TRF1 - 0041886-41.2019.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/05/2022 09:13
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/05/2022 10:26
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO
-
03/05/2022 14:28
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
29/04/2022 18:52
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
28/04/2022 09:43
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
27/04/2022 11:59
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/04/2022 09:21
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/04/2022 10:13
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
-
04/04/2022 14:46
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
-
04/04/2022 14:44
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 10:26
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/10/2021 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Trata-se de ação ajuizada, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 13/09/2016.
De acordo com o art. 3.º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, sendo que, no foro onde se encontra instalada Vara do JEF, a sua competência é absoluta.
Ressalto que o valor da causa deve expressar o conteúdo econômico da ação, devendo traduzir a realidade do pedido.
O demandante atribuiu à causa o valor de R$30.000,00, deixando de apresentar planilha de cálculo correspondente, que, no caso, equivale à soma das parcelas vencidas, a partir do requerimento administrativo, às doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC).
Assim, tratando-se de medida indispensável ao regular processamento do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo do valor da causa, devendo, no caso de excesso ao limite de competência deste Juízo, manifestar se renuncia o valor excedente.
Saliento ser indispensável a apresentação de planilha do valor da causa, de modo que a mera manifestação pela renúncia, sem juntada de tal planilha, ensejará a extinção do processo.
Na hipótese opção pelo valor integral (superior ao teto) ou se o valor das parcelas vincendas ultrapassarem o limite de competência, este Juízo não terá competência para proferir julgamento, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Nesse caso, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária, independentemente de nova decisão.
Caso não seja excedido limite de competência dos Juizados Especiais Federais, retornem os autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/10/2021 11:06
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
-
21/10/2021 15:20
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
18/10/2021 19:19
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/10/2021 14:58
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
11/06/2021 14:25
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/06/2021 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: As Turmas Recursais da Seção Judiciária da Bahia passaram a entender que os parâmetros de cálculo estabelecidos na sentença, independentemente da elaboração dos mesmos, cumprem a exigência do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Vale conferir: (...) Conquanto o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95 expressamente afaste a possibilidade de sentença ilíquida nos Juizados Especais, verifica-se que a sentença proferida nos autos forneceu elementos bastantes para a determinação do valor da condenação por simples cálculos aritméticos.
A arguição da nulidade da sentença por iliquidez objetiva exatamente o resultado oposto ao protegido pela Lei nº 9.099, de 26/09/1995, ou seja, o retardamento do cumprimento da sentença, o que não pode encontrar amparo por parte do Judiciário, desde que, como dito, existam os parâmetros de cálculo.
Neste sentido já decidiu a Turma Nacional de Uniformização: "Preliminar de nulidade da sentença afastada. É entendimento dominante na TNU a validade da sentença que, sem definir com precisão o quantum da condenação, fixa os parâmetros para sua apuração.
Precedentes da TNU (processos n.
Num. 83521026 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS - 11/01/2021 -
10/06/2021 15:50
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
-
09/06/2021 17:55
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
-
09/06/2021 17:55
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO COMUM
-
31/05/2021 19:03
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/05/2021 19:25
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
19/02/2021 15:12
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/02/2021 15:19
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
-
18/02/2021 12:21
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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18/02/2021 12:21
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2021 14:50
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2020 13:09
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
-
30/11/2020 13:08
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
26/11/2020 19:08
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
26/11/2020 12:52
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
10/09/2020 19:28
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2020 17:14
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
-
26/08/2020 17:13
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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26/08/2020 17:12
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2020 11:33
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
21/05/2020 16:50
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
-
20/05/2020 17:54
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
20/05/2020 17:53
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
-
20/05/2020 17:52
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AADJ
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20/05/2020 17:51
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2019 17:22
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
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11/11/2019 17:21
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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11/11/2019 17:21
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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11/11/2019 17:21
CitaçãoORDENADA
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11/11/2019 17:21
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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30/10/2019 15:03
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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30/10/2019 15:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MANOELA DE ARAÚJO ROCHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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