021 (Prazos Suspensos de 07/06 a 11/06/2021) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HERMESON OLIVEIRA DA COSTA em face de ato coator que teria sido praticado pelo DELEGADO REGIONAL EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL.
Afirma que “Em 12.03.2020, o impetrante protocolou requerimento junto à Polícia Federal no Amapá (de n. 202003092217131972) visando a aquisição de arma de fogo com finalidade de proteção patrimonial”; apresentou todos os documentos previstos nos incisos I a III do art. 4º da Lei n. 10.826, de 2003; em 05.05.2020, o impetrante foi comunicado por email do indeferimento do seu pedido, tendo interposto recurso administrativo.
Informa que o recurso administrativo também foi indeferido, conforme razões juntadas.
Afirma que teria havido ilegalidade e abuso de poder, tendo e vista que apresentou comprobatório de ocupação lícita e de residência certa, uma vez que é profissional liberal com graduação em Arquitetura e Urbanismo, e comprovou capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, tudo por meio de documentos pertinentes (laudo psicotécnico para manuseio de arma de fogo e comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo); alega que foi considerado não ter havido idoneidade moral em razão de, há doze anos, ter sido autuado por posse irregular de arma de fogo.
Esclarece que, em tal feito, houve a suspensão condicional do processo, extinto posteriormente pelo cumprimento das condições impostas.
Requereu a “concessão de liminar, inaudita altera parte, para determinar à autoridade impetrada que dê regular processamento ao requerimento de aquisição de arma de fogo para proteção patrimonial apresentado pelo impetrante, de n. 202003092217131972, e que, à vista das certidões negativas de antecedentes expedidas pelos órgãos do Poder Judiciário, se abstenha de indeferi-lo por falta de comprovação de idoneidade, sob pena de pagamento de multa por descumprimento”, bem como, no mérito, a concessão da segurança para confirmar a liminar e determinar à autoridade impetrada a expedição em favor do impetrante de autorização para aquisição de arma de fogo, conforme determina § 1º do art. 4º da Lei n. 10.826, de 2003, uma vez que atendeu aos requisitos estabelecidos nos incisos I a III do art. 4º, da referida lei.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Foi postergada a análise do pedido de tutela.
Foram apresentadas informações de id 353458857 pela autoridade coatora; alega que a análise a ser realizada acerca da comprovação da idoneidade moral não se limita apenas com a apresentação das certidões negativas; que o termo “idoneidade” seria conceito jurídico indeterminado e teria conferido aos agentes públicos discricionariedade no exame do requisito em análise.
Traz ainda considerações sobre a narrativa apresentada pelo autor.
Invoca ainda a independência entre as esferas penal e administrativa; nega-se que foi negada a fé pública às certidões; os requisitos do art. 4º da Lei n. 12.826/03 não seriam estritamente objetivos, informando a existência de diversos boletins de ocorrência com relatos de ações típicas de violência no campo.
A UNIÃO requereu o seu ingresso no feito.
Em parecer de id 362750891, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que o mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional e legal, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receito de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ainda, a expressão “direito líquido e certo” implica na incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos, que se podem aferir de plano, ou seja, determinados, concretos, materiais e atuais, demonstrados ambos (a regra ou regras jurídicas e o fato ou fatos) por meio de prova ou provas documentais pré-constituídas e inequívocas anexadas à petição de impetração, sendo que esta certeza é tida como iniciativa da perfeição formal e da ausência de reservas à sua plena eficácia, e a liquidez mencionada torna preciso o valor pleiteado.
De seu turno, ato coator é aquele praticado de forma comissiva ou omissiva por pessoa investida de parcela do Poder Público, estando tal ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder, demonstrados ambos (o ato e a ilegalidade ou abuso de poder) através de provas documentais pré-constituídas e inequívocas anexadas à inicial.
Portanto, conclusão inafastável do exposto acima é a necessidade de que haja prova ou provas robustas, pré-produzidas e inequívocas, apresentadas com a inicial, para cada alegação fático-jurídica aduzida, a fim de convencer o julgador da existência do direito líquido e certo e do ato coator, para que ele tenha em mãos fundamentos para conceder o mandado de segurança, sendo ônus da parte impetrante a apresentação de tal prova ou provas com a peça inaugural.
Quanto aos requisitos para expedição de autorização de aquisição de arma de fogo, o art. 3º do Decreto 9.845/2019 estabelece o seguinte: “Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá: I - apresentar declaração de efetiva necessidade; II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; III - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal; IV - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa; VI - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; VII - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e VIII - apresentar declaração de que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja proprietário de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.
