TRF1 - 1001113-85.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 11:47
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
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11/08/2021 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/08/2021 23:59.
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30/07/2021 02:15
Decorrido prazo de CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS em 29/07/2021 23:59.
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28/06/2021 23:24
Juntada de outras peças
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23/06/2021 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001113-85.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: LIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS decida no seu requerimento administrativo de salário maternidade rural.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal do presidente do INSS – APS São Raimundo Nonato/PI.
Decisão de ID 529326371, deferindo o pedido liminar e determinando à autoridade impetrada para analisar o requerimento administrativo de Protocolo nº 1082916670, em 30 dias.
A autoridade coatora apresentou informações, argumentando que o requerimento administrativo do benefício de salário maternidade rural foi analisado, sendo indeferido por não comprovação da atividade rural. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, verifico a perda de interesse de agir.
Em análise ao sistema CNIS, observo que, de fato, o requerimento da parte autora foi devidamente analisado e indeferido por não comprovação da atividade rural, conforme documento em anexo.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia análise de requerimento administrativo de salário maternidade, e a Autarquia Previdenciária analisa o pedido, resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
21/06/2021 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2021 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2021 06:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2021 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:38
Conclusos para despacho
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02/06/2021 00:16
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 01/06/2021 23:59.
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31/05/2021 15:41
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2021 01:50
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 24/05/2021 23:59.
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21/05/2021 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/05/2021 23:59.
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18/05/2021 12:57
Mandado devolvido cumprido
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18/05/2021 12:57
Juntada de diligência
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10/05/2021 16:58
Mandado devolvido cumprido
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10/05/2021 16:58
Juntada de diligência
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10/05/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 09:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 18:50
Outras Decisões
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05/05/2021 11:27
Conclusos para decisão
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04/05/2021 01:42
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 03/05/2021 23:59.
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30/04/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 10:26
Juntada de Informações prestadas
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16/04/2021 10:16
Mandado devolvido cumprido
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16/04/2021 10:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/04/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 12:09
Conclusos para despacho
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13/04/2021 11:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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13/04/2021 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2021 19:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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