TRF1 - 1004708-05.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 11:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/07/2021 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA GASPAROTO GOMES em 13/07/2021 23:59.
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24/06/2021 09:42
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 03:58
Publicado Sentença Tipo C em 22/06/2021.
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22/06/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004708-05.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELA GASPAROTO GOMES POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por GABRIELA GASPAROTO GOMES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando o aditamento do contrato de financiamento estudantil referente ao semestre 2019.2 sem a exigência de fiador.
Citado, o FNDE apresentou contestação (ID 180249884.
Decisão declinando de competência para uma das Varas Federais desta Subseção (ID 230082427).
Decisão acolhendo o declínio de competência e determinando providências a serem cumpridas pela autora (ID 378692967). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que este juízo determinou a intimação pessoal da autora para regularização da sua representação processual e manifestar o seu interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme decisão exarada no ID 378692967.
Não obstante, apesar de devidamente intimada pelo Oficial de Justiça deste juízo, a autora quedou-se inerte (certidão – ID 417332398).
Dito isso, considerando a ausência de regularização da representação processual e interesse no prosseguimento da demanda, tendo em vista transcurso do prazo de mais de um ano desde a propositura da ação, a extinção da ação é a medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III e VI, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, sendo este último fixado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, considerando o deferimento da gratuidade da justiça (ID 145682901), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região com nossas homenagens.
Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
18/06/2021 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
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18/06/2021 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2021 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2021 10:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 01:43
Decorrido prazo de GABRIELA GASPAROTO GOMES em 10/02/2021 23:59.
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18/01/2021 14:58
Mandado devolvido cumprido
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18/01/2021 14:58
Juntada de diligência
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11/01/2021 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2020 21:49
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 16:52
Outras Decisões
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17/11/2020 09:49
Conclusos para decisão
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06/11/2020 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2020 09:07
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2020 10:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 16:19
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/05/2020 21:28
Conclusos para julgamento
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19/02/2020 17:59
Juntada de Contestação
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05/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 17:50
Outras Decisões
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19/12/2019 13:03
Conclusos para decisão
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02/12/2019 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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02/12/2019 13:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/12/2019 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2019 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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