Já o art. 4º da Lei n. 10.826/2003 dispõe que: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. § 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo. § 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. § 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. § 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) No presente, houve negativa pela autoridade apontada como coatora em razão de ter entendido a violação ao art. 4o, I, referido, não tendo o impetrante a idoneidade.
Em tal sentido, foram prestadas as informações: COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE MORAL APENAS COM A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS O Artigo 4º da Lei 10.826/03, em seu inciso I, traz o seguinte: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Grifo nosso) A preposição “com”, grifada na citação, pode trazer a ideia de acompanhamento ou de instrumento.
No caso do inciso I, pode se entender que é necessária a comprovação de idoneidade acompanhada da apresentação das certidões negativas ou que a comprovação se dá por meio da apresentação das certidões.
Seja qual for a interpretação adotada em relação à preposição em questão, não haverá a limitação da atuação da Administração da forma pretendida pelo impetrante, no sentido de que não é possível fazer nenhuma avaliação para além das certidões apresentadas.
Se fosse essa a intenção do legislador, ele sequer teria colocado no texto o trecho “comprovação de idoneidade”, ele simplesmente teria elencado como requisito a apresentação das certidões negativas.
Fica assim evidenciado, com a utilização de conceito jurídico indeterminado (“idoneidade”), que o legislador conferiu aos agentes públicos discricionariedade no exame do requisito em análise.
O Decreto nº 9.845/19, que atualmente regulamenta a Lei nº 10.826/03, robustece essa linha de raciocínio.
Vejamos o texto do inciso IV, do artigo 3º do Decreto: Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá: IV - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; O inciso IV deixa claro que a apresentação das certidões de antecedentes tem por finalidade a comprovação da inexistência de inquérito policial ou processo criminal em curso.
Nesse caso o texto apresenta uma locução prepositiva (“por meio de”) que indica relação instrumental.
O impetrante, nesse mesmo contexto, argumenta que “Diante das certidões negativas da Justiça, o impetrante poderia até mesmo prestar concurso para a polícia ou para guarda municipal e vir a exercer um trabalho armado, o que demonstra o total contrassenso do ato coator”.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem precedente contrário a conclusão do impetrante do mandamus: (...) Vê-se que inquéritos policias e até meros boletins de ocorrência, independentemente do desfecho de eventual ação penal estabelecida a partir dos mesmos, podem sim representar motivo para eliminação de candidato a concurso público, especialmente das “carreiras sensíveis”, isso porque esses registros podem representar a conduta moral e social no decorrer da vida do candidato.
Esse especial cuidado, em parte, se deve ao fato justamente de que os profissionais que irão atuar na segurança pública irão portar armas de fogo, sendo que, em decorrência das cláusulas pétreas do direito de proteção à vida e à integridade física (Art. 5º da CF/88), é necessário cuidado maior, por parte do Estado, em relação àqueles que irão ter acesso a armas de fogo.
A mesma lógica se aplica ao porte/posse de arma de fogo por parte da população civil, sendo esse o espírito da Lei nº 10.826/03, a qual anda no sentido adequado do ponto de vista constitucional, tendo em vista que é farta a produção acadêmica, tanto em âmbito nacional quando internacional que aponta que políticas públicas que estimulam a posse/porte de armas pela população civil tendem a aumentar os números de mortes violentas por uso de arma de fogo[1][2][3].
Reforçando a preocupação relativa a idoneidade do impetrante, cumpre destacar trecho de sua petição no writ: “O evento de 2008 não estava associado a nenhuma outra infração, não sendo coisa extraordinária uma pessoa de bem ter uma arma de forma irregular na sua casa para a sua defesa em caso de necessidade, até pelo custo elevado do processo de regularização e pela colocação de dificuldades inexistentes, como se vê no presente caso”.
Visivelmente o impetrante minimiza o crime cometido, alegando não haver desvalor na conduta praticada e justificando a mesma pelo custo elevado do processo de regularização e por supostas dificuldades do mesmo.
Além disso, em momento anterior o impetrante alega que mantinha a arma em um lava jato no qual trabalhava, enquanto que nesse momento faz referência a manutenção da arma em sua casa.
Daí surgem três possibilidades: (i) ouve equívoco na redação, (ii) o impetrante estava transitando com o armamento em questão, cometendo além do crime de posse irregular de arma de fogo, o crime de porte ilegal de arma de fogo ou (iii) o impetrante morava no lava jato.
