TRF1 - 0003123-86.2015.4.01.3501
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0003123-86.2015.4.01.3501 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIAO FEDERAL Executados: FRIGORIFICOS MATADOUROS SALVADOR LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal com as partes acima indicadas.
O executado FRIGORÍFICOS MATADOUROS SALVADOR LTDA (FRIMASA LTDA), opôs exceção de Pré-Executividade (ID Num. 2112265683 - Pág. 1/4), alegando, em síntese: 1) verifica-se que se trata de Execução Fiscal proposta pela União Federal, em 17 de fevereiro de 2016, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 6.547.040,42 (seis milhões, quinhentos e quarenta e sete mil e quarenta reais e quarenta e dois centavos), constituído sobre as inscrições de números 32.616.666-1, 32.616.667-0 e 32.616.668-8, oriundas de lançamento de débito confessado; 2) com efeito, este ilustre juízo deve observar com especial atenção o fato de que a demanda repousa sobre título executivo extrajudicial (CDA) que, não obstante sua aparente regularidade formal, revela-se maculado por vícios substanciais que atentam contra a própria essência do direito material tributário e os princípios que norteiam o processo de execução fiscal; 3) no que se refere ao ponto cardeal a ser aduzido, destaca-se a existência de duplicidade na cobrança do crédito tributário em questão, evidenciada pela concomitância entre a presente Execução Fiscal e o processo judicial número 0301092-97.2013.8.05.0250, em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho – Bahia; 4) que se observa é que tal duplicidade, por si só, é suficiente para ensejar a nulidade da CDA, uma vez que expõe a executada a uma indevida coação judicial, vulnerando o princípio da segurança jurídica e da razoabilidade; 5) na espécie, alvitra salientar que, na execução fiscal anteriormente mencionada (processo 0301092-97.2013.8.05.0250), a Fazenda Nacional declarou o cancelamento das inscrições objeto da execução, motivação essa que culminou com a desistência da execução fiscal por parte da União; 6) toma-se como essencial o fato de que tal cancelamento não emergiu de uma liberalidade da Fazenda Nacional ou de uma constatação administrativa de erro, mas sim, decorreu de uma decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 10530-38.2013.4.01.3300, que tramitou perante a 10ª Vara Federal da Comarca do Salvador – Bahia; 7) em outras palavras, a decisão em comento, ao suspender a exigibilidade do crédito tributário, desvestiu a Fazenda Nacional do seu direito de ação, porquanto não mais se sustenta o título executivo no qual se fundou a demanda, evidenciando a imperiosa necessidade de se declarar a nulidade da CDA por meio desta Exceção de Pré-Executividade.
Requereu que seja reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal em questão, por conta da inarredável duplicidade de execuções fiscais, do cancelamento das inscrições tributárias por decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, e da consequente ausência de requisitos legais essenciais para a sua validade, o que compromete sua eficácia como título executivo extrajudicial.
Intimada, a União apresentou impugnação alegando, em síntese, que: 1) a correta versão dos fatos revela que a executada, no feito que tramitou sob o n. 0010530-38.2013.4.01.3300, obteve a invalidação da decisão administrativa que a exclui do REFIS (Portaria RFB n. 2.404/2011), com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em questão como efeito automático do restabelecimento do parcelamento (id. 2112265687); 2) assim, em razão disto é que a Fazenda Nacional requereu a desistência da EF 0301092-97.2013.8.05.0250, o que foi acolhido pelo r.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho (id. 2112265689), o que, aliás, já demonstra a inexistência de litispendência; 3) restabelecido o parcelamento, os débitos em questão permaneceram suspensos até que aquele fosse rescindido em razão de a excipiente não ter honrado com o pactuado.
Tais circunstâncias encontram-se perfeitamente descritas na decisão administrativa que retomou a cobrança do débito, a qual se solicita vênia para integral transcrição; 4) assim, uma vez rescindido o parcelamento, afastando-se a única hipótese de suspensão dos créditos tributários em questão, autorizado estava o ingresso do presente executivo, recordando-se a presente cobrança consiste em atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º, in fine), não tendo sido apontado pela executada qualquer motivo plausível para o reconhecimento da nulidade das CDAs executadas ou para extinção (CTN, art. 156) dos créditos nela reproduzidos; 5) por fim, convém asseverar que as certidões de dívida ativa que instrumentalizam a presente execução fiscal obedeceram a todos os requisitos exigidos no art. 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais.
Inclusive, é fato notório que as CDAs emitidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são padronizadas e satisfazem todos os requisitos da legislação de regência. É o relatório pertinente.
DECIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Não merecem prosperar a pretensão da parte executada no sentido de extinguir a presente ação de execução fiscal, sob os fundamentos de nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão de duplicidade de execução fiscal e em razão do cancelamento prévio das inscrições tributárias.
Nunca é demais lembrar que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei 6.830/80).
Assim, embora referida presunção seja relativa (parágrafo único do aludido dispositivo), seu afastamento só pode ocorrer mediante prova inequívoca a cargo da parte executada, algo que não ocorreu nos presentes autos.
Sobre a questão posta, a parte exequente esclareceu que: 1) a correta versão dos fatos revela que a executada, no feito que tramitou sob o n. 0010530-38.2013.4.01.3300, obteve a invalidação da decisão administrativa que a exclui do REFIS (Portaria RFB n. 2.404/2011), com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em questão como efeito automático do restabelecimento do parcelamento (id. 2112265687); 2) assim, em razão disto é que a Fazenda Nacional requereu a desistência da EF 0301092-97.2013.8.05.0250, o que foi acolhido pelo r.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho (id. 2112265689), o que, aliás, já demonstra a inexistência de litispendência; 3) restabelecido o parcelamento, os débitos em questão permaneceram suspensos até que aquele fosse rescindido em razão de a excipiente não ter honrado com o pactuado.
Tais circunstâncias encontram-se perfeitamente descritas na decisão administrativa que retomou a cobrança do débito, a qual se solicita vênia para integral transcrição; 4) assim, uma vez rescindido o parcelamento, afastando-se a única hipótese de suspensão dos créditos tributários em questão, autorizado estava o ingresso do presente executivo, recordando-se a presente cobrança consiste em atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º, in fine), não tendo sido apontado pela executada qualquer motivo plausível para o reconhecimento da nulidade das CDAs executadas ou para extinção (CTN, art. 156) dos créditos nela reproduzidos; Oportuno consignar que os esclarecimentos prestados pela União não foram infirmados pelas alegações e documentos juntados aos autos pela parte excipiente.
Considerando a situação fática acima explanada, é de se concluir que não há que se falar em duplicidade de ações, uma vez que a primeira ação de execução ajuizada já foi extinta.
Noutro giro, o ajuizamento da presente ação de execução, após rompimento do parcelamento celebrado pela devedora excipiente não se encontra eivado de qualquer nulidade. É certo que o reconhecimento judicial do direito da excipiente à permanência no REFIS acabou por justificar a ação de execução anteriormente ajuizada.
Entretanto, a rescisão do parcelamento em que foi reinserido por decisão judicial obviamente permitiu o ajuizamento desta nova ação de execução fiscal, já que a dívida não se encontrava mais com exigibilidade suspensa.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade constante do evento Num. 1930919686.
Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).
Intimem-se.
Nada sendo requerido, proceda-se a suspensão da presente execução, nos termos do art. 40, caput, da LEF.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), independentemente de nova intimação.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 4 -
18/08/2021 16:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:27
Decorrido prazo de FRIGORIFICOS MATADOUROS SALVADOR LTDA em 06/08/2021 23:59.
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18/06/2021 01:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/06/2021.
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18/06/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 0003123-86.2015.4.01.3501 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FRIGORIFICOS MATADOUROS SALVADOR LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRIGORIFICOS MATADOUROS SALVADOR LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
LUZIÂNIA, 16 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/06/2021 16:48
Desentranhado o documento
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16/06/2021 16:48
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/05/2021 09:52
Juntada de Certidão
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30/03/2021 14:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/03/2021 14:16
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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10/08/2020 10:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 518
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18/12/2019 17:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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02/12/2019 17:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
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15/10/2019 15:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/10/2019 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2019 16:34
Conclusos para despacho
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05/07/2019 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/05/2019 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/05/2019 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2018 11:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/09/2018 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/09/2018 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/09/2018 14:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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27/09/2018 14:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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26/09/2018 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/04/2018 14:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/04/2018 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/04/2018 10:35
Conclusos para despacho
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23/02/2018 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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23/02/2018 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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08/01/2018 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/01/2018 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2017 12:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/10/2017 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/10/2017 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/09/2017 16:36
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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16/08/2017 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/05/2017 18:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1524
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23/03/2017 16:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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22/03/2017 14:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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21/02/2017 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/01/2017 18:46
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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01/07/2016 13:11
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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30/06/2016 19:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2016 18:51
Conclusos para despacho
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26/02/2016 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2016 15:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/02/2016 15:34
INICIAL AUTUADA
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17/02/2016 14:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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