TRF1 - 1005928-71.2020.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
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15/09/2021 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:49
Decorrido prazo de VALDENSANDRO DOS REMEDIOS MIRANDA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2021 23:59.
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26/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 16:43
Juntada de Certidão
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20/08/2021 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 16:43
Indeferida a petição inicial
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10/08/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 08:22
Decorrido prazo de VALDENSANDRO DOS REMEDIOS MIRANDA em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:31
Decorrido prazo de ERISSANDRO DA COSTA MIRANDA em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:31
Decorrido prazo de EDSON DA COSTA MIRANDA em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:31
Decorrido prazo de EUDSON DA COSTA MIRANDA em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:31
Decorrido prazo de ELIZABELE COSTA MIRANDA em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 01:28
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2021.
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23/06/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Castanhal-PA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Juiz Titular : OMAR BELLOTTI Juiz Substituto : RODRIGO MENDES Dir.
Secret. : MARA LIMA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005928-71.2020.4.01.3904 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: VALDENSANDRO DOS REMEDIOS MIRANDA e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA CECILIA DE SOUZA E SILVA - PA28495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Versam os autos sobre pedido de benefício de pensão por morte.
Analisando detidamente os autos, faz-se necessário sanar as divergências encontradas na documentação que instrui o caderno processual.
A extinta era casada por ocasião de seu falecimento, embora a certidão de óbito tenha sido expedida com seu nome de solteira.
Dos oito filhos deixados, percebe-se que a documentação de alguns deles, também consta o nome da falecida com o nome de casada.
Importante destacar, que a juntada dos Termos de Parceria Agrícola, indica que no ano de 2008 a falecida laborava na terra rural localizada em Terra Alta/PA, contudo, o CNIS da extinta registra que no referido ano ela trabalhava para o Município de Mãe-do-Rio/PA, cidade e domicílio onde nasceu seu filho E.
D.
C.
M., conforme certidão de nascimento juntada aos autos.
Não bastasse as incongruências apontadas, o Registro Geral (RG) da filha Elizabele, foi expedido como Elizabete, nome diverso do constante da certidão de nascimento e CPF.
O autor deixou de juntar o título definitivo da terra, ou documento equivalente que subsidiou o contrato de parceria e recibos de ITR's.
Em que pese a falecida ter concebido oito filhos, somente de um deles, nascido em 2016, recebeu salário maternidade, portanto, não há prova de que ela continuou exercendo atividade rural após esse período.
Desta feita, tendo em vista a exigência legal e ausência de início de prova material para a comprovação da qualidade de segurado especial (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Regularizar as incongruências apontadas na documentação sobredita; Juntar CPF e RG da menor Elisa Bela da Costa Miranda; Juntar cópia do processo administrativo que ensejou o recebimento do salário maternidade no ano de 2016; Juntar aos autos prova documental que demonstre a qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício, contemporâneo ao óbito, bem como documento(s) da terra que deram origem aos Impostos Territoriais Rurais (ITR's), sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
Indique o período, localidade, grupo familiar e atividade exercida na qualidade de segurado especial, esclarecendo qual o imóvel rural pertinente e seu proprietário; Junte aos autos prova documental (inicio de prova material), na qual conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rural, baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda provar, esclarecendo que a contemporaneidade é verificada considerando a data de registro, emissão e autenticação do cadastro ou documento.
Por fim, diante das diversas inconsistências, o que suscita dúvida quanto ao exercício de trabalho rural alegado, e, considerando que a falecida foi vítima de arma de fogo, fato ocorrido em seu domicílio, conforme registra a certidão de óbito, oficie-se o Ministério Público Estadual de Curuçá/PA, com atribuição na comarca de Terra Alta/PA, e a Superintendência da Polícia Civil de Castanhal/PA, para que informem acerca de eventual apuração da causa mortis da falecida LIGIA ALBUQUERQUE DA COSTA OU LIGIA DA COSTA MIRANDA, CPF n. *89.***.*95-34, com envio de documentos que esclareçam as circunstâncias, e que não venham a comprometer diligências em curso, com vistas a elucidar a existência concreta de início de prova material da qualidade de segurado especial da pretensa instituidora do benefício de pensão por morte.
Cópia deste despacho servirá como: OF. 28/2021, ao Ministério Público Estadual da Promotoria de Curuçá/PA, com atribuição na comarca de Terra Alta/PA.
OF. 29/2021, à Superintendência da Polícia Civil de Castanhal/PA.
Cumpra-se. -
21/06/2021 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 08:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
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26/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
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26/05/2021 01:39
Decorrido prazo de VALDENSANDRO DOS REMEDIOS MIRANDA em 25/05/2021 23:59.
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03/05/2021 08:32
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:56
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:35
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:12
Conclusos para despacho
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15/04/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 12:27
Juntada de Certidão
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20/01/2021 15:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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20/01/2021 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2020 20:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2020 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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