Espera-se que o impetrante também não tenha cometido o crime de porte ilegal de arma de fogo, embora, considerando o raciocínio do mesmo, tendo em conta o custo elevado e a dificuldade em se obter o porte nos ditames da Lei, não seria “coisa extraordinária” uma “pessoa de bem” portar arma de fogo de forma ilegal.
Não é preciso avançar o argumento para demonstrar o quanto é preocupante essa forma de pensar.
Ora, se todo cidadão, ao encontrar dificuldade em atender requisitos legais para o exercício de alguma ação resolver atuar mesmo assim, ao arrepio da Lei, é evidente que isso inviabilizaria a vida em sociedade.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO COM EXTINÇÃO DO MESMO APÓS O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES Em dado momento o impetrante alega que sequer houve condenação no processo decorrente de sua prisão em flagrante por posse irregular de arma de fogo.
Tendo em conta a independência entre as instâncias penal e administrativa, tal circunstância não tem relevância para o exame do caso, já que a ocorrência do fato, que é o que importa, não foi discutida no processo.
Ao contrário, caso o impetrante tivesse sido absolvido pela inexistência do fato ou da autoria (Em relação a ele), aí sim haveria vinculação da seara administrativa e a situação em epígrafe não poderia constituir óbice a aquisição de arma de fogo por ele pretendida.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI NEGADA FÉ PÚBLICA ÀS CERTIDÕES APRESENTADAS Apesar das alegações do impetrante, resta claro do exame das manifestações proferidas no procedimento administrativo que em nenhum momento foi negada fé pública às certidões apresentadas, tendo em vista que o fato que foi levado em consideração na fundamentação da decisão de indeferimento do pedido de autorização para aquisição de arma de fogo não era objeto dessas certidões.
Trata-se de fato alheio que, conforme já foi dito, poderia sim ser usado como parâmetro para avaliação da idoneidade moral.
ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 4º DA LEI 12.826/03 SÃO ESTRITAMENTE OBJETIVOS Para demonstrar o quanto é temerário e descabido que a tese do impetrante prospere, trago como exemplo, sem identificar o envolvido, um caso de pedido de autorização para aquisição de arma de fogo que foi negado recentemente.
No exercício do poder de polícia os agentes verificaram que o interessado na aquisição de arma de fogo possuía contra si diversos boletins de ocorrência com relatos de ações típicas de violência no campo[4], a exemplo de incêndio em imóveis de terceiros, intimidação por meio de disparos de arma de fogo para o alto, ameaça e coisas do gênero.
Elementos levantados pelos policiais e o outros anexados ao procedimento pelo próprio interessado representavam, em seu conjunto, indícios de atos de grilagem.
Nesse caso o interessado apresentou as certidões negativas, mas me parece que seria, no mínimo, temerário deferir a autorização nesse contexto.
Contudo, prevalecendo a tese do impetrante, ficaria a Administração obrigada a deferir o pedido, apesar dos evidentes riscos envolvidos.
Para fortalecer o argumento, trago agora um exemplo hipotético, até exagerado, para que o ponto fique claro.
Imaginemos que, para cumprir o requisito da declaração da efetiva necessidade (caput do artigo 4º da Lei nº 10.826/03), o requerente declare que necessita de uma pistola para matar sua esposa que mora consigo.
Prevalecendo a tese do impetrante, o requisito objetivo estaria cumprido.
A declaração de efetiva necessidade estaria no procedimento, de forma que não poderia a Administração negar o pedido.
Com o advento de um sensível aumento de um discurso armamentista no âmbito político nacional, acaba surgindo essa tese do caráter estritamente objetivo dos requisitos previstos no artigo 4º da Lei nº 10826/03.
Segunda essa tese, que cada vez mais faz parte dos pedidos de autorização para aquisição de arma de fogo, não seria possível à administração fazer qualquer análise qualitativa dos documentos apresentados, a não ser que fosse para contestar a validade/veracidade dos mesmos, e menos ainda poderia ela fazer verificações para além desses documentos.
Os principais pontos discutidos nessa tese são o caráter supostamente vinculativo da apresentação das certidões negativas em relação ao exame da idoneidade moral e a suposta presunção absoluta de verdade da declaração de efetiva necessidade.
A partir dos exemplos apresentados, fica evidente o perigo real ao qual ficará exposta a sociedade caso essa tese prospere, não sendo essa uma leitura condizente com a Constituição Federal de 1988.
