TRF1 - 0000396-81.2011.4.01.3506
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de RICARDO BISOL em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000396-81.2011.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RICARDO BISOL SENTENÇA O Plenário do STF, em 13 de novembro de 2014, no julgamento do ARE – 709212, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações envolvendo pretensão de valores não depositados no FGTS, pois o FGTS se trata de direito dos trabalhadores urbanos e rurais expressamente definido na Constituição Federal (art. 7º, III) e, portanto, sujeito à prescrição trabalhista quinquenal ali prevista, não podendo a lei ordinária tratar a matéria diversamente.
Todavia, a Corte Constitucional modulou os efeitos da decisão, firmando que nos casos em que o dia a quo da prescrição (a ausência de depósito no FGTS) ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 05 (cinco) anos.
No tocante àqueles casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir do julgamento.
No caso, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 05/09/2002.
Como se vê, o crédito excutido é pretérito ao aludido julgamento, ou seja, o prazo prescricional já estava em curso quando da citada decisão do STF, motivo pelo qual deve se aplicar o que ocorrer primeiro, o que neste caso representa 05 (cinco) anos, a partir do julgamento.
Tendo em vista que o referido julgamento ocorreu em 13/11/2014, há de concluir que há prescrição a ser declarada, porquanto dentro dos parâmetros modulatórios da decisão que decretou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036/90.
Ressalte-se que o feito permaneceu imóvel no arquivo provisório da Vara desde novembro de 2014, portanto por mais de cinco anos, sem que o exequente requeresse qualquer medida executiva.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80.
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº. 9.289/1996).
Sem condenação em honorários de sucumbência, consoante entendimento jurisprudencial segundo o qual “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação”. (REsp n. 1.769.201.
Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, 4ª.
Turma, STJ, DJ12/03/19).
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta sentença; b) aguardar o prazo para recurso; c) levantar as constrições porventura existentes; d) após o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Cumpra-se.
Formosa-GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
23/08/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
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10/08/2022 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2022 23:59.
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08/07/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:37
Conclusos para despacho
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09/04/2022 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2022 23:59.
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15/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2022 22:50
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/12/2021 23:59.
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11/11/2021 09:36
Desentranhado o documento
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11/11/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 09:34
Desentranhado o documento
-
11/11/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/10/2021 23:59.
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18/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
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10/08/2021 01:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:31
Decorrido prazo de RICARDO BISOL em 30/07/2021 23:59.
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11/06/2021 17:02
Juntada de manifestação
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11/06/2021 01:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/06/2021.
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11/06/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000396-81.2011.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RICARDO BISOL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RICARDO BISOL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
FORMOSA, 9 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/06/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 17:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/06/2021 17:14
Juntada de volume
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01/06/2021 14:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/12/2014 15:51
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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02/12/2014 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/12/2014 14:22
Conclusos para despacho
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31/10/2014 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/10/2014 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2014 15:41
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA RETIRADA PELO AUTORIZADO JOSIVAN OLIVEIRA
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15/10/2014 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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15/10/2014 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/09/2014 12:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2014 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2014 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2014 14:46
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA RETRIADA PELO AUTORIZADO JOSIVAN
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05/09/2014 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/09/2014 13:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/09/2014 13:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2013 10:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUADANDO DILIGENCIAS PELO EXEQUENTE
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28/01/2013 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/01/2013 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/01/2013 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2012 14:22
CARGA: RETIRADOS CEF - RESPONSÁVEL: JOSIVAN
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13/12/2012 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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13/12/2012 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCESSO DEVOLVIDO COM PETIÇÃO ENCARTADA.
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10/12/2012 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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21/06/2012 11:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/06/2012 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/06/2012 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2012 14:00
Conclusos para despacho
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10/05/2012 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/05/2012 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2012 14:28
CARGA: RETIRADOS CEF - FUNC AUT: JOSE ANTONIO BARBOSA
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23/04/2012 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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23/04/2012 18:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/04/2012 18:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
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16/03/2012 16:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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16/03/2012 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/02/2012 17:38
Conclusos para despacho
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24/02/2012 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - A PETIÇÃO Nº 4316 (F. 42), E RESPECTIVOS DOCUMENTOS, FORAM JUNTADOS NO PROCESSO EM 11/11/2011.
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07/11/2011 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2011 15:08
CARGA: RETIRADOS CEF
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23/09/2011 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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22/09/2011 19:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/08/2011 15:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Pesquisa INFOJUD
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30/08/2011 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/08/2011 16:33
Conclusos para despacho
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03/05/2011 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/04/2011 14:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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