TRF1 - 1001952-55.2021.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 19:49
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 19:48
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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23/07/2021 02:03
Decorrido prazo de JULIANO CASTRO SALVIANO DE ALMEIDA em 22/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:40
Decorrido prazo de FAIR EDUCACIONAL LTDA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:40
Decorrido prazo de DIRETOR FACULDADE FAIR - UNIASSELVI em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:52
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001952-55.2021.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANO CASTRO SALVIANO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AGDO CRUVINEL - MT11834/O POLO PASSIVO:DIRETOR FACULDADE FAIR - UNIASSELVI e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Juliano Castro Salviano de Almeira em desfavor do Diretor das Faculdades Integradas de Rondonópolis – FAIR Educacional Ltda. (Grupo Uniasselvi), em que se visa a obtenção de ordem de segurança dirigida à ré para que confirme a rematrícula do impetrante nas disciplinas constantes no contrato aditivo 2021, possibilitando que conclua o curso dentro do prazo do semestre 01/2021.
Narra o autor, em essência, que: a) “é estudante do 10º (décimo) semestre do curso de Bacharelado em Direito, na FAIR EDUCACIONAL LTDA (FACULDADE UNIASSELVI), cursando desde 16 de setembro 2020, quando ingressou no 9º (nono) semestre, oriundo de transferência de outra faculdade e que desde então cursa o curso de Bacharelado em Direito, em 09 de fevereiro de 2021”; b) refez sua matrícula para o 10º semestre e acessou ao portal do aluno até a data de 31.05.2021; c) “No dia 20 de maio de 2021, o impetrante recebeu uma mensagem no por meio do aplicativo WhatsApp, remetida pelo senhor Professor Arthur, em nome da Uniasselvi, buscando iniciar uma renegociação de uma dívida existente em nome do Impetrante, oriunda do curso de administração de empresas cursado no ano de 2013, alegando que devido a esta dívida em caso de não renegociação não seria possível confirmar a rematrícula para o 10º semestre”; d) iniciadas as tratativas de renegociação da dívida o impetrante não teve condições financeiras de honrar a proposta ofertada, sendo que, na sequência, no dia 31.05.2021, o impetrante deixou de ter acesso ao portal do aluno; e) “de forma abusiva, vem sendo impedido de cursar os últimos dias do 10º (décimo) semestre para conclusão de seu curso superior de bacharelado em direito, correndo risco de não conseguir finalizar o curso esse semestre, bem como as solenidades de formatura, ante ato abusivo, ilegal e arbitrário cometido pelas autoridades, por exigirem uma contraprestação financeira de curso diferente que está exigindo para a solução, uma condicional diversa entre o curso de Direito e o curso de Administração.” Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
De início, ante a alegada situação de hipossuficiência econômica aduzida pelo autor, convém deferir-lhe o acesso aos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC/2015).
Seguindo, consta do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009 a seguinte redação: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provas documentais de todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016; MS 29337 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; RMS 30718 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016).
Pois bem.
Em juízo de cognição sumária, não é possível conferir a probabilidade do direito invocada na petição inicial, razão pela qual a petição inicial deverá ser indeferida, com a consectária denegação do mandado de segurança (art. 10, Lei n. 12.016/2009).
Explico.
A narrativa do impetrante diligencia-se, basicamente, no sentido de que vem sendo injustamente impedido de acessar ao portal do aluno e, assim, desenvolver as atividades referentes ao no décimo período do curso de Direito perante a instituição de ensino impetrada em razão da não confirmação da rematrícula, em decorrência da verificação, pela universidade, de pendências financeiras anteriores vinculadas ao impetrante em valor não informado – as quais não são negadas pelo autor.
Sustentou, ainda, que também foram cobrados débitos referentes ao curso de administração de empresas cursado no ano de 2013, não havendo distinção da dívida pela instituição de ensino em relação ao curso atual.
Não obstante as alegações firmadas na prefacial, não se pode olvidar do que preleciona a Lei n. 9.870/99, em seu artigo 5º.
Veja-se: “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
Da leitura do preceptivo acima, depreende-se claramente que a situação de inadimplência é, sim, impeditivo válido à realização de rematrícula perante a instituição de ensino.
No mesmo sentido, posicionamento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Observe-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA.
INADIMPLÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
REGULAÇÃO PRIVADA DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A inadimplência em relação a mensalidades de períodos letivos anteriores autoriza, nos termos do artigo 5º da Lei 9.870/1999, o indeferimento da renovação de matrícula pela entidade de ensino de ensino superior, não ensejando, portanto, a perpetração de coação ilegal a direito líquido e certo. 2.
A questão relacionada às tratativas negociais da pendência, a validade de certa proposta em face de outra, apontada como mais gravosa ao aluno, não se insere na competência federal, pois concernente à regulação privada do contrato entre aluno e IES, valendo destacar que, conforme consta dos autos, já teria havido, inclusive, propositura de ação no âmbito da Justiça Estadual, em relação à temática específica.
O fato de ter sido depositado, no mandado de segurança, o valor relativo à proposta que, segundo o agravante, seria válida não desloca para a Justiça Federal a solução da controvérsia de direito privado, autorizando o levantamento respectivo em conformidade com o interesse do impetrante. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003647-97.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/07/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2017).
No caso vertente, a própria parte impetrante, embora diga que parte da dívida não tem referência com o curso de Direito, declara que consta no sistema da instituição a existência de pendências financeiras anteriores em nome do autor referentes ao Curso de Administração de Empresas e ao Curso de Direito.
Em sendo essa a razão do impedimento à realização da rematrícula do aluno, nada há que reparar.
A alegação de possível irregularidade na cobrança de débitos com origem em outro curso que não o em curso atualmente não há qualquer fundamento, até porque o impetrante não comprova a quitação da dívida referente ao curso de Direito, nem alega sua inexistência.
Seguindo, não logrou a parte impetrante provar, através de prova documental pré-constituída suficiente, que a instituição de ensino tenha agido ilicitamente ou mesmo de que a origem da dívida apontada seja, no mínimo, questionável.
Ausente a probabilidade do direito, despicienda a sindicância sobre o perigo da demora.
Desta feita, inegável recair ao caso a medida de indeferimento da petição inicial, com a consequente denegação do mandado de segurança, nos termos do artigo 10, Lei n. 12.016/2009.
Por fim, importa mencionar que a medida que ora se aplica à presente ação não implica necessariamente em dizer que a parte impetrante não faz jus ao que alega, mas tão somente que não há prova pré-constituída que denote o direito líquido e certo aventado.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e denego o mandado de segurança, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 em cotejo com o artigo 485, I, CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa até o prazo de cinco anos, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à sucumbente (art. 98, §3º, CPC/2015).
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei n. 12.016/2009).
Decorridos em branco os prazos recursais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Ciência ao MPF.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
23/06/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 06:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 06:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 21:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2021 16:32
Denegada a Segurança
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16/06/2021 12:21
Conclusos para decisão
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15/06/2021 15:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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15/06/2021 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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