CONCLUSÃO Abordados todos os pontos técnicos trazidos na petição inicial, encaminho as presentes informações ao juízo competente para apreciação. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que, na análise do implemento dos requisitos legais para aquisição e registro de arma de fogo, há margem para a atuação discricionária da Polícia Federal, não sendo possível, obviamente, ilegalidades.
Trago, em tal sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AQUISIÇÃO E REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
POLICIAL MILITAR.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI 10.826/2003.
IDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - No caso em exame, o suplicante busca a autorização para aquisição de arma de fogo ao argumento de que, na condição de policial militar, estaria sujeito a potencial situação de ser vítima de delito que envolva violência ou grave ameaça, na medida em que a violência assola, não apenas o nosso país, mas, também, a sociedade como um todo.
II - Ainda que o art. 4º, I, da Lei nº 10.286/2003 (Estatuto do Desarmamento) autorize a aquisição de arma de fogo pelos policiais militares, há de se observar a necessária idoneidade daquele que postula tal direito, o que não se verificou, na espécie de que se cuida.
III - Dessa maneira, em sendo a autorização para o porte de arma de fogo ato revestido do poder de polícia da Administração Pública, dotado de discricionariedade, há de prevalecer, no caso, o interesse público em detrimento do interesse individual buscado nestes autos.
IV - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AMS 0001694-14.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 06/03/2017) Além disso, o interessado deve requerê-lo à Polícia Federal e comprovar que foram atendidos os requisitos previstos no art. 4o da Lei 10.826/03, dentre eles, a apresentação de diversas certidões.
Conclui-se, portanto, que a aquisição de arma de fogo possui natureza jurídica de autorização. É ato unilateral, precário e discricionário.
Significa dizer que, mesmo apresentando os documentos exigidos por lei o impetrante não terá, necessariamente, direito ao porte de arma de fogo, cabendo à Polícia Federal aferir, por exemplo, a “comprovação de idoneidade”.
Nesse caso, a tutela do Poder Judiciário se restringe aos aspectos da legalidade do ato praticado, vale dizer, cabe-lhe apenas dizer se a Administração ultrapassou ou não os limites da discricionariedade, tendo como balizas a motivação do ato, bem assim os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Na espécie, foram apresentadas as razões da negativa pela autoridade policial, com a motivação devidamente apresentada; não se revela abuso ou legalidade; maior incursão seria interferir na própria discricionariedade, o que não é possível.
No caso concreto, o autor foi preso em flagrante, de forma incontroversa, em 2008, justamente portando arma de fogo, que estaria irregular; no bojo do feito de n. 0034518-77.2008.8.03.0001, houve a propositura de suspensão processual do processo por dois anos, aceita pelo impetrante, conforme id 339113391, premissas levadas em conta e não demonstradas falsas.
Dessa forma, conquanto relevantes os fundamentos expostos na inicial, o ato administrativo de concessão do porte de arma de fogo possui natureza jurídica de autorização, e por tal motivo sujeito ao exame discricionário da Administração Pública, de modo que não cabe ao Poder Judiciário substituí-la em tal análise.
A interferência do Poder Judiciário, como dito, deve se limitar à declaração de nulidade dos atos viciados ou às hipóteses de omissão injustificada da Administração Pública.
Não lhe é permitido, de toda sorte, substituí-la em sua análise de oportunidade e conveniência.
Note-se ainda que a lei exige a demonstração dos requisitos da idoneidade, e não apenas a primariedade, por exemplo; embora as certidões negativas criminais sejam elementos para aferição, não são os únicos permitidos ou exigidos pela legislação para tanto.
Assim, não vejo qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Delegado de Polícia Federal que indeferiu o pedido para aquisição de arma de fogo pelo impetrante, tendo sido apresentada de forma fundamentada.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor.
Sem honorário advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Defiro o ingresso da UNIÃO no feito.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/06/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 15:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2021 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2021 15:06
Denegada a Segurança
-
10/12/2020 22:26
Conclusos para julgamento
-
12/11/2020 04:47
Decorrido prazo de HERMESON OLIVEIRA DA CRUZ em 11/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 20:57
Decorrido prazo de DELEGADO REGIONAL EXECUTIVO SR/PF/AP em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 17:43
Juntada de Parecer
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19/10/2020 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2020 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2020 16:38
Juntada de Informações prestadas
-
12/10/2020 12:40
Mandado devolvido cumprido
-
12/10/2020 12:40
Juntada de diligência
-
09/10/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2020 22:13
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 22:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 22:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 17:26
Determinada Requisição de Informações
-
25/09/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 07:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
25/09/2020 07:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/09/2020 19:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2020 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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